TJMA - 0800913-21.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 16:44
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 16:44
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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11/05/2021 12:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2021 23:59:59.
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05/04/2021 11:47
Juntada de petição
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16/03/2021 13:15
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800913-21.2019.8.10.0036 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARCIA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: GASPAR FERREIRA DE SOUSA - OAB/TO 2893 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARCIA ALVES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos. Intimada, a autarquia previdenciária concordou com os valores, razão pela qual os cálculos apresentados pelo exequente foram homologados (Id. 29824095). Em seguida, foram expedidos e pagos as RPV's em favor da parte autora e de seu patrono. Ato contínuo, foram expedidos e entregues os alvarás judiciais (Id. 41108147). É o relatório do necessário.
Passo a decidir. Tendo sido adimplido o débito, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do NCPC. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME(M)-SE: a) via DJEN o patrono do exequente; b) pessoalmente o INSS. Executado ISENTO do pagamento de custas processuais (art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009 c/c art. 1º, §1º da Lei nº 9.289/1996). Assim, após as intimações, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição, mediante certidão, tendo em vista a preclusão lógica. Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
13/03/2021 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 07:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 12:49
Juntada de Certidão
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11/02/2021 12:43
Juntada de Alvará
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11/02/2021 12:41
Juntada de Alvará
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10/02/2021 11:29
Juntada de petição
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30/01/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2021 12:17
Juntada de Ato ordinatório
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30/01/2021 10:56
Juntada de Ofício
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02/12/2020 11:13
Juntada de Certidão
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29/10/2020 17:22
Juntada de petição
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16/10/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 17:05
Juntada de Certidão
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16/10/2020 17:04
Juntada de Certidão
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02/04/2020 16:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/01/2020 17:06
Conclusos para decisão
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27/01/2020 17:05
Juntada de Certidão
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22/01/2020 14:57
Juntada de petição
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12/12/2019 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 12:53
Juntada de Certidão
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10/12/2019 10:29
Juntada de petição
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11/11/2019 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 15:04
Conclusos para decisão
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23/09/2019 15:04
Juntada de Certidão
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20/09/2019 14:17
Juntada de petição
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05/09/2019 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 08:38
Conclusos para despacho
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05/04/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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