TJMA - 0000491-82.2020.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2022 22:06
Juntada de Certidão de juntada
-
05/04/2022 15:54
Decorrido prazo de HEIMER ESTEBAN GUTIERREZ LOPEZ em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 07:49
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 13:23
Juntada de Informações prestadas
-
29/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:27
Juntada de petição
-
28/03/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 08:36
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2022 21:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:19
Juntada de petição
-
24/03/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 09:09
Processo Desarquivado
-
23/03/2022 17:11
Juntada de petição
-
23/03/2022 17:07
Juntada de petição
-
07/12/2021 10:46
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 10:42
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 06/10/2021 08:30 4ª Vara de Santa Inês.
-
07/12/2021 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2021 10:33
Processo Desarquivado
-
03/12/2021 16:56
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 16:55
Juntada de protocolo
-
03/12/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:00
Transitado em Julgado em 11/10/2021
-
02/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:46
Decorrido prazo de HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 14:46
Decorrido prazo de AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 19:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2021 11:00 4ª Vara de Santa Inês.
-
06/10/2021 19:35
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
06/10/2021 15:28
Decorrido prazo de 7º Batalhão da Polícia Militar em Pindaré Mirim em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:31
Juntada de petição
-
06/10/2021 08:53
Outras Decisões
-
06/10/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 05:34
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
06/10/2021 05:34
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:07
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 09:42
Outras Decisões
-
05/10/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 08:59
Juntada de petição
-
05/10/2021 00:00
Intimação
4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA RUA DO BAMBU, 689, CENTRO E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO do Advogado(s) do réu: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353, FABRICIO DA COSTA CARDOSO - MA19358, AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA - MA21360, HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119: JOAO DOS REIS VIANA MOTA - RR1801 para tomar ciência SENTENÇA RETRO EM ANEXO. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021.
Eu, RAQUEL RAMOS REIS Servidor(a) Judiciário(a), digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. RAQUEL RAMOS REIS Servidor(a) Judiciário(a) -
04/10/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 11:21
Juntada de petição
-
04/10/2021 08:56
Outras Decisões
-
04/10/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:28
Juntada de petição
-
01/10/2021 06:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 06:14
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 00:00
Juntada de petição
-
23/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 21:36
Outras Decisões
-
22/09/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 16:00
Juntada de Ofício
-
22/09/2021 14:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERRAZ DIAS em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:01
Juntada de petição
-
21/09/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 08:43
Decorrido prazo de CREANE MARQUES FERRAZ em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 22:44
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS VIANA MOTA em 23/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 22:20
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 23/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 13:16
Decorrido prazo de unidade prisional de santa ines em 20/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 21:15
Decorrido prazo de CASSIANO DOS SANTOS SOUSA em 20/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:50
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:51
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
17/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
17/08/2021 02:50
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
17/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
16/08/2021 23:47
Juntada de petição
-
16/08/2021 10:34
Juntada de petição
-
14/08/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 09:26
Desentranhado o documento
-
13/08/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 09:19
Juntada de protocolo
-
12/08/2021 18:49
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2021 17:20
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 17:17
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 16:36
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 16:08
Juntada de Ofício
-
05/08/2021 12:30
Decorrido prazo de CASSIANO DOS SANTOS SOUSA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:30
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS VIANA MOTA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:29
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 17:27
Sessão do Tribunal do Júri designada para 06/10/2021 08:30 4ª Vara de Santa Inês.
