TJMA - 0873651-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/12/2023 11:16
Juntada de Certidão de juntada
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18/12/2023 11:10
Juntada de Certidão de juntada
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18/12/2023 10:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/12/2023 09:55
Juntada de Certidão de juntada
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17/12/2023 08:36
Juntada de petição
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12/12/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2023 11:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:00
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 22:33
Juntada de petição
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14/11/2023 03:07
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 01:36
Decorrido prazo de DANIEL GARCIA OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Autos nº 0873651-10.2022.8.10.0001 DECISÃO Visto. 1.
Os acusados VITOR MANOEL LIMA DOS SANTOS e MÁRCIO RÉGIO EVANGELISTA RODRIGUES JÚNIOR declararam que não tinham interesse em recorrer, conforme noticia as certidões de id. 103046122 e id. 103046120. 2.
Sendo assim, o recurso de apelação interposto ao id. 105149075, não preenche os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, por sua intempestividade, motivo pelo qual deixo de recebê-lo (art. 593, I, e art. 597, ambos do CPP). 3.
Apresentadas as razões recursais pela Defensoria Pública (id. 104913804) em favor de VITOR MANOEL LIMA DOS SANTOS, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para que apresente as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP. 4.
Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
05/11/2023 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2023 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 17:29
Não recebido o recurso de MARCIO REGIO EVANGELISTA RODRIGUES JUNIOR - CPF: *14.***.*68-95 (REU).
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31/10/2023 08:14
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:13
Juntada de Certidão
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30/10/2023 21:05
Juntada de apelação
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26/10/2023 16:17
Juntada de apelação
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23/10/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 20:09
Juntada de diligência
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23/10/2023 19:21
Juntada de diligência
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20/10/2023 02:15
Decorrido prazo de MARQUISUEL FARIAS em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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17/10/2023 01:52
Decorrido prazo de ANNA KARLA MENDES SILVA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCIO REGIO EVANGELISTA RODRIGUES JUNIOR em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:50
Decorrido prazo de VITOR MANOEL LIMA DOS SANTOS em 13/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/10/2023 07:49
Conclusos para decisão
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05/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
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04/10/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 23:11
Juntada de diligência
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03/10/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 22:35
Juntada de diligência
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03/10/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 22:32
Juntada de diligência
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03/10/2023 21:00
Juntada de apelação
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03/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA TELEFONE: (98) 3194-5513 / e-mail: [email protected] Processo n° 0873651-10.2022.8.10.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Acusado: VITOR MANOEL LIMA DOS SANTOS e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0873651-10.2022.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado VITOR MANOEL LIMA DOS SANTOS e outros, pelo qual INTIMO a vítima MARQUISUEL FARIAS, brasileiro, RG n° 0291766320054, para tomar conhecimento da sentença: "...Visto.
O Ministério Público Estadual denunciou Márcio Régio Evangelista Rodrigues Júnior e Vitor Manoel Lima dos Santos, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I, c/c art. 71, ambos do CP, narrando, em síntese, que (ID nº 83967056): “(…) nos dias 28 e 30 de dezembro de 2022, os denunciados Márcio Régio Evangelista Rodrigues Júnior e Vitor Manoel Lima dos Santos, mediante grave ameaça exercida com uso de arma de fogo, em continuidade delitiva, praticaram crimes de roubo em face das vítimas Daniel Garcia Oliveira, Anna Karla Mendes Silva e Marquisuel Farias, fatos ocorridos nesta cidade (...)” A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 01/2023-7DP, lavrado na Delegacia do 7º Distrito Policial – Turu, relatado ao ID nº 83145964 - Págs. 42/43, havendo sido recebida no dia 24.01.2023 (ID nº 84052241).
Devidamente citados (ID’s nos 84804869 e 84805682), os acusados ofereceram suas respectivas respostas à acusação aos ID’s nos 84785111 e 86734609.
A instrução processual transcorreu regularmente, com a realização de audiência de instrução em 28.04.2023, tendo continuidade em 07.06.2023, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das vítimas e testemunhas, procedendo-se, posteriormente, o interrogatório dos acusados (ID’s nos 91079376 e 94148381).
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público (ID no 96315765), pugnando pela condenação dos acusados Márcio Régio Evangelista Rodrigues Júnior e Vitor Manoel Lima dos Santos como incursos nas penas do art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I, c/c art. 71, ambos do CP.
Alegações finais, em forma de memoriais, do acusado Vitor Manoel Lima dos Santos, através da Defensoria Pública (ID no 98133040), requerendo, em suma: i) a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP e; ii) subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Alegações finais, em forma de memoriais, do acusado Márcio Régio Evangelista Rodrigues Júnior, através da Defensoria Pública (ID no 100692437), requerendo, em suma: i) a nulidade dos procedimentos de reconhecimento realizados e, consequentemente, a absolvição do réu, nos termos do art. 386, V, do CPP. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, tendo sido, ainda, observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, corolários ao devido processo legal, motivo pelo qual passo a análise do mérito.
A materialidade delitiva do crime de roubo majorado praticados em continuidade delitiva (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 71, ambos do CP), restou comprovada nos autos através do auto de apresentação e apreensão (ID nº 83068413 - Pág.16).
Quanto à autoria delitiva, as provas colhidas perante o juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboradas pelos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial, foram aptas a comprovar a atuação conjunta dos acusados Márcio Régio Evangelista Rodrigues Júnior e Vitor Manoel Lima dos Santos na empreitada delitiva, senão vejamos.
O ofendido Daniel Garcia Oliveira, afirmou que, no momento dos fatos, estava encerrando uma entrega pela “uber flash” quando foi abordado pelos acusados, os quais saíram de uma esquina correndo anunciando o assalto, armados com arma de fogo, ocasião em que subtraíram seu celular, carteira, capacete e motocicleta, tendo, em seguida, empreendido fuga.
