TJMA - 0808237-11.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 14:47
Juntada de petição
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29/05/2025 17:27
Juntada de termo
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29/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 16:46
Juntada de termo
-
26/02/2025 12:43
Juntada de petição
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11/02/2025 19:34
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:56
Juntada de petição
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28/01/2025 17:04
Juntada de petição
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13/01/2025 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:38
Juntada de termo
-
09/05/2024 09:38
Juntada de termo
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16/04/2024 11:27
Juntada de réplica à contestação
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23/02/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:52
Juntada de contestação
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25/09/2023 17:09
Juntada de petição
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23/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0808237-11.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUCAS ALVES FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros Vistos, Cuida-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Lucas Alves Ferreira em face do Estado do Maranhão, objetivando, em síntese, a suspensão dos débitos vencidos/vincendos da motocicleta discriminada nos autos, vez que não é mais proprietário da mesma.
Instrui o pedido com os documentos acostados à inicial.
Relatados, decido.
Tratando-se de tutela de urgência, a qual adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, impõe-se, como diz a lei, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso em comento, não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Infere-se, a princípio, que o devedor do IPVA é aquele em nome de quem o bem esteja registrado no DETRAN.
Ao que consta, nesta primeira análise, houve lançamento dos IPVA`s, taxas de licenciamentos e multas em nome do autor, porque ele figura como proprietário da motocicleta.
Note-se que a mera alegação de venda embasada com documentos que evidencie negócio jurídico, não é suficiente para retirar a condição de contribuinte daquele que figura como proprietário.
Para tanto, há necessidade de transferência no DETRAN.
Também é de se notar que o autor não comprovou ter procurado o pretenso comprador para se ver livre da responsabilidade tributária, tampouco comprovou que este se recusou a tomar providências requeridas pelo autor.
Assim, pelo menos por ora, resta ausente probabilidade do direito invocado, razão pela qual o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelo que consta dos autos e pelas razões de direito acima delineadas, por hora, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intimem-se as partes.
Citem-se os requeridos, nas pessoas dos seus representantes legais para, no prazo de lei, contestarem os termos da presente ação.
Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cumpra-se.
Imperatriz, 22 de maio de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
20/09/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 13:23
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:09
Juntada de termo
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03/04/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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