TJMA - 0857095-93.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:14
Juntada de pedido de desarquivamento
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30/05/2025 17:01
Juntada de petição
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09/10/2024 16:40
Juntada de petição
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03/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 04:07
Decorrido prazo de ARAUJO & MATOS SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:30
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:30
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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26/07/2024 22:05
Desentranhado o documento
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26/07/2024 22:05
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 22:01
Desentranhado o documento
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26/07/2024 21:59
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:02
Juntada de petição
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21/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MATOS SERVICOS E COMERCIO EIR em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:27
Juntada de petição
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30/05/2024 16:40
Juntada de diligência
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30/05/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 16:40
Juntada de diligência
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14/05/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 17:30
Juntada de Mandado
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30/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:10
Juntada de petição
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25/04/2024 13:18
Juntada de petição
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25/04/2024 13:17
Juntada de petição
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16/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:48
Decorrido prazo de MATOS SERVICOS E COMERCIO EIR em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:14
Juntada de diligência
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13/03/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 15:14
Juntada de diligência
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11/02/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 09:09
Juntada de Mandado
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07/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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31/01/2024 05:21
Decorrido prazo de MATOS SERVICOS E COMERCIO EIR em 30/01/2024 23:59.
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28/12/2023 16:42
Juntada de petição
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14/12/2023 13:30
Juntada de petição
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12/12/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857095-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: MATOS SERVICOS E COMERCIO EIR DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada BANCO J.
SAFRA S.A em face de MATOS SERVICOS E COMERCIO EIR, requerendo em síntese, a busca e apreensão de veículo, por inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz o autor que celebrou com a demandada, o contrato nº 178021495, para financiamento do veículo discriminado a seguir: marca/modelo 204192 JEEP/RENEGADE LIMITED AT, TIPO: 13 CAMIONETA, placa ROF8E72, MODELO: 1283007867, cor BRANCA, com valor total firmado em R$ 88.193,28 (oitenta e oito mil, cento e noventa e três reais e vinte e oito centavos), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.837,36 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos).
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas a partir de 26/05/2023, totalizando a dívida pendente em R$ 50.004,08 (cinquenta mil, quatro reais e oito centavos).
A petição inicial veio instruída com notificação extrajudicial, comprovando a constituição da ré em mora, demonstrativo da dívida e contrato bancário.
Decido.
Da análise dos autos, verifico a existência de contrato de financiamento escrito com cláusulas de alienação fiduciária firmado entre as partes (anexo de ID 101859410).
Ademais, constato que a mora da requerida está devidamente comprovada, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, conforme demonstrado por meio da notificação extrajudicial expedido pelo requerente e anexado aos autos no ID 101859410.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, dispõe que: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Ressalta-se que a medida Liminar de Busca e Apreensão, encontra amparo legal no art. 3º do Decreto-Lei sob o n.º 911/69, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Por todo o exposto, Defiro liminarmente a medida para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo retrocitado, bem como seus respectivos documentos, depositando-os com o representante do Autor até decisão final.
O oficial de justiça deverá certificar no auto de apreensão o estado em que o bem foi apreendido.
Consigne-se no mandado que a parte devedora fiduciante poderá reaver o veículo mediante pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento desta decisão liminar, consistindo no pagamento integral do valor apresentado pela instituição financeira, incluídos correção monetária, taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal do contrato.
Advirta-se quanto aos honorários advocatícios, que a parte ré deverá efetuar o pagamento correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dívida, além de reembolsar as custas processuais antecipadas pela parte autora.
Determino ainda, que seja lançada a restrição judicial via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Na oportunidade, CITE-SE a Requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que, não sendo contestados os pedidos, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/11/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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02/11/2023 11:02
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
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13/10/2023 16:38
Juntada de petição
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13/10/2023 16:37
Juntada de petição
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23/09/2023 05:13
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857095-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: MATOS SERVICOS E COMERCIO EIR DESPACHO Compulsando o feito, verifico que a pessoa jurídica autora, atribuiu à causa o valor de R$ 50.004,08 (cinquenta mil, quatro reais e oito centavos), contudo, ainda não recolheu as custas processuais correspondentes.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação do requerente, por intermédio de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
20/09/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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