TJMA - 0849813-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 09:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2025 20:11
Juntada de petição
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13/08/2025 18:10
Juntada de petição
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08/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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07/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:45
Juntada de petição
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03/07/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 07:04
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2025 00:44
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 05/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:44
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 05/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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28/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:23
Juntada de despacho
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31/05/2024 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:31
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:31
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 21:52
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 21:50
Desentranhado o documento
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25/04/2024 21:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:36
Juntada de apelação
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21/03/2024 10:08
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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21/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 09:00
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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05/02/2024 07:20
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:10
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
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21/11/2023 06:47
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849813-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IOLETE PESSOA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA 11298 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66), UDI HOSPITAL COHAMA - EMPREENDIMENTOS MEDICO-HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA Advogado do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA 5715-A Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA 4749-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando que: a) é beneficiária de assistência médica privada ofertada pela parte ré, pelo número 1101200133450069, segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia; b) foi diagnosticada com artropatia facetária e doença de redução do espaço foraminal, doença facetária hipertrófica crônica e hérnias de disco com compressão de neuroforames (4 níveis); c) seu médico enfatizou que já havia se submetido a mais de 50 (cinquenta) sessões de fisioterapia, incluindo agulhamento a seco e infiltração sem sucesso, situação que enseja na refratariedade ao tratamento conservador; d) o ortopedista prescreveu as seguintes intervenções cirúrgicas: 3140303-4 - denervação percutânea de faceta articular por segmento 4x; 316021186 - bloqueio de nervo periférico 4x; 4081336-3 - infiltração foraminal - 8x; e) na qualidade de OPME foi solicitado o seguinte: OPME: 01 kit com duas cânulas de bloqueio tech-block ou duas cânulas surgiblock.
Três fornecedores: SLZ implantes/Implantsystem/Nacional Implantes/ MEGA HOSPITALAR; f) a operadora de saúde, parte ré, mostra-se resistente (recalcitrante) em efetivar a troca de materiais solicitadas pelo médico assistente, conforme gravação telefônica anexada; g) a atendente da Central de Cirurgias o Hospital UDI informou a terceira tentativa de mudanças da OPME solicitada, visto que o médico assistente recusou-se em operar com os materiais cirúrgicos liberados pela OPS em razão de sua baixa qualidade, que poderia ensejar intercorrências durante o procedimento cirúrgico ou riscos no pós-operatório; h) a diferença de precificação entre os materiais é alta; i) a OPME liberada pela operadora de saúde custa em torno de R$6.000,00 (seis mil reais), enquanto os materiais recomendados pelo médico assistente custam R$18.000,00 (dezoito mil reais); i) a segunda solicitação de troca dos materiais foi efetuada no dia 27/07/2023, e até o momento do ajuizamento da ação ainda não havia sido respondida (protocolo 34665920230814008459 - troca de fornecedor); j) a CASSI autorizou os materiais junto a MEGAHOSPITALAR, empresa diversa das expressamente indicadas pelo médico assistente; k) a troca de fornecedor requerida pelo médico assistente ainda contava com um prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, incompatível com a urgência que o caso demandava, levando-se em consideração a sua condição idosa; l) a recusa dos materiais expressamente indicados pelo médico assistente, encontra-se perfectibilizada na medida em que a OPS quedou-se inerte em proceder a troca solicitada, configurando a recusa tácita, o que a impede de obter a terapêutica solicitada; e m) o atraso na cirurgia prejudicaria o seu quadro de saúde.
Nesse contexto, além de requerer o deferimento dos benefícios de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova, a parte autora pediu tutela de urgência para que os réus fossem compelidos a garantir a cobertura e o custeio integral de todo o procedimento cirúrgico e dos materiais conforme solicitados por seu médico assistente, e, no mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários.
As custas processuais foram recolhidas (ID 99359616).
A parte autora apresentou petição informando a negativa da troca de materiais pela operadora de saúde, dita pela central do Hospital UDI (ID 99436027).
A decisão de tutela de urgência foi deferida (ID 99417734).
O réu, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, alegou, em síntese (ID 100971079), que não houve negativa de autorização dos procedimentos e materiais, tendo todos sido autorizados no prazo regulamentar, e que, portanto, não existe ato ilícito praticado que induza o seu dever de indenizar.
O réu, HOSPITAL UDI, além de arguir a preliminar de sua ilegitimidade passiva, argumentou, em resumo (ID 101399126), que houve a adequada prestação de serviços por parte do nosocômio, e que não possui ingerência quanto à decisão de autorizar ou não de procedimentos e materiais pela operadora de saúde.
Sustenta não haver qualquer responsabilidade quanto aos fatos narrados na inicial.
A parte autora não apresentou réplica.
Intimadas para especificarem as provas, as rés se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs 105297372 e 105443302).
A parte autora não se manifestou.