-
04/08/2021 17:24
Juntada de protocolo
-
04/08/2021 15:36
Juntada de Carta precatória
-
04/08/2021 15:32
Juntada de Ofício
-
03/08/2021 09:55
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
03/08/2021 09:55
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
03/08/2021 09:54
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 21:55
Outras Decisões
-
02/08/2021 08:17
Juntada de petição
-
30/07/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 08:27
Outras Decisões
-
29/07/2021 17:57
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA CARDOSO em 19/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:55
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS VIANA MOTA em 19/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:55
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 19/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 06:05
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
23/07/2021 06:05
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
23/07/2021 06:04
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
20/07/2021 11:53
Juntada de petição
-
20/07/2021 11:52
Juntada de petição
-
16/07/2021 09:06
Juntada de Informações prestadas
-
14/07/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 09:29
Juntada de petição
-
12/07/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 10:00
Outras Decisões
-
12/07/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 09:14
Juntada de petição
-
10/06/2021 10:44
Juntada de petição
-
29/05/2021 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 00:27
Juntada de petição
-
25/05/2021 19:53
Outras Decisões
-
25/05/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:13
Juntada de petição
-
21/05/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2021 13:20
Juntada de petição
-
05/05/2021 12:45
Decorrido prazo de CASSIANO DOS SANTOS SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 12:39
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA CARDOSO em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 12:39
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS VIANA MOTA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 11:02
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 04/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 14:25
Juntada de petição
-
30/04/2021 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 02:02
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 15:27
Juntada de protocolo
-
28/04/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO 0000491-82.2020.8.10.0056 D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de Heimer Esteban Gutierrez Lopes, John Myqueyas da Silva Nascimento, como incursos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP; e Cassiano dos Santos Sousa, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c 157, § 2º-A, inciso I, c/c 69, caput, todos do CP, em relação a vítima Milton Fábio Toro Cardona, pelos fatos e fundamentos descritos nos autos.
Em decisão de fls. 163/165 houve o desmembramento do processo em relação ao denunciado John Myqueyas da Silva Nascimento, devido a sua não localização.
O processo foi regularmente instruído e encerrada a instrução.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, e as defesas dos acusados por memoriais escritos. É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que para efeito de pronúncia e, consequente, submissão do denunciado ao julgamento perante o Tribunal do Júri, contenta-se o legislador, conforme explicitado pelo art. 413 do CPP, que o Juiz se convença apenas da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Tal comando, objetiva exatamente impedir que se subtraia do Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, que é o Tribunal do Júri, a apreciação definitiva das controvérsias construídas na ação penal respectiva.
Assim, na pronúncia não se exige o mesmo rigor, o mesmo peso de provas que, de ordinário, se tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo, já que se trata de simples juízo de admissibilidade.
No entanto, também é certo que a situação não se refere ao caso de mero juízo hipotético, devendo o magistrado nesta fase respaldar suas conclusões em algum dado tangível e apreciável de modo a vincular, especialmente, o fato apontado como delituoso à pessoa que está sendo processada.
Isso não significa que o magistrado deva dissecar toda a prova, sob pena de invadir competência afeta ao Tribunal Popular e influenciar a opinião dos jurados.
O brocardo in dubio pro reu é incompatível com a decisão de pronúncia, estando ele invertido para o princípio in dubio pro societate, em razão de que, somente diante da prova inequívoca, é possível subtrair o denunciado de seu juízo natural, que é o Tribunal do Júri.
Não é por outra razão que, até em “havendo dúvida, pronuncia-se” (RT 523/377, 503/328, 522/361, 518/393, 500/302 e 584/319).
Destarte, sendo incabível a análise profunda da prova produzida, por não se tratar de decisão meritória definitiva, basta, para que o denunciado seja pronunciado, que haja convencimento motivado sobre a existência do crime e que a suposição a respeito de sua responsabilidade, consubstanciada em indícios de autoria, seja realmente fundada. 1 - DA IMPRONÚNCIA quanto a suposta prática do delito do art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP com relação ao acusado Cassiano dos Santos Sousa.
Com efeito, os elementos probatórios e circunstanciais contidos nos autos, convencem-me, para efeito de impronúncia, conforme narrado no parecer ministerial em sede de alegações finais orais, em razão da ausência de provas nos autos de elementos mínimos da ocorrência do crime e indícios mínimos de autoria em desfavor do réu, sobretudo pelo fato da testemunha Tacuma Rubio não ter sido localizada para a sua oitiva em audiência de instrução e julgamento. 2 - DA PRONÚNCIA DOS ACUSADOS Heimer Esteban Gutierrez Lopes e Cassiano dos Santos Sousa quanto ao delito do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, em relação a vítima Milton Fábio Toro Cardona.
Com efeito, os elementos probatórios e circunstanciais contidos nos autos, convencem-me, para efeito de pronúncia, da materialidade do crime da competência do Tribunal do Júri e de que existem indícios apontando os réus como sendo os autores da prática delitiva.
A materialidade do crime imputado restou demonstrada, tendo em vista o exame cadavérico de fls. 10, a ocorrência nº 77582/2020, às fls. 03, além dos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo.
