TJMA - 0819762-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA FURTADO SANTOS SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de JUSTINO LIRA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de LINDACI SANTOS REIS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de EXPEDITO DE ARAUJO SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ALRILENE CABRAL DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de OSEAS DE JESUS RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIRA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIRA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIA LUCAS REIS SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE LIRA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de SHENYA ARAUJO DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de VALMIR LIRA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de EXPEDITO LIRA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MEMPS MONTAGEM ELETROMECANICA MANUT E PREST DE SERV LTD em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MEMPS EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO ARQUITETURA CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 14:07
Homologada a Transação
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16/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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15/05/2025 10:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 22:09
Juntada de petição
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05/05/2025 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 17:48
Juntada de petição
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24/01/2025 10:19
Juntada de petição
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16/01/2025 09:10
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 21:21
Juntada de petição
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29/11/2024 10:07
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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29/11/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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28/11/2024 06:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2024 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:34
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/07/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2024 07:33
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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10/06/2024 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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04/06/2024 12:02
Juntada de petição
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29/05/2024 09:30
Juntada de petição
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28/05/2024 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 11:41
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2024 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2024 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2024 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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22/02/2024 06:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:33
Juntada de réplica à contestação
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18/10/2023 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 12:28
Juntada de petição
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13/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0819762-13.2023.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Expedito Lira Silva e outros.
Advogados : Carlos Armando Alves Serejo (OAB/MA 6.921-A).
Agravado : Memps Montagem Eletromecânica Manutenção e Prestação de Serviços Ltda.
Advogados : Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3811) e outro.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ART. 998 DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO RECURSO.
I.
Nos termos do art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
II.
Homologo o pedido de desistência para que surtam os efeitos jurídicos, julgando extinto o presente apelo (art. 998 do CPC/2015 c/c o art. 259, XXIX, do RITJMA).
D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por Expedito Lira Silva e outros, inconformados com a decisão proferida nos autos da Ação Rescisória ajuizada Memps Montagem Eletromecânica Manutenção e Prestação de Serviços Ltda, que determinou que deferiu a medida liminar para “sobrestar os efeitos da decisão proferida na Apelação Cível nº 0819187-75.2018.8.10.0001, da Quinta Câmara Cível, suspendendo-se, por conseguinte, a fase de cumprimento de sentença do referido julgado até que se ultime o julgamento da presente rescisória”.
Conforme petição de Id nº 29440770, o agravante requereu a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Nos termos do positivado no art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Assim, diante da informação de que o recorrente desiste de prosseguir com o presente recurso (ID nº 29440770), outra não pode ser a alternativa a este Relator a não ser homologar a desistência do recurso a fim de que produza os seus efeitos, em conformidade com o art. 259, XXIX, do RITJMA1.
Esse é o posicionamento do e.
STJ sobre a questão, conforme se extrai dos seguintes excertos de decisões monocráticas sobre o tema: Por meio da Petição n. 00345246/2016 (fl. 773, e-STJ), protocolada em 19/07/2016, a parte agravante requer a homologação da desistência do recurso.
Nesse contexto, com fundamento nos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do recurso para que produza os seus regulares efeitos. (…) (STJ, Decisão Monocrática AREsp Nº 950.242/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 17/08/2016) 1. Às fl. 281-293, e-STJ, manifesta-se o agravante – SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS – pela desistência do recurso pendente de apreciação pelo colegiado, isto é, do agravo regimental acostado às fls. 252-258, e-STJ.
Observa-se que os subscritores do petitório possuem poderes para tanto (fls. 282-283, e-STJ), encontrando-se cumpridas as formalidades prescritas nos artigos 104 e 105 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Do exposto, com base no art. 998 do CPC/15, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o presente procedimento. (…) (STJ, Decisão Monocrática, Desistência no AgRg no AREsp nº 367.872 – PE, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 17/08/2016).
