TJMA - 0820271-41.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/01/2024 00:29
Decorrido prazo de LISIANE BEZERRA CORDEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de CONSORCIO COMVALOR INTERMEDIADORA LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:39
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
-
29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento: 0820271-41.2023.8.10.0000 Processo Referência: 0838653-79.2023.8.10.0001 Agravante: LISIANE BEZERRA CORDEIRO Advogada: Marcia Cristina Ferreira dos Santos (OAB/MA 7.239) Agravado: CONSÓRCIO COMVALOR INTERMEDIADORA LTDA Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
I.
As decisões interlocutórias perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto.
II.
Recurso prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por LISIANE BEZERRA CORDEIRO contra decisão proferida nos autos do processo nº 0838653-79.2023.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da agravante para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, na forma do art. 290 do CPC.
Nas razões recursais, a Agravante alega que não possui condições financeiras de efetuar o pagamento das custas iniciais e que, mesmo após ter comprovado sua condição de hipossuficiência financeira, o magistrado “a quo” indeferiu o seu pleito de justiça gratuita, obrigando a parte a recolher as custas de forma integral ou parcelada, pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada no sentido de deferir a assistência judiciária gratuita em seu favor.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A análise meritória do recurso esbarra na sua prejudicialidade.
Compulsando os autos do processo originário (0838653-79.2023.8.10.0001), observo que foi prolatada sentença, em 05/10/2023, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
As decisões judiciais perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
Desse modo, se interposto agravo de instrumento contra decisão que indefere justiça gratuita, sobrevier sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, resta prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. É o entendimento jurisprudencial uníssono: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1) "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00095323220198190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ao exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta Decisão, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 -
24/11/2023 08:51
Juntada de malote digital
-
24/11/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 05:56
Prejudicado o recurso
-
14/11/2023 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2023 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de LISIANE BEZERRA CORDEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CONSORCIO COMVALOR INTERMEDIADORA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:45
Juntada de diligência
-
25/09/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0820271-41.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0838653-79.2023.8.10.0001 REQUERENTE: LISIANE BEZERRA CORDEIRO ADVOGADO: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CONSORCIO COMVALOR INTERMEDIADORA LTDA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 20 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
22/09/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000430-30.2010.8.10.0136
Geraldo Castro de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudemir Mingorance
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2010 00:00
Processo nº 0800381-28.2020.8.10.0031
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Pedro Dias Lima
Advogado: Rodrigo Mendes Souza Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2023 14:25
Processo nº 0800381-28.2020.8.10.0031
Pedro Dias Lima
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Rodrigo Mendes Souza Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2020 15:45
Processo nº 0806049-63.2023.8.10.0034
Banco Pan S.A.
Francisco Rodrigues da Silva
Advogado: Marcus Alexandre da Silva Benjamim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2024 09:19
Processo nº 0806049-63.2023.8.10.0034
Francisco Rodrigues da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Marcus Alexandre da Silva Benjamim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2023 15:41