TJMA - 0800028-71.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:12
Juntada de petição
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:42
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:42
Juntada de despacho
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03/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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14/03/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:26
Juntada de termo
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13/11/2023 16:46
Juntada de contrarrazões
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20/10/2023 02:19
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DUARTE CONCEICAO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800028-71.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DUARTE CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
18/10/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:39
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 10:14
Juntada de apelação
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800028-71.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] REQUERENTE: MARIA PEREIRA DUARTE CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA demanda ajuizada por MARIA PEREIRA DUARTE CONCEICAO contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de empréstimo, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de ID. 83331768.
Citado, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente a falta de interesse de agir da parte autora, documento indispensável a propositura da demanda, atuação irregular do advogado e a prescrição, facionamento indevido de ações, conexão, vício na procuração e impugnação ao comprovante de residência .
No mérito alegou que não há provas do alegado pela parte autora; o contrato firmado é regular; atuou no exercício regular de um direito; e não resta configurado a existência de dano material ou moral e a repetição do indébito em dobro é incabível.
Réplica em ID. 88021013 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois a questão de mérito é de fato e dedireito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, estando o processomaduro para julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do NCPC.
QUANTO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE a mesma nãocprospera tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
QUANTO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIAL, observo a necessidade de reconhecimento da prescrição de todas os descontos anteriores aos 5 anos a contar doajuizamento da presente ação, não sendo atingido o fundo do direito em si.
QUANTO A PRELIMINAR DE CONEXÃO, constato a existência de demandas com objetos ecausas de pedir diversas, dispensando maior fundamentação, motivo que leva este juízo àrejeição de tal alegação.
Quanto a alegação de ausência de documento indispensável a propositura da demanda, não merece guarida a alegação autoral na medida em que com a petição inicial veio ao processo o extrato de beneícios do INSS, no qual constam as informações (número da conta, agência, banco, correntista...) sobre o contrato questionado nesta lide, portanto, afasto esta preliminar.
Rejeita-se a preliminar alegando inaceitabilidade do fracionamento em diversas ações de débitos vinculados a uma única conta.
O fracionamento é permitido quando respeitados os requisitos legais, visando uma maior eficiência no acesso à justiça.
A alegação de enriquecimento de causa com a "fábrica dos danos morais" carece de fundamentos jurídicos consistentes.
Portanto, mantém-se a possibilidade de fracionamento, desde que observadas as normas processuais e os requisitos legais para cada ação.
A análise dos danos morais deve ser embasada em fatos específicos comprovados nos autos.
A alegação de captação irregular pelo advogado litigante não foi comprovada nos autos.
Não há elementos suficientes para sustentar a acusação, como provas documentais ou testemunhais.
Portanto, a preliminar de julgamento com base nessa alegação é improcedente e a ação deve prosseguir para análise do mérito.
Em que pese a alegação da autora de inépcia da inicial pelo fato do comprovante de endereço desatualizado, verifica-se que esta não deve prosperar pois este não é requisito da inicial e, não havendo qualquer indício de fraude deve ser indefirerida a preliminar suscitada.
MÉRITO No mérito, alega a promovida que o empréstimo teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz que agiu no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente.
Contudo, da análise dos autos, verifico que o réu não acostou o contrato supostamente celebrado com a requerente, muito menos os comprovantes de transferência dos valores supostamente contratados.
Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Pois bem.
Verifica-se, do conjunto probatório acostado ao feito, que o requerido realizava descontos em conta de titularidade da demandante referente a contrato de empréstimo consignado.
Constato ainda que a parte ré não acostou aos autos nenhum documento referente à suposta contratação entre o requerido e a requerente.
Assim, os pedidos são parcialmente procedentes.
A apreciação do dano moral alegado será feito sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor, destinatário final do mesmo, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesta esteira de raciocínio, em se tratando de relação consumerista, e por ser a requerente a parte hipossuficiente da relação jurídica, aliada à verossimilhança do que fora alegado em sua exordial, o ônus da prova recai sobre a empresa reclamada (fornecedora do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço, em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização a presença concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela restaram configurados todos os elementos, ou seja, a empresa reclamada efetuou descontos na conta de titularidade da autora, sem, contudo, haver autorização para fazê-lo, o que por consequência, requer a compensação das perdas financeiras sofridas pela requerente.
Em relação ao dano moral, a Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, inciso V, que estabelece que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e, no inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Entretanto, oportuno dizer que a doutrina moderna preceitua que os danos morais se consubstanciam como como práticas atentatórias aos direitos da personalidade, só devendo ser reputado como dano moral a dor, o vexame, a vergonha, sofrimentos que fogem à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, fato não efetivamente demonstrado nos autos.
Com efeito, a inversão do ônus da prova é instituto cujo uso restringe-se a compelir o réu a comprovar nas relações de consumo a existência e legalidade do contrato, bem como das obrigações dele decorrentes, porém, não exime o consumidor de comprovar o dano que alega, tendo em vista que a delimitação do dano é intransferível ao réu, sendo ônus exclusivo daquele que alega, o autor, de sorte que o descumprimento do contrato, sua inexistência ou a ocorrência de danos materiais se constituem como fatos independentes, pois seu reconhecimento não importa na presunção automática dos danos morais.
Dito isso, ausente delimitação dos danos morais, não restam os mesmos efetivamente comprovados nos autos, sendo o pedido improcedente nesse ponto.
A disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita.
Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro.
No caso vertente, cabível a devolução em dobro, nos termos do pretendido pela autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessário a presença de má-fé ou culpa de sua parte.
Ora, a parte ré realizou descontos indevidos na conta de titularidade da parte requerente, sem contudo, haver contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Desse modo, a parte autora faz jus ao indébito, com restituição em dobro dos descontos sofridos.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para: a) determinar, caso ainda não efetivado, o cancelamento o contrato de empréstimo debatido na inicial em nome da autora junto à requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto efetivado, limitados a R$ 2.000,00, devendo este comando ser cumprido a partir da ciência desta decisão, pelo réu; b) danos morais improcedentes. c) condenar a demandada a restituir à autora, em dobro, o valor relativo às parcelas efetivamente descontadas do benefício da autora, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, estando prescritas todas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos e à repetição do indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, aqueles a partir desta sentença (Súm. 362, STJ) e estes a partir de cada desconto.
Além de ambos serem acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da data do primeiro desconto.
Custas e honorários, estes no patamar de 10% do valor da condenação, a cargo do réu.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, para fins de cumprir obrigação de fazer (súmula 410 - STJ).
Serve como mandado / ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo. -
22/09/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 14:51
Juntada de termo
-
17/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:34
Juntada de réplica à contestação
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13/03/2023 07:29
Juntada de contestação
-
15/02/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:50
Juntada de petição
-
11/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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