Outrossim, existem indícios suficientes da autoria em desfavor dos acusados, diante dos depoimentos colhidos em juízo, em sede de audiência de instrução e julgamento, em especial o depoimento da testemunha José de Ribamar Barros dos Anjos e do policial vivil Rone Gleib Silva de Sousa, conforme constante dos autos processuais.
Além disso, houve a confissão judicial do acusado Cassiano dos Santos Sousa pela prática do delito e que o mesmo foi contratado por Heimer Esteban Gutierrez Lopes para matar a vítima, tendo recebido arma, motocicleta e pagamento deste para a prática delitiva.
Ademais, ressalto que há fortes indícios do delito ter sido premeditado, com a prévia identificação da vítima por parte dos autores do crime, o que supostamente foi realizado através de uma conversa entre Heimer Esteban Gutierrez Lopes e a vítima, antes da prática do homicídio, sendo que o primeiro, inclusive, deu detalhes a Cassiano dos Santos Sousa e John Myqueyas da Silva Nascimento sobre os locais em que a vítima passaria no dia do crime, dificultando a possibilidade de defesa dela.
Outrossim, consta nos autos indícios de pagamento efetuado por Heimer Esteban Gutierrez Lopes a Cassiano dos Santos Sousa para matar a vítima, razão pela qual entendo que existem indícios nos autos da prática de delito doloso contra a vida acompanhados das qualificadoras mencionadas (I – mediante pagamento de recompensa; e IV – impossibilidade de defesa da vítima), o que atrai a competência do Tribunal do Júri para seu julgamento, conforme disposto na alínea d, do inciso XXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal.
Quanto aos requisitos para a pronúncia, assim leciona Guilherme Nucci1: “Demanda-se a prova da existência do fato descrito como crime e indícios suficientes de autoria ou participação.
A existência do fato criminoso é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal, em tese.
Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio).” Com relação aos indícios de autoria, afirma Nucci que “Indícios suficientes de autoria: é fundamental que, no tocante à autoria, existam provas mínimas, mas seguras, indicando ter o réu cometido a infração penal.
Autoriza-se, para a pronúncia, a colheita de prova indiciária (ver o art. 239, CPP), não havendo necessidade de certeza; essa certeza deverá ser alcançada para a condenação”.
Em que pesem as ponderações da defesa, há indícios da possível caracterização das qualificadoras mencionadas, cabendo a referida análise ao Egrégio Tribunal do Júri por se tratar de matéria de mérito.
Cabe mais uma vez lembrar que na primeira fase do procedimento – oportunidade em que vigora o princípio do in dubio pro societate –, o juiz singular faz apenas um juízo de admissibilidade da acusação, evitando, assim, adentrar no mérito da causa em ofensa ao princípio do juiz natural, que é o Conselho de Sentença.
Assim, caberá ao Conselho de Sentença dizer o intento do acusado.
Sendo assim, não restando afastada a versão acusatória, mister deixá-la à inteira apreciação do Tribunal do Júri.
Como é cediço, o denunciado se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia, (RSE 0574602016, Rel.
Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 06/04/2017).
Destaco ainda, que a absolvição sumária, decisão de mérito que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado, somente pode ocorrer se presente qualquer das hipóteses do art. 4152 do C.P.P., o que não é o caso dos autos.
Considerado todo o acervo probatório, e analisada a conduta praticada pelo acusado, com fulcro no art. 413 do CPP, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO os acusados Heimer Esteban Gutierrez Lopes e Cassiano dos Santos Sousa, como incursos no delito do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, em relação a vítima Milton Fábio Toro Cardona, a fim de serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da 4 Vara de Santa Inês/MA.
Com fulcro no art. 414 do CPP, diante da inexistência da materialidade e indícios de autoria, IMPRONUNCIO o ACUSADO Cassiano dos Santos Sousa, apenas quanto ao delito do 157, § 2º-A, inciso I, do CP.
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS: Passo a decidir sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus, nos termos do art. 413, §3º, do CPP.
Considerando que os acusados permaneceram presos durante toda a instrução processual da 1 fase do procedimento, nos termos dos ditames do STJ, entendo pela MANUTENÇÃO DAS SUAS PRISÕES PREVENTIVAS até ulterior deliberação judicial, haja vista que permanecem presentes os requisitos para a prisão cautelar, não havendo qualquer mudança fática a ensejar a revogação desta, ficando reavaliada a referida prisão cautelar nesta oportunidade pelo mesmos fundamentos já analisados na recente decisão de ID 42491958 - Documento Diverso (17.
