TJMA - 0840899-48.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0840899-48.2023.8.10.0001 PARTE RÉ: MARCOS CLEBER MARTINS DAS MERCES SENTENÇA Trata-se de Procedimento Investigatório instaurado em desfavor de MARCOS CLEBER MARTINS DAS MERCES, tendo em vista a prática do crime descrito no art. 155, caput do CPB.
O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal nos seguintes termos: “Fica comprometido a entregar 01 (um) gaveteiro, de quatro gaveta, com chave e rodas, e 01 (um) gaveteiro com porta arquivo de três gavetas, com chave e rodas, similar ou superior ate a data de 31.07.2023, a ser destinado ao ICRIM (Instituto de Criminalística do Maranhão) (...)" que foi aceito pelo agente, e homologado por meio de decisão interlocutória em sede de audiência (Id. 6344222 - Pág. 1-5 e 100815439).
Em termo de ID 100327930 - Pág. 1 e 100327932 - Pág. 1, constam as informações do cumprimento da obrigação.
Consta no Id 101489556, parecer do Ministério Público pugnando pela Extinção de punibilidade por cumprimento das obrigações impostas.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado devidamente qualificado nestes autos, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28 – A, §13º do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com os registros necessários.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
16/10/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 21:14
Decorrido prazo de MARCOS CLEBER MARTINS DAS MERCES em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:11
Decorrido prazo de MARCOS CLEBER MARTINS DAS MERCES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:08
Decorrido prazo de MARCOS CLEBER MARTINS DAS MERCES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCOS CLEBER MARTINS DAS MERCES em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:55
Decorrido prazo de MARCOS CLEBER MARTINS DAS MERCES em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:50
Decorrido prazo de MARCOS CLEBER MARTINS DAS MERCES em 25/09/2023 23:59.
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28/09/2023 21:20
Juntada de petição
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27/09/2023 13:29
Juntada de petição
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20/09/2023 04:40
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0840899-48.2023.8.10.0001 PARTE RÉ: MARCOS CLEBER MARTINS DAS MERCES SENTENÇA Trata-se de Procedimento Investigatório instaurado em desfavor de MARCOS CLEBER MARTINS DAS MERCES, tendo em vista a prática do crime descrito no art. 155, caput do CPB.
O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal nos seguintes termos: “Fica comprometido a entregar 01 (um) gaveteiro, de quatro gaveta, com chave e rodas, e 01 (um) gaveteiro com porta arquivo de três gavetas, com chave e rodas, similar ou superior ate a data de 31.07.2023, a ser destinado ao ICRIM (Instituto de Criminalística do Maranhão) (...)" que foi aceito pelo agente, e homologado por meio de decisão interlocutória em sede de audiência (Id. 6344222 - Pág. 1-5 e 100815439).
Em termo de ID 100327930 - Pág. 1 e 100327932 - Pág. 1, constam as informações do cumprimento da obrigação.
Consta no Id 101489556, parecer do Ministério Público pugnando pela Extinção de punibilidade por cumprimento das obrigações impostas.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado devidamente qualificado nestes autos, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28 – A, §13º do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com os registros necessários.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
18/09/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:38
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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15/09/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 22:01
Juntada de petição
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11/09/2023 09:19
Juntada de Ofício
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11/09/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 09:15
Juntada de termo
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05/09/2023 22:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 09:40, 3ª Vara Criminal de São Luís.
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05/09/2023 22:33
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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05/09/2023 12:02
Juntada de petição
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30/08/2023 09:41
Juntada de termo
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23/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 09:40, 3ª Vara Criminal de São Luís.
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22/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:37
Juntada de petição
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17/08/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:23
Juntada de petição
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09/08/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 11:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 09:40, 3ª Vara Criminal de São Luís.
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09/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
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02/08/2023 19:52
Juntada de petição
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13/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 09:40, 3ª Vara Criminal de São Luís.
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06/07/2023 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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