TJMA - 0856683-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 17:43
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 01:59
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0856683-02.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: PAULO ROBERTO PEIXOTO ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação que versa sobre indenização por danos morais com pedido de concessão de liminar formulada por Paulo Roberto Peixoto Almeida em desfavor da Caixa Econômica Federal, perante o juízo da 9º Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMA.
No entanto, no curso da ação, o autor veio à óbito e o julgador resolveu declinar ao juízo sucessório para que decidisse acerca dos valores alegadamente bloqueados pela Caixa Econômica Federal.
Na decisão ID n° 100358458 foi determinada a intimação do requerente para sanar defeitos processuais apontados.
Devidamente intimado através de seu patrono, o autor deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº105107055).
Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 105107055).
Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a inexistência de impulso na atividade processual por parte do autor e seus advogados, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
07/11/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0856683-02.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: PAULO ROBERTO PEIXOTO ALMEIDA e outros Decisão A ação versa sobre indenização por danos morais com pedido de concessão de liminar formulada por Paulo Roberto Peixoto Almeida em desfavor da Caixa Econômica Federal, perante o juízo da 9º Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMA.
Todavia, no curso da ação, o autor veio à óbito e, em lugar de substituir o polo processual ativo, na medida em que constante pedido de indenização, ou, eventualmente, decidir acerca da impossibilidade da transmissão da ação, o julgador resolveu declinar ao juízo sucessório para que decidisse acerca dos valores alegadamente bloqueados pela Caixa Econômica Federal.
Depois de aqui aportados os autos, observo que oportunizou-se aos autores que comprovassem a existência do alegado crédito depositado em contas bancárias, restando-lhes evidenciado de que, o alvará judicial autônomo ao procedimento de inventário não se coaduna com procedimento contencioso, sendo, na realidade, procedimento de jurisdição voluntária em que há, tão somente, a atuação administrativa do Judiciário para a liberação de valores pertencentes a pessoa falecida e por ela não recebida em vida.
Em lugar de apresentar a sentença judicial constitutiva do direito, com o depósito/liberação pela parte requerida, juntaram o comprovante de que os valores de PASEP de titularidade do de cujus foram transferidos à CEF.
Ocorre também que, em momento algum dos autos, os interessados promoveram a correção do polo ativo, permanecendo como requerente Paulo Roberto Peixoto Almeida que, em verdade, é o de cujus.
Não houve a apresentação da petição inicial, pois a que aqui aportou não guarda correlação com a competência do juízo que, por sua vez é apurar a situação econômica de uma pessoa falecida, destinando, se for o caso, os bens e direitos que titularizava para os seus sucessores, seja por alvará autônomo (caso preenchidos os requisitos), seja por inventário.
A sentença deve guardar correlação com os pedidos da petição inicial, ficando limitado ao pedido formulado pela parte autora, sob pena de incorrer em julgamento citra, ultra ou extrapetita.
No caso, não há competência do juízo sucessório para decidir acerca de valores indenizatórios, em razão da via estreita de cognição.
Sendo ela a do alvará, caberá, tão somente, expedir a autorização para que os sucessores da pessoa falecida possam receber os valores que são, efetivamente, de sua titularidade e que estão depositados em conta bancária.
Também não há a comprovação de que o espólio do extinto é composto unicamente dos valores aos quais pretende fazer frente, pois é sabido que a presença de bens impõe à realização da inventário.
Ressalto de que neste juízo sucessório não haverá constituição de direito da pessoa falecida, mas ou a formalização do inventário mediante a prestação das contas das relações jurídicas por ele deixadas - apuração do patrimônio, levantamento de obrigações e, após satisfação de eventuais credores, partilha entre os herdeiros, ou, caso se evidencie de que o direito pretendido é, tão somente, receber valores que não ultrapassam 500 OTN´s, na inexistência de outros bens, a autorização de que sejam liberados aos herdeiros.
Defluindo que a intenção dos interessados é levantar os valores pela via do alvará autônomo da Lei 6.858/80, por sê-la procedimento de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que achar conveniente (art. 723, parágrafo único), motivo pelo qual concedo 15 (quinze) dias aos autores para sanarem o defeito processual, apresentando aos autos a petição inicial, a ser formulada, evidentemente, pelas partes que pretendem o alegado direito (qualificação completa dos sucessores, autor da herança, lugar de domicílio), contendo a fundamentação legal e, via de consequência, os pedidos, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito.
A peça deverá vir acompanhada da comprovação da legitimidade dos sucessores, bem como das declarações de inexistência de bens sujeitos a inventário, firmada de próprio punho, a declaração de todos os sucessores e a certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Todavia, esclareço, de logo, que verificada a necessidade de inventariar os bens do extinto, ensejará ao reconhecimento da inadequação da via eleita, devendo os interessados deduzirem suas pretensões pela legislação de regência.
Depois de apresentada a peça, alterem-se os polos da ação no sistema.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
19/09/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 07:59
Outras Decisões
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23/08/2023 15:43
Juntada de petição
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21/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:03
Juntada de Ofício
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08/08/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/06/2023 14:32
Juntada de Ofício
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28/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:46
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:45
Juntada de Ofício
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13/06/2023 10:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/06/2023 10:07
Juntada de Ofício
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31/05/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
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27/05/2023 13:27
Juntada de Ofício
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19/05/2023 11:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/05/2023 11:38
Juntada de Ofício
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19/04/2023 08:01
Decorrido prazo de 9ª VARA FEDERAL DO MARANHÃO em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/03/2023 08:45
Juntada de Ofício
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27/02/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:37
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:37
Juntada de Ofício
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25/01/2023 09:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/01/2023 09:16
Juntada de Ofício
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10/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
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23/12/2022 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2022 16:51
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:10
Juntada de petição
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12/12/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 18:04
Conclusos para despacho
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03/10/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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