Seguiu aduzindo que registrou ocorrência e após alguns dias recebeu ligação da delegacia informando que sua motocicleta havia sido localizada.
Narrou ainda que compareceu à delegacia, onde lhe foram restituídos a motocicleta e o capacete, oportunidade em que fez o reconhecimento fotográfico de apenas um dos acusados, pois um deles tinha o cabelo grande.
A ofendida Ana Karla Mendes Silva, afirmou que, no momento dos fatos, estava pedalando próximo ao restaurante Barriga Verde quando foi abordada pelos acusados e foi obrigada a entregar os seus pertences, tendo eles se evadido em seguida.
Prosseguiu afirmando que foi para casa da sua sogra, próximo ao local, tendo, posteriormente, avistado uma guarnição da polícia militar e relatado o ocorrido, tendo sido informada que os acusados foram presos por outra guarnição, oportunidade em que foi encaminhada à delegacia do Cohatrac.
Relatou que conseguiu recuperar um par de brincos de ouro, cordão de ouro, carteira, bolsa pequena, documentos, cartões de crédito e o valor de R$ 50,00, entretanto, não recuperou seu aparelho celular.
Ressaltou que realizou o reconhecimento fotográfico dos acusados, identificando-os em razão de um deles ter sobrancelhas com risco e o outro devido às tatuagens, posto que estavam de capacete, bem como pelo fato de estarem vestindo farda escolar, camisa branca com brasão do Governo e calça jeans, mesmas roupas utilizadas no assalto.
Narrou ainda que os acusados utilizaram arma de fogo, a qual foi apontada bem próximo.
As testemunhas policiais militares Alexandro Costa Correa e Edilson Alves da Cunha Júnior, ouvidas em juízo, informaram que fizeram parte da guarnição de efetuou a prisão em flagrante delito dos acusados.
Relataram que estavam fazendo ronda ostensiva quando se depararam com os acusados em atitude suspeita durante o tráfego em uma motocicleta, ocasião em que decidiram abordar os acusados, tendo sido encontrado em poder deles uma arma de fogo e alguns pertences.
Afirmaram que conduziram os acusados à delegacia, local onde compareceram algumas vítimas que reconheceram seus pertences e os réus como autores dos roubos.
Ressaltaram, por fim, que os acusados confessaram as práticas delitivas.
O acusado Márcio Régio Evangelista, em sede de interrogatório judicial, confessou as práticas delitivas, afirmando que a arma de fogo utilizada pertencia ao acusado Vitor Manoel Lima dos Santos, mas não o viu apontar a arma para as vítimas, pois ele havia apenas mostrado a arma de fogo na cintura.
Detalhou que estavam a pé no primeiro roubo da vítima Daniel, sendo que, após a subtração, guardaram a motocicleta na casa de um conhecido.
Ressaltou que era o interrogado quem pilotava a motocicleta e o acusado Vitor Manoel era o “garupa” e subtraíram quatro celulares das vítimas.
Narrou ainda que retiraram a placa da motocicleta e, no momento da abordagem, foram encontrados em poder dos objetos subtraídos, ocasião em que confessaram os crimes.
Por seu turno, o acusado Vitor Manoel Lima dos Santos, em sede de interrogatório judicial, exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Além das provas produzidas no curso do contraditório judicial, observa-se que, em sede administrativa, ambos os acusados confessaram as práticas delitivas, constando ainda as declarações da vítima Marquisuel Farias não ouvida em juízo, verbis: “QUE, é verdadeira a imputação atribuída a sua pessoa, ou seja, hoje dia 30/12/2022, por volta das 14 horas, estava em uma moto Biz sem placa (roubada) em companhia de seu amigo VITOR MANOEL quando foram presos pela polícia militar; QUE, realizaram uns 4 assaltos em diferentes lugares até serem presos; QUE, o conduzido afirma que pilotava a moto no momento da abordagem da polícia militar; QUE, a moto Biz foi tomada de assalto uns dois dias antes e que realizaram assaltos utilizando a moto, desde o dia 28/12/2022; QUE, tem várias passagens pela polícia e responde processo criminal.” Interrogatório do acusado Márcio Régio Evangelista Rodrigues Junior perante a autoridade policial (ID nº 83068413 - Pág. 6) “QUE, é verdadeira a imputação atribuída a sua pessoa, ou seja, hoje dia 30/12/2022, por volta das 14 horas, estava em uma moto Biz sem placa (roubada) em companhia de seu amigo MARCIO REGIO JUNIOR, quando foram presos pela polícia militar; QUE, realizaram uns 4 assaltos em diferentes lugares até serem presos; QUE, recorda que o último assalto teve como vítima uma mulher que estava de bicicleta e que levaram dela um IPHONE, uma bolsa, brincos e cordão; QUE, o conduzido afirma que era JUNIOR quem pilotava a moto Biz no momento da abordagem da polícia militar; QUE, em todos os assaltos utilizou um revólver calibre 32, com duas munições, que não quer informar de quem comprou o revólver; QUE, a moto Biz foi tomada de assalto uns dois dias antes e que realizaram assaltos utilizando a moto, desde o dia 28/12/2022; QUE, tem várias passagens pela polícia e responde processo criminal.” Interrogatório do acusado Vitor Manoel Lima dos Santos perante a autoridade policial (ID nº 83068413 - Pág. 9) “QUE, hoje dia 30/12/2022, por volta das 14 horas, estava inda para seu trabalho (ajudante de pedreiro) a pé, no Bairro do Turu, quando foi abordado por dois criminosos em uma moto que anunciaram o assalto e subtraíram seu aparelho celular; QUE, os criminosos estavam em uma moto Biz sem placa; QUE, os criminosos colocaram um revólver no seu peito e tomaram seu aparelho celular Samsung preto, com capa; QUE, ao chegar neste plantão, por volta das 2e horas, avistou os assaltantes de saída deste plantão para a triagem e reconheceu eles como sendo os mesmos que lhes assaltaram no período da tarde; QUE, reconhece ainda o conduzido que aqui soube se tratar de Vitor Manoel como sendo o assaltante que colocou a arma de fogo em seu peito; QUE, reconhece ainda a arma de fogo apreendida neste plantão como sendo a mesma utilizada pelos criminosos; QUE, reconhece ainda seu aparelho celular aqui apreendido.” Declarações da vítima Marquisuel Farias perante a autoridade policial (ID nº 83068413 - Pág. 15) Como se vê, restou comprovada a atuação conjunta dos acusados nas práticas delitivas, conforme se extrai das declarações das vítimas Daniel Garcia Oliveira e Ana Karla Mendes Silva, depoimentos dos policiais militares responsáveis pelas prisões em flagrante, bem como confissão do acusado Márcio Régio Evangelista, provas estas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Tais provas estão em harmonia com os elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial, especialmente as confissões dos acusados e declarações da vítima Marquisuel Farias ouvidos pela autoridade policial.
