TJMA - 0854640-58.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:26
Juntada de petição
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22/08/2025 08:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0854640-58.2023.8.10.0001 AUTOR: JOSE MARIO MATOS DA CUNHA, LUCINAGIA JORGINA MELO RIBEIRO, MAGDA MARCIA MAFRA SEREJO, MARIA DE JESUS CARNEIRO SENA, PRIMOGENITO ANGELO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM DECISÃO Considerando o pedido de habilitação de herdeiros e documentos juntados, intime-se a parte autora para que regularize-o, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando nos autos a documentação relativa ao inventário, tendo em vista que, nos termos do art. 9º, § 7º, inciso I, da Resolução GP n° 17, de 28 de fevereiro de 2023 (que regulamenta a gestão de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão): "[...] na hipótese de óbito do (a) beneficiário (a) originário (a) ocorrido (...) antes da expedição do precatório, deverá ser expedida a requisição em nome do (a) espólio (a), representado (a) pelo (a) inventariante ou, já tendo ocorrido a sucessão processual nos autos originários e o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD caso devido, deverão ser expedidas as requisições individuais para cada herdeiro (a) com o quinhão correspondente [...]".
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
20/08/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 09:57
Outras Decisões
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04/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:17
Juntada de petição
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18/06/2025 05:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:02
Juntada de petição
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14/03/2025 08:49
Juntada de petição
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12/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2024 12:10
Juntada de Ofício
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18/10/2024 12:09
Juntada de Ofício
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17/10/2024 12:08
Juntada de Ofício
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17/10/2024 12:08
Juntada de Ofício
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17/10/2024 12:07
Juntada de Ofício
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17/10/2024 11:44
Juntada de Ofício
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11/10/2024 12:08
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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10/10/2024 11:21
Juntada de petição
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13/08/2024 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM em 12/08/2024 23:59.
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21/06/2024 05:45
Juntada de petição
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21/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 06/03/2024 23:59.
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31/01/2024 18:58
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2024 19:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 16:58
Homologado cálculo de contadoria
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14/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:40
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 13/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 16/11/2023 23:59.
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17/10/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
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24/09/2023 12:34
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2023 03:57
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0854640-58.2023.8.10.0001 AUTOR: JOSE MARIO MATOS DA CUNHA, LUCINAGIA JORGINA MELO RIBEIRO, MAGDA MARCIA MAFRA SEREJO, MARIA DE JESUS CARNEIRO SENA, PRIMOGENITO ANGELO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANTONIO LUIZ SOUZA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA), todos qualificados na inicial.
No id 86734531 o autor pugnou pela desistência da ação, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Em petições de ids. 92299750 e 94434842 os requeridos concordaram com o pedido de desistência.
Ainda, pleitearam a condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou o desinteresse no processo, conforme id 86734531.
Assim, resta configurada a desistência da lide pelo demandante.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono do réu, ficando, porém, suspensas as cobranças em razão da justiça gratuita deferida ao requerente (id. 82405185).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
20/09/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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