TJMA - 0802204-86.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 09:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/03/2025 07:56 Juntada de termo 
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                                            20/02/2025 11:19 Juntada de termo 
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                                            20/02/2025 11:18 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            13/02/2025 14:27 Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 14:27 Decorrido prazo de GARIBALDI SANTANA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 02:43 Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            24/01/2025 11:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/01/2025 09:48 Homologada a Transação 
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                                            09/01/2025 12:10 Conclusos para julgamento 
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                                            09/01/2025 12:09 Juntada de Certidão 
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                                            06/01/2025 16:18 Juntada de petição 
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                                            06/01/2025 12:20 Juntada de petição 
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                                            06/01/2025 12:15 Juntada de petição 
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                                            17/12/2024 20:31 Juntada de petição 
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                                            16/12/2024 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 03:17 Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024. 
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                                            26/11/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            22/11/2024 11:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/11/2024 11:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 22:24 Juntada de petição 
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                                            11/10/2024 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2024 04:21 Decorrido prazo de GARIBALDI SANTANA DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 10:57 Juntada de termo 
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                                            11/09/2024 12:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/09/2024 12:30 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            11/09/2024 12:30 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/09/2024 10:45 Processo Desarquivado 
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                                            09/09/2024 21:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2024 12:08 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2024 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2024 19:20 Juntada de petição 
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                                            04/04/2024 21:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/03/2024 09:18 Transitado em Julgado em 21/02/2024 
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                                            21/03/2024 08:53 Juntada de termo 
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                                            21/03/2024 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2024 00:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/12/2023 02:46 Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 30/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 00:59 Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023. 
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                                            17/11/2023 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
 
 Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
 
 Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802204-86.2023.8.10.0013 REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP ADVOGADO: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A REQUERIDO: GARIBALDI SANTANA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Centro de Educação Fundamental Ltda em face de Garibaldi Santana de Araújo, na qual a parte autora alega, em síntese, que firmou com o réu contrato de prestação de serviços educacionais.
 
 No entanto, o réu não pagou a totalidade do débito estando a dever, atualmente, o montante de R$ 13.083,72 (treze mil, oitenta e três reais e setenta e dois centavos), referente às mensalidades do ano letivo de 2021, mais encargos da mora.
 
 Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento dessa quantia a ser devidamente atualizada.
 
 Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa nos termos do caput, do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, embora tenha comparecido à audiência de conciliação e instrução designada, deixou de apresentar contestação, reputando-se, assim, verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
 
 Acrescento que o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, que a parte ré se encontra em mora com o pagamento das mensalidades educacionais, pois a autora instruiu a ação com o contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelo réu, bem como planilha de débito, de modo que há de se concluir pela suficiência dos documentos apresentados para corroborar suas alegações.
 
 O Direito não pode servir de proteção àquele que após empenhar uma despesa, e firmar o contrato de aquisição de serviço, e receber a devida e integral prestação deste, deixa de efetuar o pagamento.
 
 Prestado o serviço é devido o seu pagamento.
 
 Neste sentido, reza o art. 389, do Código Civil: “Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
 
 A luz do dispositivo mencionado, e tendo a autora comprovado a existência da dívida de responsabilidade do réu, este deve lhe pagar a quantia referente ao inadimplemento contratual na soma de R$ 13.083,72 (treze mil, oitenta e três reais e setenta e dois centavos), referente às mensalidades do ano letivo de 2021, mais encargos da mora.
 
 Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança ajuizada pelo Centro de Educação Fundamental Ltda para condenar o réu Garibaldi Santana de Araújo ao pagamento da quantia de R$ 13.083,72 (treze mil, oitenta e três reais e setenta e dois centavos), referente às mensalidades do ano letivo de 2021, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do cálculo e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
 
 São Luís, 14 de novembro de 2023.
 
 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
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                                            14/11/2023 17:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/11/2023 12:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/11/2023 09:42 Conclusos para julgamento 
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                                            10/11/2023 09:42 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            09/11/2023 15:43 Juntada de termo 
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                                            29/09/2023 12:48 Publicado Intimação em 27/09/2023. 
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                                            29/09/2023 12:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0802204-86.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP Avenida dos Sambaquis, 31, Qd. 09, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-390 E-mail(s): [email protected] Requerido: GARIBALDI SANTANA DE ARAUJO GARIBALDI SANTANA DE ARAUJO Avenida Maranguape, 41, Bl. 17, Apto 01, Cond.
 
 Bela Cintra, Forquilha, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Telefone(s): (98)9116-8131 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, Dra.
 
 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 10/11/2023 09:30, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
 
 Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
 
 Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
 
 SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC
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                                            25/09/2023 16:01 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2023 09:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/09/2023 09:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/09/2023 09:18 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            25/09/2023 09:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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