Nesse contexto, não merece guarida o argumento de nulidade dos reconhecimentos realizados na fase administrativa em face da alegada inobservância do disposto no art. 226 do CPP, visto que a autoria delitiva foi traçada de modo diverso na fase inquisitorial e posteriormente ratificada em Juízo, quando os depoimentos das vítimas e das testemunhas foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborados pelas declarações dos réus, os quais, ouvidos perante a autoridade policial, confessaram as práticas delitivas, havendo ainda o réu Márcio Régio Evangelista Rodrigues Júnior ratificado a confissão em juízo, ressaltando que agiu em coautoria com o acusado Vitor Manoel Lima dos Santos, não restando, pois, dúvidas sobre a autoria delitiva.
Em situação semelhante ao caso em apreço, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso tem sido no admitir o reconhecimento pessoal dos acusados quando corroborados por outros meios de provas, in verbis: “(...) No presente caso, como consignado na decisão atacada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte Superior, no sentido de que ‘Na hipótese dos autos, não obstante a existência de eventual reconhecimento realizado ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do CPP, que, inclusive, não teria sido repetido em juízo, há outros elementos de prova que foram colhidos no decorrer da investigação e da instrução criminal, como os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas e imagens do sistema de monitoramento do Detran.
Assim, destaca-se que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado’ (AgRg no AREsp n. 2.128.933/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022). (…)” (AgRg no AREsp n. 2.282.227/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Grifou-se Destarte, não há que se falar em nulidade, pelo que rejeito a referida tese.
Outrossim, no caso sub judice, a atuação conjugada de esforços dos acusados é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB. É certo, também, que a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CPB, in casu, prescinde de laudo pericial, bastando a existência de outros elementos nos autos que comprovem seu emprego, restando comprovada sua utilização através do auto de apresentação e apreensão (ID nº 83068413 - Pág. 16), corroborado pelas declarações das vítimas, confissões dos acusados e depoimentos das testemunhas.
Nesse sentido tem-se firmado o entendimento do eg.
STJ: “A comprovação da majorante prevista no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal prescinde de apreensão e perícia do artefato bélico, podendo o julgador formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios.
No entanto, se demonstrada a ausência de potencialidade lesiva da arma, cujo ônus probatório é da Defesa, afigura-se incabível a elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria a tal título.” (HC n. 728.901/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Ademais, verifico que restou comprovada a prática de 3 (três) crimes de roubo, posto que praticado contra vítimas 3 (três) vítimas diferentes, mediante ações distintas, evidenciando-se a configuração do crime continuado, ou delictum continuatum, o qual se dá quando os agentes praticam dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que a imputação contida na peça acusatória é plenamente harmoniosa, subsistindo, à farta, elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal dos acusados conforme os termos da acusação.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os acusados Márcio Régio Evangelista Rodrigues Júnior e Vitor Manoel Lima dos Santos, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I, c/c art. 71, ambos do CP, contra as vítimas Daniel Garcia Oliveira, Marquisuel Farias e Ana Karla Mendes Silva.
Reconhecida a responsabilidade criminal dos acusados, passo a dosar as penas a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro Convém anotar, ainda, que não existe nos autos prova de condenação dos réus com trânsito em julgado, o que evidencia serem tecnicamente primários.
Sinalizo, igualmente, que a confissão e menoridade relativa dos acusados, bem como as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgamento.
DOSIMETRIA: I – MÁRCIO RÉGIO EVANGELISTA RODRIGUES JÚNIOR CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – foram relevantes, vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que será aferido nessa primeira fase, já que existente outra causa de aumento, que será vista na fase pertinente (desfavorável); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada).
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Sendo assim, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente (culpabilidade), aplico ao sentenciado, a pena base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 02 (duas) circunstâncias atenuantes, em razão da menoridade relativa do acusado na época do crime e por ter confessado espontaneamente o crime perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, incisos I e III, “d”, do CPB.
Desse modo, aplico-as, reduzindo a pena ao mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, as causas de aumento de pena prevista no Art. 157, §2ª-A, inc.
I, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado com emprego de arma de fogo, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade nas frações de 2/3, resultando na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e, ainda, 75 (setenta e cinco) dias-multa, em obediência à proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas, segundo o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato.
Do Crime Continuado O crime continuado, ou delictum continuatum, se dá quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
No caso em apreço, o acusado praticou três crimes de roubo, conforme já devidamente fundamentado.
