TJMA - 0801089-51.2023.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:53
Juntada de petição
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27/08/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:48
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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26/08/2024 11:30
Juntada de petição
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23/08/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 01:30
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:15
Juntada de petição
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01/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 09:32
Juntada de petição
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23/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
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08/05/2024 07:21
Juntada de petição
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26/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:34
Juntada de despacho
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30/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/01/2024 10:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/01/2024 16:41
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 03:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS-MA.
Avenida Fernando Ferrari, 116,centro - CEP: 65.706.000 TEL/FAX: (98) 3664-5255 Processo: 0801089-51.2023.8.10.0103 Autor: LUISA ALVES VIANA Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o recurso inominado (ID 105975436) apresentado pelo recorrente é tempestivo, motivo pelo qual, nos termos do Provimento n.º. 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pelo recorrente, no prazo de 10 (dez) dias OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS, 13/11/2023.
OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Servidor Judicial -
13/11/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:36
Juntada de recurso inominado
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01/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo, nº:0801089-51.2023.8.10.0103 Requerente:LUISA ALVES VIANA Requerido:BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A I – Relatório.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.1 - Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação.
No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
Preliminar – ausência de interesse processual/pretensão resistida.
Rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Preliminar - Gratuidade Rejeito a preliminar suscitada, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais, em que se dispensa a cobrança de custas e honorários.
Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifa atinente à seguro não contratado, pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral..
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental (extratos bancários).
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência da parcela referente à seguro "BRADESCO AUTO/RE".
A seguradora, em sede de contestação, anexou cópia de contrato sem assinatura da parte autora, afirmando apenas que o autor anuiu através de terceira empresa com o serviço prestado.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso posto, caberia ao banco/seguradora demonstrar de forma inconteste a validade da contratação.
Contudo, sequer anexou cópia do contrato de seguro com assinatura da parte autora.
Não anexou documentos pessoais, comprovante de residência., fotografia da contratante e muito menos comprovou que a apólice foi encaminhada ao endereço da consumidora.
Aplica-se, portanto, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. É indevido o desconto efetuado na conta bancária referente a seguro de vida não contratado.
Configura-se o ato ilícito circunstanciado pelo nexo de causalidade e resultado danoso ao consumidor, do que exsurge o dever de indenizar por dano moral.
O valor da indenização por danos morais deve ater-se à quantia mais justa para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido.08011746520198120024 MS 0801174-65.2019.8.12.0024, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2020).
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima.
Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Do dano moral Nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedente jurisprudencial abaixo colacionado: Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 ( mil reais).
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos do Seguro "BRADESCO AUTO/RE".
Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, em dobro, no valor de R$ 325,20, corrigidos monetariamente da data da parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, conclusos.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Essa sentença tem força de mandado judicial.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Juiz FELIPE SOARES DAMOUS Respondendo pela Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA -
25/10/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:22
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0801089-51.2023.8.10.0103 Autor(a): LUISA ALVES VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do(a) autor(a) para apresentar REPLICA à contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Olho d'Água das Cunhãs/MA, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
12/09/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:11
Juntada de petição
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28/08/2023 12:42
Juntada de contestação
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18/08/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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