TJMA - 0854744-50.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 13:47
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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02/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854744-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: E.
G.
A.
M., DOUGLAS DE JESUS SOARES MATOS, LUANA ARAUJO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA - MA10439 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELIAS GABRIEL ARAÚJO MATO, neste ato representado por seus genitores DOUGLAS DE JESUS SOARES MATOS e LUANA ARÁUJO MATOS em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA, devidamente qualificados nos autos.
Despacho sob o Id. 101066670, intimando a parte autora para no prazo estabelecido, comprovar a hipossuficiência ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Devidamente intimado, O menor E.
G.
A.
M., representado por seus pais, contestou o despacho que solicita comprovação de insuficiência de recursos para obter gratuidade de justiça no processo contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Alega que, sendo menor de 6 anos, não possui renda, e a concessão da gratuidade não deve ser baseada na capacidade financeira dos pais.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Analisando os autos, verifico que, o demandante não trouxe nenhum elemento capaz de modificar o entendimento anteriormente fixado.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - MENOR IMPÚBERE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANEIRA DO GENITOR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO.
A gratuidade de justiça deve ser concedia àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Trata-se de dever do magistrado, à frente da direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.
Para que seja deferida a justiça gratuita ao menor impúbere é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira do seu genitor, sendo ele o responsável pelo menor, nos termos do Art. 1690 do CC/2002.
Não comprovada a situação de hipossuficiência financeira dos representantes legais do menor, os benefícios da justiça gratuita devem ser indeferidos."(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.142725-7/001, Relator (a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 09/03/ 2023) Entretanto, independentemente dos argumentos trazidos pelo requerente, a verificação da hipossuficiência financeira é uma imposição legal, a fim de que se conceda a gratuidade judiciária apenas àqueles que efetivamente não possam arcar com as custas do processo.
Dessa forma, ao se constatar a não comprovação da hipossuficiência financeira e tampouco o recolhimento das custas processuais no prazo estipulado, concluo pela impossibilidade de se prosseguir com o feito na presente condição.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 76, § 1º, I, c/c485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
25/10/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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11/10/2023 12:36
Outras Decisões
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11/10/2023 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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09/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:44
Juntada de Sob sigilo
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21/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854744-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
A.
M., DOUGLAS DE JESUS SOARES MATOS, LUANA ARAUJO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA - MA10439 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA - MA10439 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA - MA10439 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO A Parte autora alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária.
Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que dispõem: CF, art. 5º. [...].
LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CPC, art. 99. [...]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, o que afastaria a condição de completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais.
Neste caso, cumpre ao Juízo, em caso de dúvida, determinar a intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos (RECOM-CGJ/MA-6.2018).
Assinalo, pois, o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora, reafirmando a hipossuficiência, apresente elementos que a demonstrem (art. 99, §2º, CPC).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023 -
19/09/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
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10/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:44
Conclusos para despacho
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06/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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