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Na espécie, ante a prática de 3 (três) infrações, aumento a pena na fração de 1/5, fixando-se a PENA DEFINITIVA no patamar de 8 (oito) anos de reclusão e, ainda, 90 dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no crime continuado, a pena de multa segue o sistema da exasperação (STJ, HC 132857).
DETRAÇÃO – O sentenciado encontra-se custodiado cautelarmente desde a data de sua prisão em flagrante (30/12/2022), totalizando, até a presente data, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, resultando, exclusivamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no quantum de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão (Art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal).
REGIME INICIAL – Fechado, em que pese o quantum de pena resultante da detração, posto que foi valorada negativamente uma circunstância judicial do art. 59, CP – circunstâncias do crime –, constituindo-se como fundamento idôneo e autônomo para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB.
Nesse sentido: "(...) Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea ’b’ do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. (...)" (AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista que do crime foi praticado com grave ameaça.
II – VITOR MANOEL LIMA DOS SANTOS CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – foram relevantes, vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que será aferido nessa primeira fase, já que existente outra causa de aumento, que será vista na fase pertinente (desfavorável); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada).
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Sendo assim, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente (culpabilidade), aplico ao sentenciado, a pena base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 02 (duas) circunstâncias atenuantes, em razão da menoridade relativa do acusado na época do crime e por ter confessado espontaneamente o crime perante a autoridade policial, na forma como prevê o Art. 65, incisos I e III, “d”, do CPB.
Desse modo, aplico-as, reduzindo a pena ao mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, as causas de aumento de pena prevista no Art. 157, §2ª-A, inc.
I, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado com emprego de arma de fogo, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade nas frações de 2/3, resultando na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e, ainda, 75 (setenta e cinco) dias-multa, em obediência à proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas, segundo o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato.
Do Crime Continuado O crime continuado, ou delictum continuatum, se dá quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
No caso em apreço, o acusado praticou três crimes de roubo, conforme já devidamente fundamentado.
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Na espécie, ante a prática de 3 (três) infrações, aumento a pena na fração de 1/5, fixando-se a PENA DEFINITIVA no patamar de 8 (oito) anos de reclusão e, ainda, 90 dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no crime continuado, a pena de multa segue o sistema da exasperação (STJ, HC 132857).
DETRAÇÃO – O sentenciado encontra-se custodiado cautelarmente desde a data de sua prisão em flagrante (30/12/2022), totalizando, até a presente data, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, resultando, exclusivamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no quantum de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão (Arts. 387, § 2º, do Código de Processo Penal).
REGIME INICIAL – Fechado, em que pese o quantum de pena resultante da detração, posto que foi valorada negativamente uma circunstância judicial do art. 59, CP – circunstâncias do crime –, constituindo-se como fundamento idôneo e autônomo para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB.
Nesse sentido: "(...) Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea ’b’ do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. (...)" (AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista que do crime foi praticado com grave ameaça.
Recurso em liberdade – Nego aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade, diante da manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação das suas prisões provisórias, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, conforme já suficientemente fundamentado na última decisão que revisou as suas prisões preventivas (ID no 92360710), apontando a gravidade em concreto do delito.
Somado a isso, restou evidenciada a contumácia do réu Vitor Manoel Lima dos Santos em práticas delitivas.
Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que o estado de liberdade impõe ao meio social, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS dos sentenciados, dando-as por REVISADAS, nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP.
DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS – Decreto a perda, em favor da União, da arma de fogo e munições descritas no auto de apreensão (ID nº 83068413 - Pág. 16), a serem encaminhadas à Diretoria de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 4º, da RESOL-GP – 272018, que dispõe sobre o depósito de armas e/ou munições e a sua destinação no Poder Judiciário, observando-se a previsão contida no Art. 25, da Lei nº 10.826/2003.
BENS E VALORES APREENDIDOS – Existindo bens e valores apreendidos, intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
Para fins do art. 387, IV, do CPP, observo que, em que pese ter sido feito requerimento formal quanto à reparação, não existem elementos suficientes para demonstrar a extensão do dano sofrido em decorrência dos crimes praticados.
Entretanto, as vítimas poderão ingressar posteriormente com ação indenizatória para postular os prejuízos sofridos.
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) No caso de eventual recurso, expeça-se as respectivas Guias de Execução Provisórias em favor dos sentenciados, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ. 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença às vítimas por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art. 201, §2º). 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se os nomes dos réus no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados com as suas respectivas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal. 3.1) Na hipótese de haver sido expedida guia de execução provisória, proceda-se a sua conversão em guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução respectiva; 4) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor; 5) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 6) Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital".
Para o conhecimento de todos, é passado o presente edital de intimação cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076.000.
Dado e passado o presente na 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
Eu, , Servidor Judicial, digitei e subscrevo.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal -
02/10/2023 11:45
Juntada de petição
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02/10/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2023 21:57
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2023.
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01/10/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 16:05
Juntada de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Autos nº 0873651-10.2022.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr.
Justino da Silva Guimarães 1º Acusado: MÁRCIO RÉGIO EVANGELISTA RODRIGUES JÚNIOR, brasileiro, sem profissão definida, nascido em 14.06.2004, portador do RG nº 0484750520139 SSP/MA, CPF nº *14.***.*68-95, filho de Luciene França de Lima e Márcio Régio Evangelista Rodrigues, atualmente custodiado na UPSL6 - SAO LUIS 6 Assistido pelo Defensor Público: Dr.
Adriano Antunes Damasceno 2º Acusado: VITOR MANOEL LIMA DOS SANTOS, brasileiro, sem profissão definida, portador do RG nº 0568850120150, CPF nº *22.***.*27-64, nascido em 17.07.2003, filho de Conceição do Bom Parto Brandão Lima e José de Ribamar Nascimento dos Santos, atualmente custodiado na UPSL6 - SAO LUIS 6 Assistido pela Defensora Pública: Dra.
