TJMA - 0856260-08.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:27
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/05/2025 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:12
Decorrido prazo de TIAGO DO NASCIMENTO DE SA em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:48
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELADO) e não-provido
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23/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 09:52
Juntada de petição
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14/04/2025 17:53
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/03/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/12/2024 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2024 12:24
Juntada de parecer do ministério público
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04/12/2024 12:33
Juntada de petição
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15/11/2024 19:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 19:22
Decorrido prazo de TIAGO DO NASCIMENTO DE SA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/11/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 08:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2024 15:58
Juntada de petição
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01/10/2024 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2024 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:27
Juntada de petição
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19/08/2024 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2024 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:44
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/08/2024 00:31
Decorrido prazo de TIAGO DO NASCIMENTO DE SA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:31
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:11
Publicado Notificação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 10:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856260-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DO NASCIMENTO DE SA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA - MA4124-A, LUIZ CARLOS SCHMIDT JUNIOR - PR95686 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO (ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo, então à decisão de que cuida o artigo 357 do Código de Processo Civil.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) Houve a negativa pela requerida? b) A requerida está ofertando menos tratamento do que o prescrito? Quanto à redistribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), defiro o pedido de inversão do ônus da prova e o faço com base no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
As partes foram intimadas para especificarem suas provas, o requerido pleiteou pela realização de prova pericial e oitiva de testemunhas, Id. 106018398.
O requerente, em petição, pleiteou pela concessão de prazo para apresentar as notas fiscais dos tratamentos contratados e oitiva de testemunhas, Id. 106020236.
Quanto a dilação do prazo para a apresentação dos documentos comprobatórios de utilização dos valores liberados em prol do tratamento do requerente especificado na petição inicial, defiro o pedido.
Há de se ressaltar que é imprescindível a comprovação pelo requerente da utilização dos valores em seu tratamento objeto desta demanda, considerando que tais valores foram liberados com finalidade definida, ou seja, o orçamento anexado por ele na petição de Id. 102730452.
Com isso, não havendo a devida comprovação, nos prazos estipulados, este juízo terá que tomar as providências cabíveis.
Portanto, defiro o pedido do requerente, e concedo o prazo, improrrogável, de 10 (dez) dias, para que comprove a utilização do valor de R$ 71.814,98 (setenta e um mil e oitocentos e quatorze reais e noventa e oito centavos) em prol do tratamento do requerente, nos procedimento previamente deferidos na tutela antecipada (tratamento domiciliar - home care e tratamento complementar com 30 sessões de oxigenioterapia hiperbárica), conforme orçamento de Id. 102730452, preferencialmente nas prestadoras de serviços indicados neste.
Com relação ao pedido de produção de prova pericial, para que sejam esclarecidos pontos controvertidos, Id. 106018398, verifico que junto a petição inicial o requerente juntou laudos médicos emitidos por médico especialista sobre a necessidade de que o requerente fosse submetido ao acompanhamento em home care diante do seu quadro clínico, Ids. 101548481, 101790087, 101849810 e 102517025 Neste diapasão, quem deve definir qual procedimento deve ser aplicado é o especialista médico, pois este tem conhecimento suficiente para tanto.
A controvérsia no presente caso trata se o plano deve ou não cobrir os procedimentos prescritos pelo especialista.
Com isso, não entendo necessária a produção de prova pericial, pois a presente demanda pode ser concluída apenas com prova documental.
Portanto, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Defiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Sendo assim, designo a audiência de instrução e julgamento, para o dia 06 do mês de fevereiro do ano de 2024, às 10:45min, oportunidade em que será realizada a oitiva de testemunhas de ambas as partes.
Determino a intimação da requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, conforme artigo 357, §4 do Código de Processo Civil.
Rol de testemunhas do requerente apresentado no Id. 106020236.
Caberá ao advogado da parte requerente que arrolará as testemunhas providenciar a sua intimação na forma do art. 455, § 1º do Código de Processo Civil, salvo se houver o compromisso de apresentá-las em banca.
Esclareço às partes e seus respectivos advogados que as audiências neste juízo serão realizadas de forma PRESENCIAL, isto com respaldo na Portaria 01/2023-TJMA e Resolução 481/2022-CNJ.
Intime(m)-se os advogados através de publicação no sistema DJEN.
Saliente-se que as partes terão o prazo de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual a decisão se tornará estável.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856260-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DO NASCIMENTO DE SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA - MA4124-A, LUIZ CARLOS SCHMIDT JUNIOR - PR95686 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO Considerando a recalcitrância da requerida no cumprimento da decisão de tutela antecipada desde sua concessão e a gravidade do quadro clínico do requerente, determino que tão logo seja transferido os valores para conta judicial (Id. 103511383), conforme já definido nos despachos de Id. 103460388 e 103237594, expeça-se o alvará Judicial.
Esclareço que foi verificado no programa SISCONDJ, por este juízo, que o valor bloqueado ainda não se encontra depositado conta judicial vinculado a 5ª Vara Cível, uma vez que o comando de transferência se deu no dia de hoje, conforme certidão de Id. 103511383, aguardando-se resposta do Banco Central.
Por fim, intime-se a parte requerente, para, no prazo 24 (vinte e quatro horas), manifestar-se quanto a petição de Id. 103578978.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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