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva Ficou claro que o réu, Hospital UDI, não possuía competência para autorizar os procedimentos e materiais solicitados pelos médicos contratados que atendiam a parte autora, e sim a operadora de saúde conveniada, o que denota a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Sendo assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital UDI, e, em relação a esse, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 2.2 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso da lide, em que todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, uma vez já presentes outros elementos suficientes para a análise meritória, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.3 Do mérito Na avaliação da lide levarei em conta o que dispõe as normas do Código Civil relativas a contratos e responsabilidade civil Deixo de aplicar o Código de Defesa do Consumidor - CDC, na medida em que a operadora de saúde, ora parte ré, é entidade de saúde de autogestão, o que atrai a aplicação da Súmula STJ nº 608, para quem: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
De início, verifico que há divergência em relação aos fatos, no que concerne à existência ou não de negativa de autorização dos materiais utilizados no procedimento cirúrgico a que se submeteu a parte autora, conforme solicitado pelo médico assistente.
Assim sendo, deve ser verificado o seguinte: se houve ou não a negativa de autorização dos materiais cirúrgicos necessários, e, tendo havido a negativa, se tal fato configurou conduta ilícita apta a desencadear responsabilidade civil da operadora de saúde e o seu correspondente dever de indenizar.
Desse modo, a parte autora cumpriu com seu ônus de demonstrar o direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC, pois comprovou que encontrava-se adimplente com as mensalidades do plano de saúde (ID 99336319), com contrato plenamente vigente, e que necessitava da cirurgia e dos materiais, conforme solicitado pelo seu médico assistente, para o restabelecimento de sua saúde (IDs 99336320 a 99337176).
Já a operadora de saúde, embora tenha argumentado que não negou a autorização dos materiais solicitados pelo médico assistente da parte autora, somente após o deferimento da tutela de urgência é que finalmente autorizou a cirurgia e os materiais necessários (ID 100971090).
Não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC.
Não deve prosperar, de mesma forma, os argumentos da parte ré, operadora de saúde, que deem conta de qualquer situação fora do âmbito de ingerência da parte autora, posto que não deve ser transferido a essa questões burocráticas e internas decorrentes da relação contratual, ainda mais quando a beneficiária encontrava-se em dia com suas obrigações de pagar e fragilizada diante do seu quadro clínico.
Em áudio de atendimento junto à central de autorizações juntado pela parte autora (ID 99337180), e não impugnado pela parte ré, é possível confirmar a situação narrada na inicial de que a CASSI não autorizou os materiais solicitados pelo médico assistente, demonstrando, assim, a negativa expressa de cobertura, ao contrário do afirmado pela defesa.
Entendo, portanto, que nos termos do art. 927 c/c arts. 186 e 187, todos do Código Civil, houve evidente prática de ato ilícito pela operadora de saúde, ora parte ré, que descumpriu a principal obrigação do contrato: prestar assistência de saúde em favor da parte autora.
Assim, configurada a prática de ato ilícito pela operadora de saúde, e a existência de considerável abalo psíquico à parte autora e seus familiares, mostra-se plenamente cabível a reparação civil, no que toca aos danos imateriais experimentados.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) (grifou-se) Relativamente ao quantum indenizatório, para sua fixação devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão da ofensa sofrida pela vítima (art. 944 do Código Civil), a condição financeira do ofensor e o grau de reprovação da conduta ilícita.
No caso concreto, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) soa adequado e proporcional, quantia que encontra amparo em jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL ESSENCIAL À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de material essencial ao êxito de procedimento cirúrgico coberto enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença" (cf.
AgInt no REsp 1.614.203/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 04/09/2017). 2.
Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame.
A indenização, arbitrada em R$10.000,00, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, que teve negado indevidamente o fornecimento de material essencial à realização de procedimento cirúrgico. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1122763 SP 2017/0147444-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2018) (grifou-se) Presentes os pressupostos para a responsabilização da parte ré, nos moldes como acima delineados, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, mantendo a decisão em sede de tutela de urgência, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a ré, CASSI, a pagar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais experimentados pela parte autora, acrescidos de juros legais e correção monetária.
O valor da condenação em danos morais deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (data da sentença), e os juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Condeno a CASSI a pagar a integralidade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação ao Hospital UDI, nos termos do art. 485, VI do CPC, conforme fundamentação já lançada.
Em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Hospital UDI, condeno, ainda, a parte autora a pagar em favor dos patronos da parte excluída da lide, honorários advocatícios no valor de R$800,00 (oitocentos reais) (§8º do art. 85 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
10/11/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:17
Decorrido prazo de DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA OAB/MA 131 em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:17
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:17
Juntada de petição
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03/11/2023 07:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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01/11/2023 09:28
Juntada de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849813-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IOLETE PESSOA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO OAB/MA 11298 RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, UDI HOSPITAL COHAMA - EMPREENDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DO MARANHÃO LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO OAB/MA 5715-A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA OAB/MA 131 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
GABRIEL RAMOS ROCHA 174920 -
25/10/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:22
Desentranhado o documento
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16/10/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 04:43
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 07:15
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849813-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IOLETE PESSOA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO OAB/MA 11298 RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, UDI HOSPITAL COHAMA - EMPREENDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DO MARANHÃO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 15 de setembro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
15/09/2023 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:12
Juntada de contestação
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21/08/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 13:22
Juntada de diligência
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21/08/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 13:16
Juntada de diligência
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19/08/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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19/08/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 13:56
Juntada de petição
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17/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:49
Juntada de petição
-
17/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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