Marta Beatriz de Carvalho Xavier Tipo Penal: art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I, c/c art. 71, ambos do CP SENTENÇA Visto.
O Ministério Público Estadual denunciou Márcio Régio Evangelista Rodrigues Júnior e Vitor Manoel Lima dos Santos, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I, c/c art. 71, ambos do CP, narrando, em síntese, que (ID nº 83967056): “(…) nos dias 28 e 30 de dezembro de 2022, os denunciados Márcio Régio Evangelista Rodrigues Júnior e Vitor Manoel Lima dos Santos, mediante grave ameaça exercida com uso de arma de fogo, em continuidade delitiva, praticaram crimes de roubo em face das vítimas Daniel Garcia Oliveira, Anna Karla Mendes Silva e Marquisuel Farias, fatos ocorridos nesta cidade (...)” A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 01/2023-7DP, lavrado na Delegacia do 7º Distrito Policial – Turu, relatado ao ID nº 83145964 - Págs. 42/43, havendo sido recebida no dia 24.01.2023 (ID nº 84052241).
Devidamente citados (ID’s nos 84804869 e 84805682), os acusados ofereceram suas respectivas respostas à acusação aos ID’s nos 84785111 e 86734609.
A instrução processual transcorreu regularmente, com a realização de audiência de instrução em 28.04.2023, tendo continuidade em 07.06.2023, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das vítimas e testemunhas, procedendo-se, posteriormente, o interrogatório dos acusados (ID’s nos 91079376 e 94148381).
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público (ID no 96315765), pugnando pela condenação dos acusados Márcio Régio Evangelista Rodrigues Júnior e Vitor Manoel Lima dos Santos como incursos nas penas do art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I, c/c art. 71, ambos do CP.
Alegações finais, em forma de memoriais, do acusado Vitor Manoel Lima dos Santos, através da Defensoria Pública (ID no 98133040), requerendo, em suma: i) a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP e; ii) subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Alegações finais, em forma de memoriais, do acusado Márcio Régio Evangelista Rodrigues Júnior, através da Defensoria Pública (ID no 100692437), requerendo, em suma: i) a nulidade dos procedimentos de reconhecimento realizados e, consequentemente, a absolvição do réu, nos termos do art. 386, V, do CPP. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, tendo sido, ainda, observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, corolários ao devido processo legal, motivo pelo qual passo a análise do mérito.
A materialidade delitiva do crime de roubo majorado praticados em continuidade delitiva (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 71, ambos do CP), restou comprovada nos autos através do auto de apresentação e apreensão (ID nº 83068413 - Pág.16).
Quanto à autoria delitiva, as provas colhidas perante o juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboradas pelos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial, foram aptas a comprovar a atuação conjunta dos acusados Márcio Régio Evangelista Rodrigues Júnior e Vitor Manoel Lima dos Santos na empreitada delitiva, senão vejamos.
O ofendido Daniel Garcia Oliveira, afirmou que, no momento dos fatos, estava encerrando uma entrega pela “uber flash” quando foi abordado pelos acusados, os quais saíram de uma esquina correndo anunciando o assalto, armados com arma de fogo, ocasião em que subtraíram seu celular, carteira, capacete e motocicleta, tendo, em seguida, empreendido fuga.
Seguiu aduzindo que registrou ocorrência e após alguns dias recebeu ligação da delegacia informando que sua motocicleta havia sido localizada.
Narrou ainda que compareceu à delegacia, onde lhe foram restituídos a motocicleta e o capacete, oportunidade em que fez o reconhecimento fotográfico de apenas um dos acusados, pois um deles tinha o cabelo grande.
A ofendida Ana Karla Mendes Silva, afirmou que, no momento dos fatos, estava pedalando próximo ao restaurante Barriga Verde quando foi abordada pelos acusados e foi obrigada a entregar os seus pertences, tendo eles se evadido em seguida.
Prosseguiu afirmando que foi para casa da sua sogra, próximo ao local, tendo, posteriormente, avistado uma guarnição da polícia militar e relatado o ocorrido, tendo sido informada que os acusados foram presos por outra guarnição, oportunidade em que foi encaminhada à delegacia do Cohatrac.
Relatou que conseguiu recuperar um par de brincos de ouro, cordão de ouro, carteira, bolsa pequena, documentos, cartões de crédito e o valor de R$ 50,00, entretanto, não recuperou seu aparelho celular.
Ressaltou que realizou o reconhecimento fotográfico dos acusados, identificando-os em razão de um deles ter sobrancelhas com risco e o outro devido às tatuagens, posto que estavam de capacete, bem como pelo fato de estarem vestindo farda escolar, camisa branca com brasão do Governo e calça jeans, mesmas roupas utilizadas no assalto.
Narrou ainda que os acusados utilizaram arma de fogo, a qual foi apontada bem próximo.
As testemunhas policiais militares Alexandro Costa Correa e Edilson Alves da Cunha Júnior, ouvidas em juízo, informaram que fizeram parte da guarnição de efetuou a prisão em flagrante delito dos acusados.
Relataram que estavam fazendo ronda ostensiva quando se depararam com os acusados em atitude suspeita durante o tráfego em uma motocicleta, ocasião em que decidiram abordar os acusados, tendo sido encontrado em poder deles uma arma de fogo e alguns pertences.
Afirmaram que conduziram os acusados à delegacia, local onde compareceram algumas vítimas que reconheceram seus pertences e os réus como autores dos roubos.
Ressaltaram, por fim, que os acusados confessaram as práticas delitivas.