Em face do exposto, com fulcro no art. 998 do CPC/2015 e no art. 259, XXIX, do RITJMA, homologo o pedido de desistência para que surtam os efeitos jurídicos. À Coordenadoria para que certifique o transcurso do prazo para resposta dos réus/rescindendos, bem como para que promova a intimação do rescindente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da resposta do réu, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deve se manifestar se tem interesse em produzir provas, especificando-as, em caso positivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1Art. 259.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) XXIX – homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; -
10/10/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 08:41
Homologada a Desistência do Recurso
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10/10/2023 00:15
Decorrido prazo de MEMPS EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO ARQUITETURA CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:15
Decorrido prazo de MEMPS MONTAGEM ELETROMECANICA MANUT E PREST DE SERV LTD em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:51
Juntada de diligência
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01/10/2023 20:47
Juntada de contestação
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26/09/2023 18:39
Juntada de petição
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26/09/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2023 14:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/09/2023 09:37
Juntada de diligência
-
25/09/2023 09:33
Juntada de diligência
-
23/09/2023 09:56
Juntada de diligência
-
22/09/2023 14:26
Mandado devolvido dependência
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22/09/2023 14:26
Juntada de diligência
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22/09/2023 14:25
Mandado devolvido dependência
-
22/09/2023 14:25
Juntada de diligência
-
22/09/2023 14:24
Mandado devolvido dependência
-
22/09/2023 14:24
Juntada de diligência
-
22/09/2023 09:37
Mandado devolvido dependência
-
22/09/2023 09:37
Juntada de diligência
-
22/09/2023 09:29
Juntada de diligência
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22/09/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:23
Juntada de diligência
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22/09/2023 07:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 12:42
Juntada de diligência
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20/09/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 12:42
Juntada de diligência
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20/09/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 12:19
Juntada de diligência
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20/09/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 12:18
Juntada de diligência
-
20/09/2023 10:07
Juntada de diligência
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19/09/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 21:37
Juntada de diligência
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18/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:35
Juntada de diligência
-
15/09/2023 10:34
Mandado devolvido dependência
-
15/09/2023 10:34
Juntada de diligência
-
15/09/2023 10:34
Mandado devolvido dependência
-
15/09/2023 10:34
Juntada de diligência
-
15/09/2023 10:33
Mandado devolvido dependência
-
15/09/2023 10:33
Juntada de diligência
-
15/09/2023 10:32
Mandado devolvido dependência
-
15/09/2023 10:32
Juntada de diligência
-
15/09/2023 10:32
Mandado devolvido dependência
-
15/09/2023 10:32
Juntada de diligência
-
15/09/2023 10:31
Mandado devolvido dependência
-
15/09/2023 10:31
Juntada de diligência
-
15/09/2023 10:31
Mandado devolvido dependência
-
15/09/2023 10:31
Juntada de diligência
-
15/09/2023 10:31
Mandado devolvido dependência
-
15/09/2023 10:31
Juntada de diligência
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15/09/2023 08:04
Juntada de malote digital
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15/09/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0819762-13.2023.8.10.0000 – PJE.
Rescindente : Memps Montagem Eletromecânica Manutenção e Prestação de Serviços Ltda.
Advogado : Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3811) e outro.
Rescindendo : Expedito Lira Silva e outros.
Advogados : Carlos Armando Alves Serejo (OAB/MA 6.921-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Memps Montagem Eletromecânica Manutenção e Prestação de Serviços Ltda, em 12 de setembro de 2023, contra o Memps Empreendimentos Incorporação Arquitetura Construção Comércio e Serviços Ltda, em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0819187-75.2018.8.10.0001.
Aduz que a ação é tempestiva, “tendo o processo originário transitado em julgado conforme certidão de trânsito em julgado constante dos autos, petição de ID nº. 25659054)”.
O rescindente relata que o referido decisum ofendeu a coisa julgada e violou manifestamente a norma jurídica prevista: i) no art. 1.023 do CPC, vez que os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram tempestivos, de modo que devida a aplicação do efeito interruptivo para demais recursos; ii) no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tendo em vista que a ausência de intimação dos advogados da requerente para a realização de sustentação oral convola-se em verdadeiro cerceamento de defesa; iii) no art. 178 do Código Civil, eis que ao tempo do ajuizamento da ação originária a demanda anulatória já se encontrava fulminada pela decadência; iv) nos arts. 55 e 62 do CPC, em razão da necessidade de julgamento conjunto com o Processo nº 0033771-59.2013.8.10.0001, que tramitou perante a Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
Desta feita, requer a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a tramitação do pedido de Cumprimento de Sentença nº 0819187-75.2018.8.10.0001 até julgamento final da Ação Rescisória.
Por derradeiro, pugna pelo provimento da presente, para anular o acórdão impugnado, pondo o feito em ordem e determinando o afastamento de “todos os atos praticados desde a data do provimento 37/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, devendo os presentes autos serem remetidos à Vara Especial do Idoso e de Registro Público, onde deverá ter o seu andamento regular”. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 969, dispõe que “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
Desse modo, para a concessão da tutela de urgência pretendida (cujo objetivo é a suspensão de eventual execução do julgado), devem estar presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC, conforme requerido pela parte autora desta ação rescisória.
