TJMA - 0801608-88.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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07/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 21:42
Conclusos para despacho
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19/03/2025 21:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:54
Juntada de petição
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23/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:05
Juntada de petição
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03/04/2024 02:05
Decorrido prazo de LUNA DE ALMEIDA PALMA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:27
Juntada de petição
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05/03/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
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25/01/2024 22:08
Juntada de petição
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de LUNA DE ALMEIDA PALMA em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0801608-88.2022.8.10.0126 SENTENÇA STEPHANY DE SÁ NOLETO RICHART, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação de Alvará Judicial para levantamento dos valores constantes em contas bancárias vinculadas em nome de ANTÔNIO RICHART NUNES.
Afiança que é filha única e herdeira do de cujus, falecido em 09/10/2022, conforme a declaração de óbito que se anexa.
Sabe-se que o falecido deixou verba de pequena monta na sua conta.
Ocorre que após a morte, a autora não consegue obter a informação do total do valor, sendo informada de que necessita de Alvará Judicial para realizar a consulta e respectivo saque.
Aduz, ainda, que o falecido era funcionário da empresa GOMES E BENEZ ENGENHARIA LTDA EPP, na função de servente de obras, tendo sido admitido em 19/04/2021, conforme carteira de trabalho que segue anexa.
Em razão disso, o pai do requerente dispõe de um saldo existente referente às verbas rescisórias calculadas, os quais totalizam o importe de R$ 6.482,25 (seis mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme termo de rescisão que segue anexo.
Por oportuno, alega que o falecido dispõe de uma quantia referente aos depósitos realizados em sua conta vinculada de FGTS – Fundo de Garantia Sobre Tempo de Serviço, no valor de R$ 2.268,30 (dois mil e duzentos e sessenta e oito reais e trinta centavos).
Assim, requer a expedição de alvará para saque das referidas quantias.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Tem-se que o alvará judicial é meio adequado para requerer o levantamento de quantias deixadas em vida pelo de cujus bem como para transferir pequenas quantias de bens ou valores para herdeiros, sem que seja necessário aguardar o final do procedimento de inventário judicial.
No caso dos autos, verifica-se, conforme se extrai de ofício enviado pela Caixa Econômica Federal, que o de cujus possui valores em conta, bem como verbas trabalhistas em seu nome.
Com o óbito, sendo a requerente herdeira legal do falecido, o pedido deve ser acolhido.
A lei nº 6.858/80 prevê em seu art. 1º que os valores devidos pelos empregadores aos empregadores, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme disposto no art. 1º, caput, da Lei nº6.858/80, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
A jurisprudência tem admitido a concessão do alvará judicial em hipótese tal como a aventada nos presentes autos.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DEPÓSITO JUDICIAL - VALOR INCONTROVERSO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO - POSSIBILIDADE.
Existindo quantia, depositada judicialmente a título de pagamento da condenação imposta na sentença, e tratando-se de valor incontroverso, porque reconhecido como devido por aquele que efetuou o depósito, não há impedimento de que tais valores sejam liberados ao exeqüente/agravante, através de alvará judicial.
No caso em tela, a autora requer a expedição de alvará judicial, dando-lhe poderes para usufruir dos valores correspondentes em conta no nome do de cujus.
Conforme documentos acostados aos autos, observa-se que a requerente é herdeira única e legítima do falecido, o qual não deixou bens a inventariar.
Consoante se verifica, em demandas como esta não há interesses em conflito, sendo a atividade jurisdicional meramente homologatória, cabendo ao juiz, por conseguinte, apenas investigar se a parte requerente é legítima para levantar os valores pleiteados ou cumpre os requisitos necessários para realização de determinada atividade.
Dessa forma, atendidas as exigências da lei, deve ser julgado procedente o pedido inicial.
Decido.
Ex positis, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para o fim de: 1) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, em nome da requerente, para saque dos valores constantes das contas vinculadas em nome do requerido, bem como de verbas trabalhistas, devidamente atualizados até a data do pagamento, devendo-se, para tanto, oficiar a correspondente gerência da Caixa Econômica Federal, bem como a empresa GOMES E BENEZ ENGENHARIA LTDA EPP, para a referida liberação.
Expeça-se o competente Alvará Judicial.
Custas pela requerente suspensas em vista da AJG.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São João dos Patos - MA, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular - 
                                            
22/09/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 16:45
Juntada de petição
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15/06/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 09:52
Juntada de petição
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18/04/2023 14:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:15
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 10:24
Juntada de Ofício
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15/12/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:28
Conclusos para despacho
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14/11/2022 12:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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