O acusado Márcio Régio Evangelista, em sede de interrogatório judicial, confessou as práticas delitivas, afirmando que a arma de fogo utilizada pertencia ao acusado Vitor Manoel Lima dos Santos, mas não o viu apontar a arma para as vítimas, pois ele havia apenas mostrado a arma de fogo na cintura.
Detalhou que estavam a pé no primeiro roubo da vítima Daniel, sendo que, após a subtração, guardaram a motocicleta na casa de um conhecido.
Ressaltou que era o interrogado quem pilotava a motocicleta e o acusado Vitor Manoel era o “garupa” e subtraíram quatro celulares das vítimas.
Narrou ainda que retiraram a placa da motocicleta e, no momento da abordagem, foram encontrados em poder dos objetos subtraídos, ocasião em que confessaram os crimes.
Por seu turno, o acusado Vitor Manoel Lima dos Santos, em sede de interrogatório judicial, exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Além das provas produzidas no curso do contraditório judicial, observa-se que, em sede administrativa, ambos os acusados confessaram as práticas delitivas, constando ainda as declarações da vítima Marquisuel Farias não ouvida em juízo, verbis: “QUE, é verdadeira a imputação atribuída a sua pessoa, ou seja, hoje dia 30/12/2022, por volta das 14 horas, estava em uma moto Biz sem placa (roubada) em companhia de seu amigo VITOR MANOEL quando foram presos pela polícia militar; QUE, realizaram uns 4 assaltos em diferentes lugares até serem presos; QUE, o conduzido afirma que pilotava a moto no momento da abordagem da polícia militar; QUE, a moto Biz foi tomada de assalto uns dois dias antes e que realizaram assaltos utilizando a moto, desde o dia 28/12/2022; QUE, tem várias passagens pela polícia e responde processo criminal.” Interrogatório do acusado Márcio Régio Evangelista Rodrigues Junior perante a autoridade policial (ID nº 83068413 - Pág. 6) “QUE, é verdadeira a imputação atribuída a sua pessoa, ou seja, hoje dia 30/12/2022, por volta das 14 horas, estava em uma moto Biz sem placa (roubada) em companhia de seu amigo MARCIO REGIO JUNIOR, quando foram presos pela polícia militar; QUE, realizaram uns 4 assaltos em diferentes lugares até serem presos; QUE, recorda que o último assalto teve como vítima uma mulher que estava de bicicleta e que levaram dela um IPHONE, uma bolsa, brincos e cordão; QUE, o conduzido afirma que era JUNIOR quem pilotava a moto Biz no momento da abordagem da polícia militar; QUE, em todos os assaltos utilizou um revólver calibre 32, com duas munições, que não quer informar de quem comprou o revólver; QUE, a moto Biz foi tomada de assalto uns dois dias antes e que realizaram assaltos utilizando a moto, desde o dia 28/12/2022; QUE, tem várias passagens pela polícia e responde processo criminal.” Interrogatório do acusado Vitor Manoel Lima dos Santos perante a autoridade policial (ID nº 83068413 - Pág. 9) “QUE, hoje dia 30/12/2022, por volta das 14 horas, estava inda para seu trabalho (ajudante de pedreiro) a pé, no Bairro do Turu, quando foi abordado por dois criminosos em uma moto que anunciaram o assalto e subtraíram seu aparelho celular; QUE, os criminosos estavam em uma moto Biz sem placa; QUE, os criminosos colocaram um revólver no seu peito e tomaram seu aparelho celular Samsung preto, com capa; QUE, ao chegar neste plantão, por volta das 2e horas, avistou os assaltantes de saída deste plantão para a triagem e reconheceu eles como sendo os mesmos que lhes assaltaram no período da tarde; QUE, reconhece ainda o conduzido que aqui soube se tratar de Vitor Manoel como sendo o assaltante que colocou a arma de fogo em seu peito; QUE, reconhece ainda a arma de fogo apreendida neste plantão como sendo a mesma utilizada pelos criminosos; QUE, reconhece ainda seu aparelho celular aqui apreendido.” Declarações da vítima Marquisuel Farias perante a autoridade policial (ID nº 83068413 - Pág. 15) Como se vê, restou comprovada a atuação conjunta dos acusados nas práticas delitivas, conforme se extrai das declarações das vítimas Daniel Garcia Oliveira e Ana Karla Mendes Silva, depoimentos dos policiais militares responsáveis pelas prisões em flagrante, bem como confissão do acusado Márcio Régio Evangelista, provas estas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Tais provas estão em harmonia com os elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial, especialmente as confissões dos acusados e declarações da vítima Marquisuel Farias ouvidos pela autoridade policial.
Nesse contexto, não merece guarida o argumento de nulidade dos reconhecimentos realizados na fase administrativa em face da alegada inobservância do disposto no art. 226 do CPP, visto que a autoria delitiva foi traçada de modo diverso na fase inquisitorial e posteriormente ratificada em Juízo, quando os depoimentos das vítimas e das testemunhas foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborados pelas declarações dos réus, os quais, ouvidos perante a autoridade policial, confessaram as práticas delitivas, havendo ainda o réu Márcio Régio Evangelista Rodrigues Júnior ratificado a confissão em juízo, ressaltando que agiu em coautoria com o acusado Vitor Manoel Lima dos Santos, não restando, pois, dúvidas sobre a autoria delitiva.
Em situação semelhante ao caso em apreço, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso tem sido no admitir o reconhecimento pessoal dos acusados quando corroborados por outros meios de provas, in verbis: “(...) No presente caso, como consignado na decisão atacada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte Superior, no sentido de que ‘Na hipótese dos autos, não obstante a existência de eventual reconhecimento realizado ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do CPP, que, inclusive, não teria sido repetido em juízo, há outros elementos de prova que foram colhidos no decorrer da investigação e da instrução criminal, como os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas e imagens do sistema de monitoramento do Detran.