DIV 133 258) - PÁGINAS 252/253 dos autos – datada de 03/03/2021.
Intimem-se pessoalmente os acusados presos desta decisão.
Intimem-se os defensores constituídos e o MP pelo PJE.
Preclusa esta decisão, considerando que este Juiz pronunciante é o mesmo que presidirá o Tribunal do Júri, retornem os autos conclusos, para fins do art. 421 e seguintes do CPP.
Cumpra-se, com urgência, haja vista tratar-se de processo de réus presos.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS 1 Manual de processo penal e execução penal I Guilherme de Souza Nuccí. - 12. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Pag.700. 2 Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato III – o fato não constituir infração penal IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. -
27/04/2021 18:28
Expedição de Carta precatória.
-
27/04/2021 16:05
Juntada de
-
27/04/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 15:35
Juntada de
-
27/04/2021 15:27
Juntada de
-
22/04/2021 15:20
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS VIANA MOTA em 19/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 07:34
Proferida Sentença de Impronúncia
-
21/04/2021 07:34
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/04/2021 06:29
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 06:29
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA CARDOSO em 19/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 09:05
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE SANTA INÊS/MA em 09/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
15/04/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
15/04/2021 13:17
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 17:16
Conclusos para julgamento
-
14/04/2021 16:42
Juntada de petição
-
13/04/2021 19:52
Juntada de petição
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Juntada na Ata de Audiência -
12/04/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:24
Juntada de petição
-
06/04/2021 18:37
Decorrido prazo de HEIMER ESTEBAN GUTIERREZ LOPEZ em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 09:24
Juntada de diligência
-
06/04/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 11:12
Juntada de petição
-
05/04/2021 02:45
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000491-82.2020.08.10.0056 (4932020) DECISÃO Trata-se de pedido de designação de novo interrogatório por parte da Defesa do acusado Cassiano dos Santos Sousa com base no artigo art. 196 do Código de Processo Penal.
A parte requerente Cassiano dos Santos alega em petição que sofreu ameaças dentro do Presídio por parte do acusado Heimer Estebam Gutierrez Lopes para que mudasse seu depoimento em interrogatório judicial não o imputando como o mandante do crime.
Este Juízo com base na alegação da Defesa do acusado Cassiano dos Santos Sousa, determinou a intimação do Ministério Público e da Defesa do Heimer Estebam Gutierrez Lopes para se manifestar sobre o pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
O Ministério Público deu parecer favorável para o deferimento do pleito.
A Defesa do acusado Heimer Estebam Gutierrez Lopes se manifestou de forma contrária ao pedido.
Em sua explanação afirmou que as supostas ameaças não existiram de fato e que o requerente não trouxe as provas das suas alegações, e que os réus estão em celas separadas desde janeiro de 2021.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, conforme preceitua o art. 196 do Código de Processo Penal, a realização de novo interrogatório é uma faculdade do Juízo aceitar, pois é o destinatário da prova, e não é um direito subjetivo da Defesa.
Logo, a realização de um novo interrogatório do réu é faculdade do juiz, em decorrência do princípio da verdade material.
Assim sendo, o uso da prerrogativa de requerer o novo interrogatório na forma do art. 196 do Código de Processo Penal demanda a indicação satisfatória de elementos mínimos que justifiquem a adoção da medida.
No entanto, tal situação não pode levar a uma situação de determinar que a parte produza uma prova diabólica como é o caso dos autos, em querer que a parte tenha que comprovar que recebeu ameaças dentro um presídio.
A realização de novo interrogatório do acusado, nos termos do art. 196 do Código de Processo Penal, está sujeita à análise da conveniência e da necessidade da medida, de modo que, quando requerida pelas partes, devem ser expostos fundamentos para justificar a sua imprescindibilidade.
Logo, pelos fatos evidenciados pela Defesa do acusado Cassiano dos Santos Sousa, entendo que a parte apresentou elementos satisfatórios para que tenha seu pedido do pleito atendido.
A Defesa do acusado Cassiano dos Santos Sousa, afirma que os dois réus dividiram a mesmas celas desde o momento da prisão, enquanto a Defesa do acusado Heimer Estebam Gutierrez Lopes afirma que eles estão separados desde janeiro, sem informar a data correta e sabendo que a primeira audiência foi marcada nos primeiros dias de fevereiro.
