TJMA - 0819844-44.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de . PREFEITO DE CAXIAS -MA em 19/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:01
Decorrido prazo de . PREFEITO DE CAXIAS -MA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:17
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAXIAS - MA em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:07
Juntada de petição
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07/06/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 11:16
Juntada de malote digital
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05/06/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 19:55
Conhecido o recurso de ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*88-87 (AGRAVANTE) e provido
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03/06/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:51
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2024 15:02
Juntada de petição
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14/05/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 08:34
Recebidos os autos
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06/05/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/05/2024 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2024 11:42
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 21/11/2023 23:59.
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14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de . PREFEITO DE CAXIAS -MA em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAXIAS - MA em 13/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 10:35
Juntada de malote digital
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21/09/2023 11:27
Juntada de petição
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21/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0819844-44.2023.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO: ABELARDO NETO SILVA (OAB MA12983-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAXIAS e outros D E C I S Ã O ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS interpôs o presente recurso de agravo de instrumento da decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís /MA, prolatada nos autos da Ação Ordinária n.º 0851913-68.2019.8.10.0001, proposta contra o MUNICIPIO DE CAXIAS e outros, ora agravados, que INDEFERIU a tutela antecipada de urgência.
Nas razões recursais, o Agravante defendeu que há elementos de prova de que: a) o PAD é mera perseguição política, em razão de a agravante ter constatado irregularidades e denunciado às autoridades competentes; b) a existência de vícios no PAD, que violam as garantias do contraditório e da ampla defesa da agravante, bem como as prerrogativas de seu advogado; c) que a mera suspensão do processo, não causa nenhum dano à administração, além de configurar medida totalmente reversível, e pode ocasionar dano irreparável, qual seja injusta exoneração e consequente perda dos seus proventos.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar para: a) suspender o PAD, até julgamento final da ação; b) determinar à diretora do C.E.I.
Brejinho, local de lotação da requerente, abstenha-se de qualquer ato de coação ou constrangimento e que a requerente possa voltar para seu local de trabalho, do C.E.I.
Brejinho. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 955 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
A pretensão liminar gira em torno da suspensão do processo administrativo disciplinar instaurado contra a Agravante, em razão da violação das garantias do contraditório e da ampla defesa, além das prerrogativas de seu advogado.
Em análise de cognição sumária, vejo que há diversos depoimentos do corpo docente da escola no C.E.I Brejinho, no sentido da prática de assédio moral da Diretora Reijane Coêlho e Silva Cruz, além de outros excessos que desencadearam o seu indiciamento desta última pela prática dos artigos 146, caput e artigo 147-A do código penal, estando presente a probabilidade do direito invocada pelo agravante.
No PAD impugnado foi imputado à agravante a prática de denúncias infundadas contra a Diretoria Reijane Coêlho e Silva Cruz no PAD, havendo nos autos indícios de que a instauração deste procedimentos pode ter sido motivada por retaliação às denúncias.
Verifica-se, ainda, a suposta violação das prerrogativas do advogado constituído pela Agravante no PAD, em razão da denúncia formal à OAB e ingresso do órgão como amicus curie no processo originário, em razão dos seguintes fatos: “1.
Que o Advogado, Sr.
Abelardo Neto Silva, inscrito na OAB/PI 10.970 e OAB/MA 12.983-A, estava sendo impedido de se manifestar em depoimento/oitiva da testemunha de sua cliente em um Processo Administrativo Disciplina, na Prefeitura Municipal de Caxias/MA, sendo, inclusive, impedido de elaborar perguntas; 2.
Que o mesmo advogado estava com dificuldades em obter cópias dos autos do procedimento; 3.
Que não foi comunicado de qualquer ato, com antecedência, quanto ao procedimento, bem como não houve intimação, pessoal do advogado, quanto aos atos do procedimento contra sua cliente”.
Esse contexto revela um arcabouço fático de acusações contra a administração escolar municipal, envolvendo questões diretamente relacionadas ao trabalho da agravante, que, pelo menos nesta sede de cognição precária, revela fundamento relevante a evidenciar indícios do desvio de finalidade no ato administrativo combatido, qual seja, exercício do poder disciplinar com vistas a interesses privados, afigurando-se plausível o direito invocado pela agravante.
Reputo, ainda, presente o perigo da demora, em razão da exiguidade do prazo para a conclusão do PAD (60 dias), havendo fundando receio de danos irreparáveis à agravante, de modo a justificar a suspensão do PAD, especialmente por se tratar de medida reversível.
Assim, constatada a plausibilidade das alegações, bem como o perigo de demora inerente ao prosseguimento do PAD e a reversibilidade da medida pleiteada, imperioso o deferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão a tramitação do processo administrativo disciplinar instaurado contra a agravante, até o julgamento do mérito do presente agravo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se a agravada, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5 -
19/09/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 11:31
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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