TJMA - 0833523-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:08
Juntada de petição
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29/08/2025 10:35
Juntada de petição
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21/08/2025 08:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0833523-45.2022.8.10.0001 Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos às partes, para que se manifestem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís - MA, terça-feira, 19 de agosto de 2025.
ALDEZI DE JESUS BRITO GOVEIA Técnico Judiciário -
19/08/2025 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 07:26
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/08/2025 10:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/07/2025 16:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2025 16:07
Juntada de termo
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11/07/2025 15:38
Outras Decisões
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02/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:26
Juntada de termo
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12/05/2025 14:48
Juntada de petição
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12/03/2025 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:48
Juntada de termo
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18/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:38
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 15:17
Juntada de petição
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17/07/2024 15:14
Juntada de petição
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28/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 16:53
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:35
Juntada de termo
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07/05/2024 15:15
Processo Desarquivado
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21/11/2023 18:13
Juntada de petição
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14/11/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 14:23
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 19:42
Juntada de petição
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27/09/2023 19:44
Juntada de petição
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19/09/2023 05:48
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
Nº. 0833523-45.2022.8.10.0001– EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: TRADENER LIMITADA EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos etc.
Nos presentes autos, em que o ESTADO DO MARANHÃO promove Execução Fiscal contra TRADENER LIMITADA, para recebimento de quantia representada pelas CDAs nº. 0097801/2022, 0097802/2022 e 0408818/2022 referente ao não pagamento de ICMS, insurge-se a executada por meio de exceção de pré-executividade (ID. 73251861).
Alega a empresa excipiente, em síntese, que todos os valores de ICMS da parcela de FUMACOP/FCP (2%), nos períodos ora executados (04/2021, 05/2021 e 02/2022), foram devidamente recolhidos em conjunto com o próprio ICMS/ST, muito embora não tenham sido lançados em campo próprio.
Juntou cópias das guias de pagamentos referentes às competências de 04/2021 (ID. 73251864), 05/2021 (ID. 73251865) e 02/2022 (ID. 73251866).
Requereu a suspensão do curso da execução e de atos expropriatórios até o julgamento da exceção, a oitiva do exequente e o posterior acolhimento da exceção com a consequente extinção da execução em razão do pagamento dos débitos.
Regularmente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação (ID. 76029663) alegando que as questões suscitadas pela excipiente demandam dilação probatória, pois se tratam de circunstâncias que precisam de confirmação com a autuação do setor de fiscalização da SEFAZ/MA em sede própria de instrução.
Requereu a improcedência da exceção diante da inadequação da via eleita com o prosseguimento da execução fiscal, bem como a condenação da parte excipiente nos ônus de sucumbência.
Em resposta, a parte excipiente peticionou (ID. 90171412) informando que efetuou depósito judicial no valor de R$ 109.324,10 (valor integral do débito mais honorários advocatícios) para garantia do Juízo, esclarecendo que apresentará Embargos à Execução no prazo legal.
Requereu a imediata intimação do Estado do Maranhão para proceder à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e os efeitos que dela decorrem, bem como para que os débitos executados não constituam óbice para a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal – CPEN.
Requereu também a imediata expedição de ofício ao SERASA, a fim de que fosse excluída/suspensa dos seus cadastros a inscrição do seu nome relativa ao débito objeto da presente execução, bem como para que fosse determinado ao exequente que não inscrevesse o nome da excipiente em qualquer outro cadastro de inadimplentes.
Em razão do depósito efetuado, este Juízo proferiu decisão determinando que o Estado do Maranhão providenciasse a retirada da inscrição no SERASA em nome da empresa excipiente ou ainda em qualquer outro cadastro de inadimplentes, relativa ao débito objeto da presente execução ou que justificasse a eventual existência de outros débitos pelos quais deveria ser mantida a restrição (ID. 90356001).
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão peticionou reconhecendo o pedido formulado pela parte excipiente declarando o seguinte: "manifesta-se a exequente pelo reconhecimento da pretensão do executado, com a conseguinte extinção da presente execução fiscal, bem como requer que a condenação em honorários de sucumbência seja reduzida pela metade, nos termos do §4º do art. 90 do CPC.." (ID. 91975969).
Posteriormente, a parte excipiente veio aos autos informando que “não obstante tenha reconhecido expressamente a inexigibilidade dos débitos executados, o Estado não procedeu ao cumprimento da decisão judicial, com a retirada do nome da empresa nos cadastros do SERASA.
Requereu, ainda, o levantamento do depósito judicial efetuado, tendo em vista o reconhecimento da nulidade das CDAs feita pelo exequente. É o relatório.
Decido.
A respeito da exceção de pré-executividade, cite-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª ed. 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.
Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação da dilação probatória.
Nestas condições, admito a exceção de pré-executividade.
A súmula 393 do STJ, por sua vez, dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Compulsando detidamente os autos, constato que assiste razão à excipiente, que instruiu a exceção com os documentos destinados a comprovar o pagamento dos tributos cobrados.
Conforme se verifica da análise dos argumentos e das provas documentais trazidas pela parte excipiente e reconhecidas pelo excepto na manifestação de ID. 91975969, o débito em execução encontrava-se quitado antes mesmo do ajuizamento da ação.
De forma detalhada, vemos que os débitos constantes da CDA nº. 0097801/2022 (competência 04/2021), cujo valor originário do imposto era de R$ 891,79 (oitocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), foi recolhido em 10/05/2021, conforme comprovantes juntados e que correspondem ao exato valor cobrado do tributo (ID.73251864, págs. 08/09).
Já o débito da CDA nº. 0097802/2022 (competência 05/2021), totalizando R$ 863,02 (oitocentos e sessenta e três reais e dois centavos), foi quitado em 09/06/2021 (ID. 73251865, págs. 08/09).
Por sua vez, o débito da CDA Nº. 0408818/2022 (competência 02/2022), totalizando R$ 72.101,27 (setenta e dois mil cento e um reais e vinte e sete centavos), foi quitado em 09/03/2022 (ID. 73251866, págs.08/09).
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, declarando extinta a execução fiscal promovida contra a parte excipiente, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da execução.
Sem custas.
Por fim, determino a imediata retirada da restrição da empresa executada junto ao SERASA ou ainda em qualquer outro cadastro de inadimplentes, se decorrente exclusivamente dos débitos constantes das CDAs nº. 0097801/2022, 0097802/2022 e 0408818/2022, devendo o Estado do Maranhão adotar esta providência em caráter de urgência, conforme já havia sido determinado na decisão proferida em 23/04/2023 (ID. 90356001).
Proceda-se à devolução do valor depositado em conta judicial para garantia do Juízo (ID. 90171417), via alvará eletrônico, intimando-se a parte excipiente/executada para informar a conta bancária na qual deverá ser feita a transferência.
A presente sentença não se submete ao reexame necessário.
Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
15/09/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2023 17:16
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:16
Juntada de termo
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23/06/2023 14:26
Juntada de petição
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11/05/2023 09:38
Juntada de petição
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24/04/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2023 21:24
Outras Decisões
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17/04/2023 17:23
Juntada de petição
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16/01/2023 14:40
Conclusos para decisão
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16/01/2023 14:40
Juntada de termo
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17/11/2022 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 11:57
Juntada de petição
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12/08/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:43
Juntada de petição
-
21/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:47
Conclusos para despacho
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15/06/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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