TJMA - 0800790-74.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:50
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 12:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/02/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 09:48
Juntada de petição
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08/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:38
Conclusos para decisão
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01/02/2024 17:38
Juntada de petição
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31/01/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:28
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800790-74.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: LUISA AMELIA MAFRA BARROS Advogado do(a) AUTOR: ROBSON FERREIRA DE CARVALHO - SP405590 Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A DESPACHO: Cumpra-se a parte final do despacho do ID 105087763, qual seja, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, referente ao valor remanescente de R$ 429,07.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de novembro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
28/11/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:10
Juntada de petição
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24/11/2023 02:03
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800790-74.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: LUISA AMELIA MAFRA BARROS Advogado do(a) AUTOR: ROBSON FERREIRA DE CARVALHO - SP405590 Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no SISCONDJ.
Após a assinatura no sistema SISCONDJ, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
08/11/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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08/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800790-74.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: LUISA AMELIA MAFRA BARROS Advogado do(a) AUTOR: ROBSON FERREIRA DE CARVALHO - SP405590 Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A DESPACHO Indefiro o pedido formulado no ID 105218132.
Cumpra-se o despacho do ID 105087763.
São Luís, 03 de novembro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito titular do 1º JECRC -
06/11/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:37
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:08
Juntada de petição
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30/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 20:16
Juntada de petição
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27/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:47
Juntada de petição
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10/10/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 09:12
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 18:03
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:36
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:12
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800790-74.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: LUISA AMELIA MAFRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBSON FERREIRA DE CARVALHO - SP405590 Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUISA AMÉLIA MAFRA BARROS em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Relata a requerente que contratou os serviços aéreos da empresa Requerida com o intuito de realizar uma viagem de lazer, juntamente ao seu marido, com destino a Caxias do Sul – RS, em que posteriormente, seguiriam viagem para Gramado – RS, cujo objetivo seria aproveitar o aniversário do seu marido naquela cidade turística.
O trajeto era o seguinte: São luís – Recife/PE; Recife – Campinas/SP; Campinas – Caxias do Sul/SP.
Assim, no dia da viagem, a Consumidora portava uma bagagem grande e outra bagagem de mão, em que apenas a sua maior bagagem seria despachada, entretanto, foi oferecido pela empresa requerida que a autora realizasse o despacho gratuito de sua bagagem de mão, situação em que, confiando nos serviços da ré, assim o fez.
Aduz que todos os itens de uso pessoal da passageira estavam distribuídos em suas bagagens, roupas, sapatos, itens de higiene pessoal, dentre outros objetos extremamente necessários para seu uso durante a viagem de lazer.
Assim, ao desembarcar no aeroporto de Caxias do Sul - RS, a Consumidora seguiu para a esteira a fim de retirar os seus pertences despachados, entretanto, se deparou com uma situação completamente diversa do esperado, pois sua bagagem de mão havia sido extraviada.
Em razão do corrido, a autora buscou o atendimento da empresa ré, contudo, na oportunidade, foi-lhe informado que teriam um prazo de 07 (sete) dias para a localização da bagagem, bem como que poderia realizar compras de itens emergenciais, uma vez que ressarciriam esses gastos, entretanto, não poderia ultrapassar o teto de R$ 100,00 (cem reais).
Como a primeira requerente ficou sem qualquer pertence, viu-se obrigada a efetuar compras de roupas, produtos de higiene, peças íntimas, casacos de frio, calçados etc, tendo gasto o valor de R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais).
Por fim, informa que sua mala foi devolvida somente 29 (vinte e nove) horas após o seu desembarque, isso cumulado ao fato de que aguardou todo esse tempo sem nenhuma informação plausível da requerida, que se negou em lhe prestar a devida assistência material e informacional.
Assim, requer indenização por danos materiais, em virtude dos bens que teve que adquirir durante a viagem, bem como por danos morais, ante os transtornos experimentados.
A requerida, em sua peça de defesa, argui a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, afirma que a bagagem foi localizada, bem como foi devolvida à Autora em 24/05/2023.