Com efeito, em juízo de cognição superficial, a mim é conferido sindicar os fatos e subsumi-los aos termos de lei pelo cotejo das premissas do fumus boni juris e do periculum in mora, dentre as quais, ao meu sentir, estão presentes, fato esse que me leva a deferir a liminar pretendida.
Na espécie, insurge-se o autor contra acórdão que manteve integralmente a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico de Compra e Venda c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Expedito Lira Silva e outros, determinando, em suma, que o Imóvel objeto da lide permaneça livre para uso, gozo e disposição dos Autores, bem como condenando a empresa ao pagamento de danos morais.
Alega que o juízo ad quem não considerou as diversas falhas de natureza processual e material que atingiram o feito tanto durante a tramitação em primeiro grau quanto na fase recursal, notadamente aquelas relativas ao reconhecimento da prescrição, à ocorrência de cerceamento de defesa e à violação às regras de competência decorrentes da legislação processual civil e da organização interna desta e.
Corte de Justiça.
E, analisadas as razões dispostas pelo requerente, ainda que em apreciação superficial, própria deste momento processual, vislumbro a ocorrência de manifesta violação a norma jurídica (art. 966, inc.
V) ante a alegada ocorrência de decadência de fundo de direito, tendo em vista que, conforme pontuou o peticionante “Consta no registro de imóveis a data do registro da escritura pública de compra e venda na data de 20/03/2013, e a ação foi protocolizada em 08/05/2018, mais de 5 anos após a data de início da contagem do prazo decadencial”. É que, considerando-se que o prazo decadencial aplicável à espécie é aquele previsto no art. 178 do Código Civil, segundo o qual “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (…) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”, e tendo-se em conta o lapso transcorrido entre o ato e o ajuizamento da demanda, vê-se que presentes fortes indícios de que tal prazo foi atingido na espécie.
De igual modo, a indicação de que houve falha na intimação dos advogados para a Sessão de Julgamento em que lhes seria oportunizada a sustentação oral de suas razões ou de que foi indevidamente reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração opostos, são também fatos que apontam no sentido de reconhecimento de violação à norma insculpida nos art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e art. 1.023 do CPC.
Neste ponto, há de se destacar que tais argumentos se apresentam devidamente acompanhados de farto acervo documental a indicar a plausibilidade do alegado.
Ainda, em arremate, o requerente apresentou fundadas razões para que se reconheça a incompetência do juízo que analisou o feito em primeiro grau, com especial atenção para a desobediência à regra que determina o envio dos autos para julgamento conjunto com causa semelhante, assim como para a não observância das regras de competência dispostas no código de Divisão e Organização deste Tribunal.
Assim, em uma análise prelibatória, própria do presente momento processual, verifico que a empresa logrou êxito em demonstrar minimamente que a fumaça do bom direito milita em seu favor.
Outrossim, no que tange ao perigo da demora, forçoso concluir que, mantidos os temos do julgado impugnado, a empresa reclamante pode sofrer graves prejuízos de ordem material, tendo em vista que já iniciados procedimentos para a execução do julgado.
Com efeito, analisados autos de origem, verifica-se que já expedido o ato de intimação, em 18/08/2023, determinando que a reclamante pague, em 15 dias úteis, a importância de R$ 1.162.904,04 (um milhão, cento e sessenta e dois mil, novecentos e quatro reais, e quatro centavos), sob pena de imposição de multa legal e realização dos atos constritivos previstos na legislação de regência.
Nesses termos, presentes os requisitos autorizadores, tenho que a cautela impõe o reconhecimento da tutela provisória de urgência para suspender a execução do julgado.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) Portanto, diante da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro o pleito liminar para sobrestar os efeitos da decisão proferida na Apelação Cível nº 0819187-75.2018.8.10.0001, da Quinta Câmara Cível, suspendendo-se, por conseguinte, a fase de cumprimento de sentença do referido julgado até que se ultime o julgamento da presente rescisória.
Citem-se os requeridos, para que, querendo, venham a oferecer defesa nos presentes autos, no prazo de 15 (dias), com fulcro nos arts 970 do CPC e 550 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
14/09/2023 20:21
Expedição de Mandado.
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 12:38
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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