Logo, o que percebe que esse prazo de 60 dias que a Defesa do acusado Heimer afirma que existiu dos réus ficarem em celas separadas antes das audiências não se sustenta.
A Defesa do acusado Heimer Estebam afirma que as intenções de um novo interrogatório do outro corréu seria com um intuito protelatório.
Entretanto, essa suposição não parece ser razoável, considerando que o réu Cassiano está preso e que o processo já se encontrava caminhando para o término da primeira fase do júri em que este Juízo teria que se deliberar em sede de decisão de (im)pronúncia se os acusados ficariam presos para eventual fase de recursos ou realização do Tribunal do Júri.
O que se depreende dos autos é que o acusado Cassiano sempre confessou a sua autoria delitiva, como tendo efetuado o assassinato da vítima a mando do corréu que se insurge contra o pedido de novo interrogatório.
No entanto, ao ser interrogado em Juízo mudou a sua versão em afirmar que o acusado Heimer Estebam não teve participação do crime e ao ser questionado sobre o motivo da mudança, não apresentou elementos satisfatórios.
Entendo ainda que não merece acolhida a alegação de que este Juízo só poderia acatar um novo pedido de interrogatório, acaso ficasse devidamente comprovado as ameaças relatadas ou que seria necessário uma ampla investigação no Presídio para que se comprovasse que ocorreu as alegações do requerente.
Primeiramente, não se mostra razoável, paralisar o processo por vários dias para se abrir um procedimento administrativo no presídio para se averiguar tais acusações de ameaças.
Seria necessário investigar as alegações com investigação e oitiva dos dois acusados, companheiros de celas e agentes penitenciários, o que resultaria numa demora processual injustificável nestes autos.
Além disso, é perfeitamente razoável de se cogitar que essas supostas ameaças possam ter ocorrido sem a presença de testemunhas, o que levaria a este Juízo obrigar ao acusado requerente produzir uma prova impossível de ser realizada e procrastinar o andamento de um processo criminal com dois réus presos.
Denota-se, entendo que é possível nos termos do art. 196 do CPP, a realização de novo interrogatório quando se evidencia que possa ter existido algum fator que impediu o réu realizar ser interrogatório da forma que era o seu verdadeiro ânimo em sede judicial.
Se o Juízo é o destinatário dá provas deve resguardar a busca da verdade real e material, nos termos da jurisprudência do TJMA: EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
PLEITO DE NULIDADE.
INVIABILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
DOSIMETRIA OBEDIENTE AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO ESTATUTO PENAL. 1.
Sustentam que o juízo de base deixou de considerar todos os atos processuais já realizados no escopo de Lei anterior a Lei nº. 11.690/2008 e o fato gerou prejuízos, pois já haviam sidos devidamente interrogados e suas defesas realizadas em fase anterior e que depois foram novamente intimados para serem novamente interrogados.
Inexistente o prejuízo (CPP; artigo 563).
A despeito do equívoco do juízo em anular a instrução anterior com os interrogatórios dos réus, foi dada nova oportunidade aos mesmos de falar nos autos e apresentar suas versões com novo interrogatório e produção de provas, pelo que respeitada a ampla defesa (CPP; artigo 5º, LV). 2.
Ademais, mesmo que assim não fosse, o magistrado, como condutor e presidente do processo pode promover novo interrogatório a qualquer tempo (CPP; artigo 196) se assim bem entender válido para a busca da verdade real. 3.
Os réus tomaram conhecimento dessa nova oportunidade de defesa, todavia, não compareceram à audiência de instrução e julgamento realizada em, razão porque foram corretamente declarados ausentes (CPP; artigo 367), onde foi nomeado somente para o ato, um Defensor para proceder à defesa dos Apelantes. 4.
A defesa afirma, ainda, nulidade pela não oitiva de uma das vítimas em juízo, todavia, a condenação não se baseou no testemunho dessa vítima, mas da outra ofendida, inclusive, nas confissões extrajudiciais dos réus. 5.
Dosimetria.