Acrescenta que não houve um período de 2 dias sem a sua bagagem, mas sim um período inferior a 24 horas.
Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora acrescentou: “que adquiriu uma passagem na empresa reclamada na empresa São Luís/Gamado/São Luís; que levou uma mala que foi despachada, levando ainda uma mala de mão; que no momento do embarque a companhia aérea lhe ofereceu para despachar a bagagem de mão sem custos, o que foi aceito pela depoente; que quando chegou ao seu destino a mala de mão não foi encontrada; que aguardou aproximadamente 40 minutos após não terem encontrado a mala na esteira, sendo que a empresa reclamada lhe informou que a mala havia sido extraviada e que teriam 07 dias para entregá-la; que recebeu a mala aproximadamente 30 horas após ter chegado em Gramado; que levou suas roupas na mala de mão, visto que deixou os objetos mais volumosos como tênis e sapatos na mala que pagou para ser despachada; que chegou em Gramado por volta das 15:00, sendo que chegou ao hotel por volta das 19:00 horas; que como estava sem roupa não foi para a programação que havia feito para a noite; que no dia seguinte adquiriu algumas roupas, sendo que recebeu a mala nesse dia já por volta das 19:30 minutos; que solicitou o reembolso dos objetos que teve que adquirir a empresa reclamada lhe ofereceu apenas R$ 100,00.” Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, insta destacar que o art. 260 do Código Brasileiro de Aeronáutica foi derrogado pelas normas do CDC (Lei nº 8.078/1990), que se cuida de lei especial e posterior e, portanto, prevalece perante normas em sentido contrário.
Estando o transporte aéreo inserido em uma relação de consumo, há que se observar os direitos outorgados ao consumidor pelo CDC.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
O cerne dos presentes autos cinge-se em verificar a ocorrência de danos morais e materiais causados à autora em decorrência da demora no recebimento de sua bagagem, enquanto esta era transportada pela companhia aérea requerida.
O dano material se mostra evidente, na medida em que a demora no recebimento da bagagem implica a necessidade de adquirir novos itens para uso pessoal.
Ademais, não se pode presumir que a parte autora não levava bens em sua bagagem, visto que se dirigia a local onde não reside, sendo uma viagem de lazer, em local com clima diferente do habitual e demandando o uso de roupas específicas.
Analisando as notas fiscais colacionadas aos autos, vislumbra-se que se mostram compatíveis com os itens adquiridos e com a necessidade da autora, visto que apenas recebeu sua mala após três dias do desembarque e, quando das compras, sequer tinha a certeza de que reaveria seus pertences.
Desse modo, é devido o ressarcimento pelos prejuízos materiais sofridos pela parte autora e devidamente comprovados.
Com relação aos danos morais, os mesmos restam configurados em concreto, visto que a ausência de bagagem ocasiona prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização, mormente porque a autora estava em viagem de lazer, com seu marido e praticamente perdeu o primeiro deia de passeio.
Na hipótese, a autora permaneceu por mais de 24 h sem sua bagagem, por perda temporária da mesma, período em que ficou sem suas roupas e pertences pessoais.
Nesse contexto, à luz do conjunto fático probatório, levando-se em consideração o caso concreto e a extensão do dano, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar as empresas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a reembolsar a autora LUÍSA AMÉLIA MAFRA BARROS, o valor de R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais).
Correção monetária, pelo INPC, a contar do desembolso (24/05/2023), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ao pagamento de indenização, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), à autora LUÍSA AMÉLIA MAFRA BARROS.
Correção monetária, pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase.
P.R. e.
Intimem-se.
São Luís (MA), 18 de setembro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
19/09/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 10:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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23/08/2023 10:02
Juntada de petição
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23/08/2023 09:22
Juntada de contestação
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22/08/2023 17:01
Juntada de petição
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22/08/2023 16:40
Juntada de petição
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26/07/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:39
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:22
Juntada de petição
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25/07/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 10:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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24/07/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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