TJMA - 0800409-07.2023.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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20/09/2024 04:07
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:05
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:11
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 03:11
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:57
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 28/06/2024 23:59.
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16/07/2024 13:57
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 18:23
Juntada de apelação
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07/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:16
Juntada de petição
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25/04/2024 11:23
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:23
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:23
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 26/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:18
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:41
Juntada de réplica à contestação
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22/02/2024 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:22
Juntada de contestação
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23/11/2023 16:23
Juntada de petição
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24/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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08/10/2023 10:42
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 09:20
Juntada de Mandado
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Autos: 0800409-07.2023.8.10.0058 Requerente: BRUNO EDUARDO DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado requerente: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 Requerido: BANCO MASTER S/A Advogado requerido: DECISÃO BRUNO EDUARDO DE OLIVEIRA BEZERRA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO MASTER e AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, que contratou com as requeridas empréstimo, entretanto alega que embora venha recebendo descontos em sua folha de pagamento, verificou que existe restrição realizada pelo BANCO MASTER junto ao sistema SISBACEN/SCR no valor de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais).
Alega que o contrato de empréstimo autoriza a instituição financeira a requerer descontos junto ao ente pagador.
Em sede de tutela de urgência requerer a exclusão do requerente do cadastro SISBACEN/SCR, e a nível de cognição exauriente pugnou pela declaração de inexistência de débito, e a condenação do requerido em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC/2015, em seu art. 99 § 3º prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção.
Assim, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, o ordenamento processual civil brasileiro (art. 300) exige a presença dos requisitos da que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro, entendido como prova que demonstre alguma certeza quanto à existência do direito alegado, ou seja, demonstre a probabilidade do direito e possibilite uma fundamentação convincente do juízo.
Já o segundo, refere-se aos prejuízos que o autor possa vir a sofrer em razão da demora processual.
Vale ressaltar que o caso deve possuir risco concreto, cuja ocorrência possa efetivamente prejudicar a satisfação do direito causando risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, da análise premonitória dos autos, entendo que restaram ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pois não se tem, a princípio, nos autos comprovação DAS ALEGAÇÕES, uma vez que não fora juntado o contrato no qual se baseia o seu pedido.
Ao analisar os documentos trazidos pela parte autora observa-se que os descontos realizados na sua folha de pagamento são efetuados por AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (id. 84533922), entretanto a negativação junto ao sistema SISBACEN/SCR, comprovada nos autos, foi efetivada pelo BANCO MASTER(id.84533924).
Portanto, ausente qualquer elemento que demonstre a probabilidade do direito alegado, não sendo possível deferir a tutela pleiteada de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, comportando dilação probatória.
Quanto ao segundo requisito, este resta prejudicado, pela ausência de probabilidade do direito.
Pelo exposto, não configurados os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em prosseguimento, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Ante o exposto, determino a citação da parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação, a presunção de veracidade recairá sobre os fatos alegados na petição inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil.
Com a apresentação de defesa pela parte ré, caso tenham sido suscitadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em continuidade, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, advertindo-as de que o seu silêncio implicará em julgamento antecipado do feito.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, data do sistema.
Assinado Eletronicamente. -
13/09/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 13:38
Conclusos para decisão
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03/03/2023 14:14
Juntada de petição
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31/01/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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