TJMA - 0800529-97.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 16:05
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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23/10/2023 01:42
Decorrido prazo de ELTON RAMOS DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 14:36
Juntada de diligência
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08/10/2023 11:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800529-97.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ELTON RAMOS DOS SANTOS - PARTE REQUERIDA: MAGAZINE LUIZA S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Recebidos os autos para julgamento, e sem adentrar o mérito, constato que a aferição da causa dos danos impõe a realização de perícia, considerando a alegação de vício oculto formulada na Reclamação.
Procedimento dessa estirpe excederia o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, vez que matéria de natureza complexa.
Dentro do procedimento sumaríssimo, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo (independente, não produzido por qualquer das partes mas por elas acompanhado), dependerá de mera argüição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com eventual perícia a ser realizada nos presentes autos.
Nesse sentido o Enunciado 54 do FONAJE, ao dispor que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada da Justiça sumária.
Na mesma esteira o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado em casos desse jaez: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE PROBATÓRIA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que antecipa o julgamento da lide, encerrando prematuramente a fase probatória quando há a necessidade de sua dilação para proporcionar a solução ao litígio. 2.
Contestada a assinatura aposta no contrato de empréstimo, faz-se necessária a dilação probatória para a realização de perícia técnica para aferir a sua autenticidade. 3.
Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0429072012 MA 0000304-82.2012.8.10.0144, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/02/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013) Pelo exposto, carece este juízo de competência para apreciação do feito, razão pela qual declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13ª JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
20/09/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 15:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:16
Juntada de contestação
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21/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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