TJMA - 0801107-59.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 12:49
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 02:14
Decorrido prazo de IZANIEL DOS SANTOS SOARES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:46
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0801107-59.2021.8.10.0130 Reclamante: IZANIEL DOS SANTOS SOARES Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, após fundamentar, decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio naquele processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu.
No caso em apreço, a parte reclamante requereu a desistência da ação, de maneira que verifico ser possível a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência, até porque, segundo o Enunciado 90 do FONAJE, é prescindível a anuência da parte contrária para a homologação do pedido de desistência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de seu mérito.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
21/09/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 21:39
Extinto o processo por desistência
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21/06/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 09:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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20/06/2023 21:04
Juntada de petição
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19/06/2023 17:41
Juntada de contestação
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16/06/2023 15:33
Juntada de petição
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12/06/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 09:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
05/06/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 00:40
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 08/04/2022 23:59.
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23/03/2022 09:54
Juntada de petição
-
23/03/2022 09:52
Juntada de petição
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08/03/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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