TJMA - 0800083-34.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 12:47
Baixa Definitiva
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20/10/2023 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/10/2023 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:06
Decorrido prazo de EDILANE SOUZA SILVA COSTA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 13 a 20-9-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800083-34.2022.8.10.0009 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RECORRIDO: EDILANE SOUZA SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044-A, RAISSA DANIELA POMPEU OLIVEIRA - MA20137-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2720/2023-1 (5226) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E CLIENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO BANCO.
PRÁTICA COMERCIAL REGULAR.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA REFERENTE A EMPRÉSTIMO DE ANTECIPAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado no âmbito do Direito do Consumidor, envolvendo uma relação consumerista entre o Banco do Brasil, enquanto fornecedor, e o cliente, na qualidade de consumidor.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não foi aplicada nesta fase recursal, tendo em vista que tal prerrogativa deve ser invocada e justificada na fase instrutória.
O Banco do Brasil cumpriu seu ônus probatório, conforme o art. 373 do CPC, demonstrando a regularidade da relação contratual e da cobrança efetuada.
Ambas as partes produziram provas documentais.
A cobrança realizada pelo Banco encontra-se em consonância com os padrões e normativas do mercado financeiro.
O exercício regular de um direito, conforme o art. 188 do Código Civil e o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1085 pelo STJ, é uma excludente de ilicitude.
Assim, a cobrança de dívida referente ao empréstimo de antecipação de restituição de imposto de renda é legítima e lastreada em regular prática comercial e no exercício regular de um direito.
O recurso inominado é conhecido e provido, reformando a decisão de origem com base nos fundamentos legais e argumentos relevantes utilizados, incluindo referências ao Código de Defesa do Consumidor, ao Código de Processo Civil, ao Código Civil e à jurisprudência aplicável ao caso.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 13 (treze) dias do mês de setembro do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida em favor da parte recorrida, EDILANE SOUZA SILVA COSTA.
A parte recorrida alegou que o banco realizou uma cobrança de empréstimo vinculado ao recebimento de sua restituição de imposto de renda antes da efetiva restituição, considerando que a mesma não ocorreu devido à sua inclusão na "malha fina".
O recorrente aduziu que a operação foi regularmente contratada, conforme evidenciado pelo instrumento contratual anexado.
Foi destacado que, no momento da contratação, foi estabelecida uma data prevista para o pagamento, correspondente à data provável de recebimento da restituição de IRPF.
Esta data também foi definida como a data-limite para amortização da operação, independentemente do recebimento ou não da restituição.
O banco ainda argumentou que a cobrança realizada estava em conformidade com o acordo estabelecido entre as partes e que não houve irregularidades na cobrança da parcela do contrato.
Enfatizou-se a idoneidade e seriedade do BANCO DO BRASIL, ressaltando sua atuação nos limites da normatização e em consonância com o princípio da Legalidade.
O recorrente também destacou que o desconto em conta corrente não se trata de penhora de vencimentos, mas sim de uma cláusula inserida no contrato de empréstimo que autoriza o Banco a debitar da conta corrente o valor suficiente para quitar a parcela da operação.
Esclareceu que a conta corrente da Parte Apelada não é uma “conta-salário”, mas sim uma conta corrente de livre movimentação.
Adicionalmente, o banco citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reforçar seu argumento.
Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Em tais condições, espera o Recorrente que esta Turma Recursal conheça, e dê provimento a este recurso, reformando “in totum” a decisão proferida pelo juízo “a quo”, julgando improcedentes os pedidos da exordial e condenando o Recorrido às custas e honorários a serem arbitrados.
Todavia, se essa Turma Recursal entender pela procedência do pedido, seja MINORADO o valor da condenação adequando-se ao caso em tela, posto que os alegados danos não foram efetivamente comprovados. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de empréstimo de antecipação de restituição de imposto de renda.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de concernente em cobrança de dívida de empréstimo de antecipação de restituição de imposto de renda que a parte autora afirma ser abusiva; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
A relação estabelecida entre as partes, BANCO DO BRASIL S/A e EDILANE SOUZA SILVA COSTA, se insere no âmbito das relações de consumo, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
A parte recorrida, enquanto consumidora, buscou a prestação de serviços financeiros junto à instituição bancária, estando, portanto, caracterizada a relação consumerista.
No que tange à inversão do ônus da prova, é imperioso destacar que tal medida, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, deve ser requerida e fundamentada na fase instrutória, não sendo possível sua aplicação em sede recursal, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa.
Quanto ao ônus probatório, a parte ré cumpriu com o estabelecido no art. 373 do CPC, trazendo aos autos o instrumento contratual que evidencia a regularidade da operação contratada.
O acervo probatório dos autos, por sua vez, corrobora a tese de regular prática comercial adotada pelo BANCO DO BRASIL, uma vez que a cobrança realizada estava em conformidade com o acordo estabelecido entre as partes.
A regularidade da prática comercial adotada pela parte ré é evidente.
O banco, ao estabelecer uma data-limite para amortização da operação, agiu em consonância com o princípio da legalidade e nos limites da normatização.
O desconto em conta corrente, autorizado contratualmente, não se configura como penhora de vencimentos, mas sim como uma cláusula contratual que permite ao banco debitar da conta corrente o valor devido.
O BANCO DO BRASIL cumpriu com a obrigação imposta, conforme evidenciado pelo instrumento contratual anexado aos autos e pela jurisprudência citada do Superior Tribunal de Justiça.
A cobrança realizada estava em conformidade com o acordo estabelecido entre as partes, não havendo, portanto, qualquer irregularidade.
Ademais, é relevante destacar que a conduta do recorrente se alinha à tese firmada no Recurso Repetitivo de nº 1085 julgado pelo STJ.
Tal tese reforça a regularidade das práticas comerciais adotadas pelas instituições financeiras, especialmente no que tange à cobrança de valores relativos a empréstimos bancários.
Diante do exposto, e considerando a regular prática comercial adotada pelo BANCO DO BRASIL, bem como sua adequação à tese 1058 do STJ, não se vislumbra fundamento jurídico para o afastamento de um juízo condenatório relativo à cobrança de valores relativos a empréstimos bancários.
A pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
25/09/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 10:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4069-02 (REQUERENTE) e provido
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20/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:54
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1085
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11/04/2022 09:18
Recebidos os autos
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11/04/2022 09:18
Conclusos para decisão
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11/04/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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