Assim, destaca-se que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado’ (AgRg no AREsp n. 2.128.933/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022). (…)” (AgRg no AREsp n. 2.282.227/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Grifou-se Destarte, não há que se falar em nulidade, pelo que rejeito a referida tese.
Outrossim, no caso sub judice, a atuação conjugada de esforços dos acusados é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB. É certo, também, que a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CPB, in casu, prescinde de laudo pericial, bastando a existência de outros elementos nos autos que comprovem seu emprego, restando comprovada sua utilização através do auto de apresentação e apreensão (ID nº 83068413 - Pág. 16), corroborado pelas declarações das vítimas, confissões dos acusados e depoimentos das testemunhas.
Nesse sentido tem-se firmado o entendimento do eg.
STJ: “A comprovação da majorante prevista no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal prescinde de apreensão e perícia do artefato bélico, podendo o julgador formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios.
No entanto, se demonstrada a ausência de potencialidade lesiva da arma, cujo ônus probatório é da Defesa, afigura-se incabível a elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria a tal título.” (HC n. 728.901/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Ademais, verifico que restou comprovada a prática de 3 (três) crimes de roubo, posto que praticado contra vítimas 3 (três) vítimas diferentes, mediante ações distintas, evidenciando-se a configuração do crime continuado, ou delictum continuatum, o qual se dá quando os agentes praticam dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que a imputação contida na peça acusatória é plenamente harmoniosa, subsistindo, à farta, elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal dos acusados conforme os termos da acusação.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os acusados Márcio Régio Evangelista Rodrigues Júnior e Vitor Manoel Lima dos Santos, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I, c/c art. 71, ambos do CP, contra as vítimas Daniel Garcia Oliveira, Marquisuel Farias e Ana Karla Mendes Silva.
Reconhecida a responsabilidade criminal dos acusados, passo a dosar as penas a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro Convém anotar, ainda, que não existe nos autos prova de condenação dos réus com trânsito em julgado, o que evidencia serem tecnicamente primários.
Sinalizo, igualmente, que a confissão e menoridade relativa dos acusados, bem como as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgamento.
DOSIMETRIA: I – MÁRCIO RÉGIO EVANGELISTA RODRIGUES JÚNIOR CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – foram relevantes, vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que será aferido nessa primeira fase, já que existente outra causa de aumento, que será vista na fase pertinente (desfavorável); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada).
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Sendo assim, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente (culpabilidade), aplico ao sentenciado, a pena base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 02 (duas) circunstâncias atenuantes, em razão da menoridade relativa do acusado na época do crime e por ter confessado espontaneamente o crime perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, incisos I e III, “d”, do CPB.
Desse modo, aplico-as, reduzindo a pena ao mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, as causas de aumento de pena prevista no Art. 157, §2ª-A, inc.
I, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado com emprego de arma de fogo, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade nas frações de 2/3, resultando na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e, ainda, 75 (setenta e cinco) dias-multa, em obediência à proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas, segundo o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato.
Do Crime Continuado O crime continuado, ou delictum continuatum, se dá quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
No caso em apreço, o acusado praticou três crimes de roubo, conforme já devidamente fundamentado.
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Na espécie, ante a prática de 3 (três) infrações, aumento a pena na fração de 1/5, fixando-se a PENA DEFINITIVA no patamar de 8 (oito) anos de reclusão e, ainda, 90 dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no crime continuado, a pena de multa segue o sistema da exasperação (STJ, HC 132857).
DETRAÇÃO – O sentenciado encontra-se custodiado cautelarmente desde a data de sua prisão em flagrante (30/12/2022), totalizando, até a presente data, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, resultando, exclusivamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no quantum de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão (Art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal).
REGIME INICIAL – Fechado, em que pese o quantum de pena resultante da detração, posto que foi valorada negativamente uma circunstância judicial do art. 59, CP – circunstâncias do crime –, constituindo-se como fundamento idôneo e autônomo para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB.
Nesse sentido: "(...) Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea ’b’ do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. (...)" (AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista que do crime foi praticado com grave ameaça.
II – VITOR MANOEL LIMA DOS SANTOS CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – foram relevantes, vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que será aferido nessa primeira fase, já que existente outra causa de aumento, que será vista na fase pertinente (desfavorável); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada).
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Sendo assim, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente (culpabilidade), aplico ao sentenciado, a pena base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 02 (duas) circunstâncias atenuantes, em razão da menoridade relativa do acusado na época do crime e por ter confessado espontaneamente o crime perante a autoridade policial, na forma como prevê o Art. 65, incisos I e III, “d”, do CPB.
Desse modo, aplico-as, reduzindo a pena ao mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, as causas de aumento de pena prevista no Art. 157, §2ª-A, inc.
I, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado com emprego de arma de fogo, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade nas frações de 2/3, resultando na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e, ainda, 75 (setenta e cinco) dias-multa, em obediência à proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas, segundo o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato.
Do Crime Continuado O crime continuado, ou delictum continuatum, se dá quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
No caso em apreço, o acusado praticou três crimes de roubo, conforme já devidamente fundamentado.
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Na espécie, ante a prática de 3 (três) infrações, aumento a pena na fração de 1/5, fixando-se a PENA DEFINITIVA no patamar de 8 (oito) anos de reclusão e, ainda, 90 dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no crime continuado, a pena de multa segue o sistema da exasperação (STJ, HC 132857).
DETRAÇÃO – O sentenciado encontra-se custodiado cautelarmente desde a data de sua prisão em flagrante (30/12/2022), totalizando, até a presente data, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, resultando, exclusivamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no quantum de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão (Arts. 387, § 2º, do Código de Processo Penal).
