TJMA - 0808497-14.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2025 00:51
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CAROLINA LEANDRO LIMA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 06:36
Publicado Acórdão (expediente) em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 12:46
Juntada de malote digital
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10/06/2025 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:54
Conhecido o recurso de CAROLINA LEANDRO LIMA - CPF: *60.***.*96-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 17:34
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/05/2025 14:28
Juntada de petição
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16/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/04/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/10/2023 23:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2023 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de CAROLINA LEANDRO LIMA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:50
Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 08:20
Juntada de malote digital
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20/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808497-14.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CAROLINA LEANDRO LIMA ADVOGADOS: ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO - OAB MA17635-A AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por contra decisão que, autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0800751-21.2023.8.10.0057, indeferiu a liminar de reativação de suas contas vinculadas ao GOOGLE, pleiteada na inicial.
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que teve o INSTAGRAM e todas as contas vinculadas ao GOOGLE desativas sob a justificativa de ter contrariado as políticas da empresa.
Relata que não recebeu maiores informações sobre o que teria gerado a desativação das contas e que está tendo grandes prejuízos, uma vez que mantinha sua conta no instagram para divulgar o seu trabalho como odontopediatra, e mantinha inúmeros arquivos profissionais importantes na plataforma em questão.
Requer, liminarmente, que seja deferido a liminar para que a Agravada seja compelida a reativar suas contas e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Relatado, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado liminarmente.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: probabilidade do direito alegado e risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos de origem, vejo que em sede de contestação, a empresa agravada alega que foram encontrados na conta da Agravante, publicações de vídeos com pornografia infantil.
Muito embora sejam meras alegações, sem nenhuma comprovação até o presente momento, a gravidade da imputação recomenda cautela na análise do presente recurso.
Aqui, à míngua de provas elucidativas quanto ao que realmente gerou a desativação das contas, se alguma conduta criminosa praticada pela Agravante ou se erro de algoritmo, deve-se levar em conta os danos irreversíveis que o deferimento da liminar causará, em prejuízo dos menores envolvidos e da coletividade em geral, caso tenha havido alguma infração criminal.
Nesse passo, entendo que a decisão agravada dever ser mantida, por absoluta cautela, até que se apure com maior profundidade acerca dos supostos vídeos veiculados na conta da Agravante.
Dessa forma, indefiro a liminar requerida.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à D.
Procuradoria Geral de Justiça.
Ao final, voltem-me, os autos, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
18/09/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Malote digital • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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