TJMA - 0800594-30.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/12/2023 11:27
Juntada de malote digital
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18/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:25
Juntada de petição
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07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2023 23:59.
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23/10/2023 11:57
Juntada de petição
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23/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800594-30.2020.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Recorrida: Rosedna de Jesus Lira Fonseca Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765-A) e outro D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005. (ID 26160282).
Em suas razões, o Estado do Maranhão sustenta que o Acórdão violou os arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 e art. 509 do CPC, na medida em que (i) no caso de sentenças coletivas, a prescrição se inicia com o trânsito em julgado da sentença, não da sua liquidação e (ii) que a liquidação coletiva da obrigação de fazer (implantar o índice de reajuste) não interrompe nem suspende o prazo prescricional para pedir a liquidação ou cumprimento da obrigação de pagar as verbas retroativas, já que se tratam de obrigações distintas, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição do direito do Recorrido de cobrar os valores salariais retroativos.
No mais, aponta violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC, pois o Acórdão foi omisso e não enfrentou a arguição de prescrição na extensão da tese de defesa proposta.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo (ID 28658277).
Contrarrazões em ID 29618478. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a tese segundo a qual teria havido violação aos arts. 1º do Decreto nº 20.910/32, o art. 509 §2º, 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC – deduzida na perspectiva que a liquidação coletiva da obrigação de fazer (implantar o índice de reajuste) não interrompe nem suspende o prazo prescricional para pedir a liquidação ou cumprimento da obrigação de pagar as verbas retroativas – não foi debatida pelo Tribunal, e sequer ventilada em embargos de declaração, o que inviabiliza o prosseguimento do Recurso Especial, mercê da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ e 282/STF).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 18 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/10/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 17:49
Recurso Especial não admitido
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03/10/2023 08:35
Conclusos para decisão
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03/10/2023 08:35
Juntada de termo
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02/10/2023 18:31
Juntada de contrarrazões
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800594-30.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ROSEDNA DE JESUS LIRA FONSECA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 18 de setembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
18/09/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 18:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/09/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2023 15:09
Juntada de petição
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:53
Juntada de petição
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09/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2023.
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09/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 14:31
Juntada de malote digital
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06/07/2023 10:29
Juntada de petição
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04/07/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 21:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE RAMOS VALE em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:15
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2023 11:52
Juntada de petição
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05/05/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 13:56
Recebidos os autos
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02/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2022 18:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 17:54
Juntada de petição
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19/07/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 09:02
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/10/2021 20:22
Determinada a redistribuição dos autos
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18/03/2021 15:27
Juntada de petição
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10/03/2021 08:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 08:52
Juntada de documento
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02/03/2021 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/06/2020 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2020 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 14:48
Juntada de parecer do ministério público
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20/03/2020 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 01:08
Decorrido prazo de ROSEDNA DE JESUS LIRA FONSECA em 18/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 10:45
Juntada de malote digital
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21/02/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/02/2020.
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21/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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19/02/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2020 10:47
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2020 19:19
Juntada de petição
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24/01/2020 19:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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