REGIME INICIAL – Fechado, em que pese o quantum de pena resultante da detração, posto que foi valorada negativamente uma circunstância judicial do art. 59, CP – circunstâncias do crime –, constituindo-se como fundamento idôneo e autônomo para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB.
Nesse sentido: "(...) Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea ’b’ do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. (...)" (AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista que do crime foi praticado com grave ameaça.
Recurso em liberdade – Nego aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade, diante da manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação das suas prisões provisórias, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, conforme já suficientemente fundamentado na última decisão que revisou as suas prisões preventivas (ID no 92360710), apontando a gravidade em concreto do delito.
Somado a isso, restou evidenciada a contumácia do réu Vitor Manoel Lima dos Santos em práticas delitivas.
Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que o estado de liberdade impõe ao meio social, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS dos sentenciados, dando-as por REVISADAS, nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP.
DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS – Decreto a perda, em favor da União, da arma de fogo e munições descritas no auto de apreensão (ID nº 83068413 - Pág. 16), a serem encaminhadas à Diretoria de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 4º, da RESOL-GP – 272018, que dispõe sobre o depósito de armas e/ou munições e a sua destinação no Poder Judiciário, observando-se a previsão contida no Art. 25, da Lei nº 10.826/2003.
BENS E VALORES APREENDIDOS – Existindo bens e valores apreendidos, intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
Para fins do art. 387, IV, do CPP, observo que, em que pese ter sido feito requerimento formal quanto à reparação, não existem elementos suficientes para demonstrar a extensão do dano sofrido em decorrência dos crimes praticados.
Entretanto, as vítimas poderão ingressar posteriormente com ação indenizatória para postular os prejuízos sofridos.
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) No caso de eventual recurso, expeça-se as respectivas Guias de Execução Provisórias em favor dos sentenciados, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ. 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença às vítimas por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art. 201, §2º). 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se os nomes dos réus no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados com as suas respectivas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal. 3.1) Na hipótese de haver sido expedida guia de execução provisória, proceda-se a sua conversão em guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução respectiva; 4) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor; 5) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 6) Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
26/09/2023 15:59
Juntada de Edital
-
26/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 09:04
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 12:07
Juntada de petição
-
18/08/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:46
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 21:44
Juntada de petição
-
01/08/2023 11:51
Juntada de petição
-
28/07/2023 16:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:21
Juntada de petição
-
06/07/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2023 13:38
Juntada de petição
-
30/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 04:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 10:43
Decorrido prazo de DANIEL GARCIA OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ANNA KARLA MENDES SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ANNA KARLA MENDES SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
07/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:55
Juntada de petição
-
07/06/2023 02:27
Decorrido prazo de ANNA KARLA MENDES SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:36
Juntada de diligência
-
02/06/2023 18:15
Juntada de petição
-
02/06/2023 02:48
Decorrido prazo de DANIEL GARCIA OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:01
Juntada de petição
-
29/05/2023 23:09
Juntada de petição
-
27/05/2023 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 00:42
Juntada de diligência
-
25/05/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 20:34
Juntada de diligência
-
25/05/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 20:31
Juntada de diligência
-
25/05/2023 13:13
Juntada de petição
-
24/05/2023 08:37
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 08:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
24/05/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:31
Juntada de diligência
-
19/05/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 11:24
Juntada de diligência
-
17/05/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:53
Mantida a prisão preventida
-
13/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MARQUISUEL FARIAS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MARQUISUEL FARIAS em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 16:19
Juntada de petição
-
10/05/2023 09:16
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 08:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ANNA KARLA MENDES SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 20:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 10:30, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
28/04/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 21:20
Juntada de diligência
-
24/04/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 11:23
Juntada de diligência
-
17/04/2023 21:41
Juntada de diligência
-
15/04/2023 18:11
Juntada de petição
-
11/04/2023 07:32
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 10:09
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 18:31
Juntada de diligência
-
04/04/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 18:02
Juntada de diligência
-
04/04/2023 14:43
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
30/03/2023 16:42
Mandado devolvido dependência
-
30/03/2023 16:42
Juntada de diligência
-
30/03/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 10:30, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
08/03/2023 18:31
Mantida a prisão preventida
-
08/03/2023 18:31
Não concedida a liberdade provisória
-
07/03/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:07
Juntada de petição
-
01/03/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 10:27
Juntada de petição
-
14/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:51
Juntada de petição
-
07/02/2023 13:18
Juntada de petição
-
07/02/2023 13:15
Juntada de petição
-
07/02/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:00
Mantida a prisão preventida
-
06/02/2023 14:00
Não concedida a liberdade provisória
-
02/02/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:12
Juntada de petição
-
02/02/2023 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 18:47
Juntada de diligência
-
01/02/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 18:39
Juntada de diligência
-
01/02/2023 17:04
Juntada de relatório de diligências criminais
-
01/02/2023 15:49
Juntada de petição
-
31/01/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/01/2023 10:19
Recebida a denúncia contra MARCIO REGIO EVANGELISTA RODRIGUES JUNIOR - CPF: *14.***.*68-95 (FLAGRANTEADO) e VITOR MANOEL LIMA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*27-64 (FLAGRANTEADO)
-
23/01/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 14:58
Juntada de denúncia
-
13/01/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/01/2023 11:24
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
02/01/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 15:30
Juntada de termo de juntada
-
31/12/2022 15:18
Audiência Custódia realizada para 31/12/2022 10:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
31/12/2022 15:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/12/2022 14:18
Audiência Custódia designada para 31/12/2022 10:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
31/12/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2022 00:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
30/12/2022 22:50
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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