Obedientes aos ditames do artigo 59 e artigo 68, ambos do Estatuto Penal. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (ApCrim 0398992019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 23/11/2020 , DJe 01/12/2020) Deve se considerar que o Patrono do acusado Cassiano não tenha peticionado relatando ameaças por parte do Heimer Estebam sem se certificar pessoalmente do ocorrido com seu cliente.
E não vislumbro nenhuma situação de melhora na situação jurídica e/ou fática do acusado Cassiano para confessar que assassinou a vítima seja a título de alguma situação pessoal ou mando do acusado Heimer Estebam.
Assim sendo, o fato do acusado Cassiano eventualmente confirmar em juízo os depoimentos prestados em sede extrajudicial ou em sua Defesa Prévia não melhoram ou pioram a sua situação de responder a um processo por homicídio qualificado.
A Defesa do acusado Heimer Estebam não demonstrou nenhum elemento ou se existe algum motivo particular para que Cassiano tenha a intenção de realizar um novo interrogatório apenas com a intenção de lhe prejudicar sem embasamento concreto.
No entanto, cumpre ressaltar que o ato do interrogatório tem que ser realizado novamente para os dois acusados.
Como se deslumbra pela própria explanação da Defesa do acusado Cassiano dos Santos Sousa que demonstra a possibilidade dele modificar de forma substancial seu interrogatório.
Logo, o acusado Heimer Estebam também deve ter direito a ser ouvido novamente em juízo após o interrogatório do primeiro corréu requerente.
Sendo assim, determino que a Secretaria Judicial agende uma nova Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08.04.2021 às 11h00 para a realização do interrogatório dos acusados Cassiano dos Santos Sousa e Heimer Estebam Gutierrez Lopes.
Defiro o pedido de petição id 43232203.
Determino a exclusão da habilitação da advogada Ana Terra Gonçaga Silva, OAB/PI n°15119 destes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês, na data do sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Substituto da 12º Zona Judiciária, respondendo pela 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA -
30/03/2021 17:47
Juntada de protocolo
-
30/03/2021 17:41
Juntada de Ofício
-
30/03/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 11:49
Juntada de Ofício
-
30/03/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2021 11:00 4ª Vara de Santa Inês.
-
30/03/2021 08:56
Outras Decisões
-
29/03/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 09:52
Juntada de cópia de dje
-
29/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
28/03/2021 16:53
Juntada de petição
-
28/03/2021 02:08
Decorrido prazo de CASSIANO DOS SANTOS SOUSA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 21:12
Juntada de petição
-
26/03/2021 17:58
Decorrido prazo de ANA TERRA GONCAGA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:58
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA CARDOSO em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:58
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS VIANA MOTA em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000491-82.2020.08.10.0056 (4932020) DECISÃO Trata-se de pedido de designação de novo interrogatório por parte da Defesa do acusado CASSIANO DOS SANTOS SOUSA com base no artigo art. 196 do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, se visualiza que após a realização da Audiência de Instrução e Julgamento no dia 09.03.2021 com realização do interrogatório dos dois réus, foi dado vista ao Ministério Público que apresentou suas alegações finais escrita e posteriormente a Defesa do acusado HEIMER ESTEBAN GUTIERREZ LOPEZ também apresentou a sua defesa final.
Todavia, a Defesa do acusado CASSIANO DOS SANTOS SOUSA ao tempo do prazo de apresentar suas alegações finais, realizou um pedido de novo interrogatório.
Relata resumidamente a Defesa do réu Cassiano que ele mudou a versão do seu depoimento até então relatado nos autos em face de supostas ameaças por parte do acusado HEIMER ESTEBAN GUTIERREZ LOPEZ em relação a sua pessoa.
A Defesa do acusado Cassiano informa no pedido que o réu requerente sempre confessou a autoria delitiva do crime, tanto em sede extrajudicial como na sua Defesa Prévia.
No entanto, essa confissão era sempre acompanhada do relato que o acusado requerente teria cometido o assassinato da vítima MILTON TORO a mando do outro acusado HEIMER ESTEBAN.
Destarte, relata o pedido que ambos os acusados dividiram cela desde o momento da prisão e que resultou ao acusado requerente deste pedido sofrer ameaças diariamente para que ele mudasse o teor da sua confissão, e assumisse sozinho a responsabilidade pelo crime, sem imputar ao acusado HEIMER ESTEBAN a culpa de ser o mandante do crime.
