TJMA - 0800694-47.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 10:45
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
06/11/2023 10:10
Juntada de petição
-
10/10/2023 01:53
Decorrido prazo de LUANA FEITOSA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:42
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:01
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:11
Juntada de diligência
-
20/09/2023 06:08
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 06:08
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800694-47.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUANA FEITOSA DOS SANTOS - PARTE REQUERIDA: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pela autora objetivando a retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito, declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais.
Relata a demandante que vem recebendo cobranças por débitos que já foram objetos de renegociação com os requeridos.
Teleaudiência realizada em 29/8/2023, sem acordo.
Os requeridos contestaram a ação e sustentaram sua ilegitimidade para a causa, o que não se há de acolher, na medida em que ambos compuseram a relação de consumo ora observada.
Ainda, o primeiro requerido impugnou o pedido de justiça gratuita deduzido pela autora, alegação que não merece prosperar, posto que a legislação respectiva considere a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso dos autos), indefere-se a justiça gratuita.
Por fim, suscitou a incompetência territorial (considerando a falta de prova do domicílio através de comprovante de residência em nome da autora), contudo observo que a autora fez acompanhar o documento de declaração de residência, em que o declarante assume a veracidade daquelas informações sob as penas da lei.
Acaso reconhecesse irregularidades, deveria o requerido apontá-las.
Rejeito, pois, as preliminares.
No mérito, entendo que a autora não logrou comprovar a validade de suas alegações e a possibilidade de acolhimento de seus pleitos.
Na Reclamação, a autora confirma ter mantido débitos com os requeridos e tê-los negociado.
Quanto ao débito específico oriundo dos autos (contrato nº 441512181-1772-0019510-444, informa que chegou a efetuar o pagamento para sua liquidação, no entanto o banco estornou – segundo ela, não pode ser penalizada por erro do banco.
Todavia, observa-se dos autos que o documento que fomentara o pagamento denominava-se “Carta de Liquidação”, no bojo do qual a devedora solicitava a liquidação da pendência pelo valor descrito no documento – no caso, R$ 628,17 (seiscentos e vinte e oito reais e dezessete centavos) – e, presume-se, submeteria essa solicitação à aprovação do banco.
Em audiência, a autora confirmou que, portanto, “não finalizou a negociação”.
Nesse contexto, não subsiste responsabilidade a ser imputada aos requeridos, pois as cobranças empreendidas decorrem de renegociação não concluída pela autora, e oriundas de débitos efetivamente reconhecidos.
Aplicável, in caso, o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (CPC, art. 373, I, c/c 487, I e 490), o que faço pelos fundamentos acima esposados.
Sem efeito a liminar concedida.
Defiro o pedido de justiça gratuita à autora.
Sem condenação em custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13ª JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
18/09/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:35
Juntada de petição
-
28/08/2023 18:48
Juntada de contestação
-
28/08/2023 16:05
Juntada de petição
-
24/08/2023 15:51
Juntada de contestação
-
30/07/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 10:09
Juntada de diligência
-
30/07/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 10:04
Juntada de diligência
-
20/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:10
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811807-69.2016.8.10.0001
Banco Gmac S/A
Carlos Alberto Silva de Araujo
Advogado: Daniel Nunes Romero
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2016 14:49
Processo nº 0801476-59.2021.8.10.0031
Maria Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2023 15:42
Processo nº 0801476-59.2021.8.10.0031
Maria Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2021 09:22
Processo nº 0803491-03.2019.8.10.0053
Joao Jose Rodrigues Nogueira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Rafael Brito Franco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2024 13:49
Processo nº 0803491-03.2019.8.10.0053
Joao Jose Rodrigues Nogueira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2019 17:21