TJMA - 0802203-47.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2026 10:50, 1ª Vara de São Mateus.
-
16/09/2025 12:19
Outras Decisões
-
10/09/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 11:59
Juntada de defesa prévia
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCOS GOMES DE ARAÚJO em 08/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:44
Juntada de diligência
-
29/08/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 16:44
Juntada de diligência
-
06/08/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 13:44
Juntada de mandado
-
30/07/2025 20:28
Juntada de petição
-
29/07/2025 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2025 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS GOMES DE ARAÚJO em 25/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 13:11
Juntada de diligência
-
29/03/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 13:11
Juntada de diligência
-
17/03/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 13:23
Juntada de Mandado
-
28/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:53
Juntada de denúncia
-
17/12/2024 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2024 12:13
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 12:10
Decorrido prazo de MARCOS GOMES DE ARAÚJO em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 22:59
Juntada de diligência
-
27/09/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 22:59
Juntada de diligência
-
12/08/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:55
Juntada de petição
-
17/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCOS GOMES DE ARAÚJO em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 15:54
Juntada de petição
-
23/10/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 21:18
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:17
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:12
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:08
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:00
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:58
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:53
Outras Decisões
-
19/09/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:31
Juntada de petição
-
19/09/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 06:25
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2023 09:35
Juntada de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PROCESSO: 0802203-47.2023.8.10.0128 AUTORIDADE: 16ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BACABAL., DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO MATEUS DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTORIDADE: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - MA12985-A FLAGRANTEADO: MARCOS GOMES DE ARAÚJO DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial indiciando Marcos Gomes de Araújo, tendo em vista a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
No dia 07.05.2023, o acusado foi preso preventivamente (Id. 91638604).
Em petitório de Id. 96987355, a defesa técnica do custodiado requereu a revogação da prisão preventiva do mesmo.
Instado, o Ministério Público Estadual opinou pela revogação da prisão preventiva do réu (Id. 100755213).
Laudo pericial da droga acostado ao Id. 95279949. É o relatório.
Decido.
A constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da inocência presumida, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.
Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Consagrou-se assim que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições configurarão sempre no plano de exceção. É a consagração da natureza cautelar que deve necessariamente envolver toda e qualquer prisão que anteceda a condenação transitada em julgado.
Com efeito, a norma jurídica, passível de construção mediante obediências aos postulados constitucionais, aquilatou em seus dispositivos que, uma vez ausentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, não se justifica a custódia cautelar, impondo-se a concessão a liberdade provisória ou revogação daquela.
Seguindo rigorosamente o que dispõe o art. 321 do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código.
A despeito das alegações vertidas no petitório, o caso requer mesmo a análise do período de permanência do acusado no cárcere, com vistas ao eventual reconhecimento de excesso de prazo.
Analisando os autos, verifico que a prisão preventiva decretada se tornou deveras excessiva, tendo em vista que o acusado encontra-se preso preventivamente desde 07.05.2023.
Sucede que, até a presente data, não houve apresentação de denúncia, motivo pelo qual resta conformado o excesso de prazo e, portanto, o constrangimento ilegal decorrente da prisão, o que impõe sua revogação.
Todavia, a despeito da conclusão acima obtida, entendo por bem aplicar medidas cautelares diversas da prisão para bem resguardar o processo, o que faço com fulcro no art. 282, II, CPP.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em face de MARCOS GOMES DE ARAÚJO, impondo-lhe, porém, as seguintes medidas cautelares substitutivas: a) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado; b) informar previamente este Juízo de eventual mudança de domicílio; e c) comparecimento mensal em Juízo, todo dia 15, antecipando-se o comparecimento ao dia útil imediatamente anterior, caso aquela data coincida com feriados ou finais de semana e d) monitoração eletrônica, a qual de dará da seguinte forma: I.
O réu ficará, a partir da instalação da tornozeleira eletrônica pela equipe da CEMEP, monitorado 24 horas por dia, devendo permanecer no seu endereço de domicílio.
II.
Deverá permanecer no endereço profissional, caso haja, das 08h às 18h, com intervalo de 01h para o almoço, podendo procurar local próximo para realizar suas refeições ou permanecer no local de trabalho para tal fim; III.
O percurso entre sua residência e seu local de trabalho deverá ser feito em no máximo 00:30min, de forma contínua, sem interrupções.
IV.
Durante os finais de semana e feriados, deverá permanecer em sua residência.
Fica desde já advertido ao imputado de que o descumprimento injustificado de quaisquer medidas impostas poderá ensejar a aplicação de medidas mais gravosas ou nova decretação de prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Oficie-se a autoridade competente para que ponha imediatamente o imputado em liberdade, salvo se preso por motivo diverso.
Cumpra-se, servindo a presente deliberação de mandado de intimação, de alvará de soltura e de termo de compromisso.
São Mateus do Maranhão, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
15/09/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:18
Concedida a Liberdade provisória de MARCOS GOMES DE ARAÚJO (FLAGRANTEADO).
-
14/09/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:13
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
04/09/2023 20:13
Juntada de petição
-
16/08/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 02:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:20
Juntada de petição
-
17/07/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 14:39
Juntada de petição
-
27/06/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 04:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO. em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:46
Decorrido prazo de 16ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BACABAL. em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO. em 23/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 02:48
Decorrido prazo de 16ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BACABAL. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:51
Decorrido prazo de 16ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BACABAL. em 23/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:15
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2023 10:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2023 08:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Mateus.
-
07/05/2023 10:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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06/05/2023 17:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2023 08:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Mateus.
-
06/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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