Logo, se visualiza que a Defesa do acusado CASSIANO DOS SANTOS SOUSA apresenta fatos graves a este Juízo com relação ao acusado HEIMER ESTEBAN GUTIERREZ LOPEZ que podem ter modificado o ânimo e a verdade do relato do interrogatório de ambos os réus.
Assim sendo, antes de qualquer decisão por parte deste Juízo, é necessário a manifestação do Ministério Público sobre este pedido e dar oportunidade de contraditório a Defesa do acusado HEIMER ESTEBAN GUTIERREZ LOPEZ.
Dessa forma, determino a intimação do Ministério Público e da Defesa do acusado HEIMER ESTEBAN GUTIERREZ LOPEZ para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o pedido de um novo interrogatório do acusado CASSIANO DOS SANTOS SOUSA e sobre os fatos relatados na petição do acusado CASSIANO DOS SANTOS SOUSA.
Determino ainda que a Secretaria Judicial oficie a UPR de Santa Inês, a SEAP, o Juízo e a Promotoria responsável pela execução penal desta Comarca, com cópia desta decisão e Petição ID 43021389 para tomar as providências que entenderem cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês, na data do sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Substituto da 12º Zona Judiciária, respondendo pela 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA -
25/03/2021 15:08
Juntada de petição
-
25/03/2021 10:47
Juntada de protocolo
-
25/03/2021 10:39
Juntada de protocolo
-
25/03/2021 10:30
Juntada de Ofício
-
25/03/2021 10:21
Juntada de Ofício
-
25/03/2021 10:17
Juntada de protocolo
-
25/03/2021 10:05
Juntada de Ofício
-
25/03/2021 09:52
Juntada de protocolo
-
25/03/2021 09:34
Juntada de Ofício
-
25/03/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 07:34
Outras Decisões
-
24/03/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 17:51
Juntada de petição
-
22/03/2021 09:24
Juntada de cópia de dje
-
19/03/2021 18:47
Juntada de petição
-
19/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA END: RUA DO BAMBU, Nº 689, CENTRO, CEP Nº 65.300-000 TELEFONE Nº (98) 3653-5532 E-MAIL: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº 0000491-82.2020.8.10.0056 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE(S) REQUERIDA(S): HEIMER ESTEBAN GUTIERREZ LOPEZ e CASSIANO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - OAB MA18353; ANA TERRA GONCAGA SILVA - OAB PI15119 ; FABRICIO DA COSTA CARDOSO - OAB MA19358; JOAO DOS REIS VIANA MOTA - OAB RR1801 INTIMAÇÃO: Intimação da defesa para apresentação de alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, tudo conforme ata de audiência de fls.258/259, do documento de ID nº 42491958. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 17 de março de 2021.
Eu, Solange de Fátima Nogueira da Costa, Técnico Judiciário, digitei. -
17/03/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 18:25
Juntada de petição
-
16/03/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
16/03/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
16/03/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
16/03/2021 12:36
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA END: RUA DO BAMBU, Nº 689, CENTRO, CEP Nº 65.300-000 TELEFONE Nº (98) 3653-5532 E-MAIL: [email protected] PJE nº 0000491-82.2020.8.10.0056 ATOS ORDINATÓRIOS Nesta data, em conformidade com o disposto no art. 1º do Provimento 22/2018, realizei: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG.
O referido é verdade e dou fé.
Santa Inês/MA, 13 de março de 2021.
Solange de Fátima Nogueira da Costa Técnico Judiciário Matrícula 156463 -
13/03/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2021 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 19:06
Recebidos os autos
-
13/03/2021 19:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002563-74.2016.8.10.0026
Aldenir dos Santos Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2016 00:00
Processo nº 0801575-66.2020.8.10.0127
Delegado de Policia Civil de Sao Luis Go...
Luiz Gonzaga Ribeiro da Silva
Advogado: Bismarck Morais Salazar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2020 11:36
Processo nº 0833168-06.2020.8.10.0001
Joao Victor Guimaraes Saraiva
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 15:27
Processo nº 0800604-02.2017.8.10.0058
Rastanativa Confeccoes de Artigos do Ves...
G. Faustino dos Santos - ME
Advogado: Rafael Fischer Silveira de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2017 18:12
Processo nº 0800140-46.2020.8.10.0066
Cleocir Leal dos Reis
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tulio Sousa Bandeira de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2020 16:55