TJMA - 0855882-52.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/06/2025 22:30
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2025 11:28
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
23/06/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
18/06/2025 03:33
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
18/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 30/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 30/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
07/06/2025 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2025 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 14:34
Juntada de apelação
-
29/05/2025 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:51
Juntada de apelação
-
10/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2024 09:42
Juntada de contrarrazões
-
10/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 05:10
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:43
Juntada de protocolo
-
08/08/2024 14:12
Juntada de petição
-
05/08/2024 17:56
Juntada de embargos de declaração
-
31/07/2024 05:22
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 12:12
Juntada de petição
-
27/07/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 11:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/04/2024 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 11:06
Juntada de petição
-
22/02/2024 03:06
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:06
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:06
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:43
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:14
Juntada de réplica à contestação
-
05/12/2023 03:16
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:00
Juntada de contestação
-
06/11/2023 19:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
-
06/11/2023 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/11/2023 19:13
Conciliação infrutífera
-
05/11/2023 20:36
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:27
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:27
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:27
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:02
Recebidos os autos.
-
03/10/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
21/09/2023 14:53
Juntada de petição
-
20/09/2023 11:04
Juntada de petição
-
19/09/2023 06:33
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:21
Juntada de diligência
-
18/09/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:18
Juntada de diligência
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855882-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
C.
C., VIVIANE DO ESPIRITO SANTO COSTA CANTANHEDE, CENILSON PEREIRA CANTANHEDE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por H.
C.
C., menor impúbere representada por sua genitora VIVIANE DO ESPIRITO SANTO COSTA CANTANHEDE e CENILSON PEREIRA CANTANHEDE, em face de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA e HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que é beneficiária do plano de saúde requerido, na qualidade de dependente, e que possui um autismo, tendo de fazer tratamento multidisciplinar de terapia ocupacional, integração sensorial, fonoterapia e psicoterapia (ABA).
Aduz que realizou os tratamentos na clínica credenciada SALUD MAIS, mas que a referida clínica informou que o plano não faria o custeio integral das terapias, culminando na suspensão total das terapias.
Com base nestes argumentos, requereu a liminar para que o plano de saúde promovesse a autorização ou o custeio nos termos da prescrição médica apresentada, com as terapias a serem desenvolvidas na clínica SALUD MAIS, bem como os profissionais necessários.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC, tendo em vista que presentes os elementos da incapacidade financeira da autora para arcar com as custas e despesas processuais.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art.
Art. 300).
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreendo que o requerente necessita ser submetido a tratamento terapêutico onde residindo a evidência da probabilidade do direito.
Sob esse prisma, a Lei nº 9.656/98 dispõe sobre planos e seguros de saúde e determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que se trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
Ademais, pontuo que se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito (STJ, AgRG no AREsp 35.266, Rel.
Sidnei Beneti, 3ª Turma).
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
COPARTICIPAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno no recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1879078 SP 2020/0142275-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) Vale notar que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha, por oportunidade do julgamento das EREsp 1886929 e 1889704, decidido pela taxatividade do rol de procedimentos da ANS, em virtude da Resolução Normativa ANS nº 539 de 23 de junho de 2022, o parágrafo 4º do art. 6º da RN nº465 de 2021 passa a ter a seguinte redação: § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Isto posto, em se tratando de procedimento indicado para pessoas com atraso no desenvolvimento, compete ao médico responsável pelo tratamento do paciente definir e prescrever os exames e procedimentos adequados.
De igual modo, evidente é o perigo de dano irreparável ou de incerta reparação à saúde e bem-estar da demandante em se aguardar o regular trâmite da ação sem o tratamento nos termos prescritos, sendo desnecessário tecer maiores considerações a respeito.
Ademais, em caso de indisponibilidade de profissionais pela rede credenciada, deve o plano réu custear integralmente as despesas, de maneira particular.
Sobre o tema, no julgamento do RESp 1.575.764-SP, a ministra relatora Nancy Andrighi julgou pela possibilidade de reembolso do usuário pela operadora do plano de saúde, mesmo nos casos em que não haja urgência ou emergência, concluindo que tais situações não são requisitos do reembolso, mas sim, exemplos.
Em sentido semelhante o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A SESSÕES DE PSICOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL, SEGUNDO O MÉTODO ABA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES COBERTAS.
ABUSIVIDADES RECONHECIDAS.
SÚMULA 102 DO TJSP.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA REDE CREDENCIADA APTOS A APLICAR O MÉTODO ABA.
DEVER DO PLANO DE CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É abusiva a negativa de cobertura de sessões de psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, segundo o método ABA, quando existe prescrição médica indicando o tratamento.
Súmula 102 do TJSP.
Precedentes desta Câmara. 2. É abusivo limitar o número de sessões cobertas que são estritamente necessárias ao restabelecimento físico-psicológico do paciente e à melhora do seu estado clínico. 3.
Os Planos de Saúde são obrigados ao custeio integral do tratamento fora de sua rede credenciada somente em casos excepcionais e, entre eles, encontra-se a falta de capacidade da rede cobrir o tratamento necessário ao consumidor.
Precedentes desta Câmara. (TJ-SP - AI: 21773507720198260000 SP 2177350-77.2019.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 30/09/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2019) Além disso, verifico que a decisão não possui caráter de irreversibilidade, eis que os custos com o tratamento poderão vir a ser cobrados do autor em eventual revogação da tutela provisória ou improcedência da ação.
Ademais, mesmo em situações em que o tratamento seja de alto custo, deve-se levar em conta a realidade da lide em que pessoa humana necessita de tratamento médico.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a demandada autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em rede credenciada, os tratamentos pleiteados, bem como demais tratamentos indicados pelo médico assistente da autora que o plano tenha obrigação de cobrir, a fim de auxiliar o tratamento da demandante.
Na ausência de profissional credenciado, ou caso os profissionais credenciados não possuam disponibilidade de atendimento nos termos indicados pelo médico, o plano réu deverá custear integralmente as terapias, no limite da tabela do plano, na SALUD MAIS.
Para o caso de descumprimento das medidas impostas, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I).
Em avanço, diante das especificidades da causa e considerando que a lide admite autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, determino que designe o 1º CEJUSC audiência de conciliação, a ser realizada no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA ou por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes extrajudicialmente, conforme os termos do art. 334 do CPC.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
Intimem-se os litigantes para o ato, devendo ser repassado às partes as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência, se for o caso.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 06/11/2023 15:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
15/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/09/2023 10:53
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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