TJMA - 0801948-10.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:26
Baixa Definitiva
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17/10/2023 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SOUSA PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2023.
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23/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801948-10.2022.8.10.0101 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9.348-A) 2ª APELANTE: MARIA RAIMUNDA SOUSA PINHEIRO ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/MA 19.092-A) 1ª APELADA: MARIA RAIMUNDA SOUSA PINHEIRO ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/MA 19.092-A) 2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9.348-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ERROR IN PROCEDENDO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ.
I.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que, em contestação, a instituição financeira apresentou o contrato impugnado nos autos, em ID 27379650 – págs. 22 a 37, sendo que a autora, em réplica, impugnou a sua autenticidade e a assinatura constante nesse documento, tendo o magistrado “a quo”, logo em seguida, proferido sentença, julgando procedente o pedido autoral.
II.
Assim, considerando a possibilidade de reforma da sentença de base, para julgar improcedente o pedido autoral, em face da juntada do contrato questionado nos autos pela instituição financeira, e a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, entendo que a sentença deve ser anulada de ofício, por “error in procedendo”, razão pela qual os autos devem retornar à base para que sejam oportunizadas às partes a especificação e produção de provas para demonstrar a autenticidade do documento, assegurando-se o devido processo legal.
III.
Recursos prejudicados.
DECISÃO Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas respectivamente por BANCO BRADESCO S/A e MARIA RAIMUNDA SOUSA PINHEIRO, objetivando a reforma da sentença proferida pela Juízo de Direito da Comarca de Monção/MA, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
Colhe-se dos autos que a autora ajuizou ação em face do Banco Bradesco com o objetivo de questionar empréstimo descontado em seu benefício previdenciário nº 158.539.582-7, o qual afirma não ter contratado, referente ao contrato nº 0123341417230, no valor total de R$ 7.217,43 (sete mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), a ser pago em 65 prestações de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), com início dos descontos em 03/2018.
Almeja a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em contestação, a instituição financeira demandada alega, preliminarmente, a impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, a ocorrência de conexão, a prescrição e a ausência do interesse de agir, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação, requerendo o acolhimento das preliminares arguidas e a total improcedência do feito.
Juntou o contrato devidamente assinado em ID 27379650 – págs. 22 a 37.
Réplica nos autos, onde a autora impugnou a autenticidade do contrato apresentado, requerendo a realização de prova pericial.
Em seguida, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 27379654, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, caso ainda ocorra, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, dor forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.” Inconformadas com a decisão de base, as partes litigantes interpuseram recursos de Apelação.
O banco, em seu recurso de ID 27379659, argumentou a validade da contratação, tratando-se de portabilidade, uma vez que o contrato tem por objeto o refinanciamento de contrato anterior, com a liberação do valor contratado diretamente à instituição financeira originária mediante cheque administrativo, tendo agido no exercício regular do direito ao descontar as parcelas convencionadas entre as partes.
Sustenta, assim, a ausência de repetição e da obrigação de indenizar, requerendo, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença de primeiro grau, para julgar improcedente a demanda ou que seja afastada a repetição do indébito, com a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
Já a autora, em seu recurso adesivo de ID 27379663, requer a restituição, de forma dobrada, de todas as parcelas descontadas indevidamente no seu benefício previdenciário, nos termos da 3ª Tese do IRDR nº 53983/2016 e do art. 42, parágrafo único do CDC, assim como a majoração da indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem contrarrazões.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (ID 27944249), que emitiu parecer favorável ao conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Verifico que os presentes recursos merecem serem conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Em análise detida dos autos, verifico que os recursos interpostos não serão conhecidos, porquanto prejudicados em razão da flagrante nulidade da sentença apelada.
Fundamenta-se.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123341417230, no valor de R$ 7.217,43 (sete mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), dividido em 65 parcelas de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), o qual a autora alega não ter contratado, embora tenham sido efetuados descontos dessas parcelas em seu benefício previdenciário.
Assim, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e o ressarcimento por dano moral.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que, em contestação, a instituição financeira apresentou o contrato impugnado nos autos, em ID 27379650 – págs. 22 a 37, visando demonstrar a improcedência do direito da autora.
Ato contínuo, a autora apresentou réplica, impugnando a autenticidade do contrato apresentado nos autos e a assinatura constante nesse documento.
Sucede que, o ato seguinte consiste na prolação da sentença, na qual a magistrada “a quo” entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
Em que pese a fundamentação do juiz singular, este deixou de analisar que, diante da impugnação de autenticidade do contrato, incumbe à parte que produziu o documento (no caso, o banco apelado), o ônus da prova, em consonância com artigo 429, inciso II, do CPC.
O entendimento aqui retratado está em consonância com a 1ª Tese instituída no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifamos) Ademais, considerando a possibilidade de eventual reforma da sentença de base, para julgar improcedente o pedido autoral, em face da juntada do contrato questionado nos autos pela instituição financeira, e a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, entendo que não é o caso de julgamento antecipado da lide, devendo a sentença ser anulada, o que pode ser feito inclusive de ofício, por “error in procedendo”, a fim de que os autos retornem ao juízo de base e que sejam oportunizadas às partes a especificação e produção de provas para demonstrar a autenticidade do documento, assegurando-se o devido processo legal.
Nesse sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Julgar antecipadamente a lide, à margem de prova cuja imprescindibilidade é manifesta, constitui erro de procedimento capaz de eivar de nulidade a sentença e exigir a prolação de nova decisão, máxime quando constatado ab initio, em inspeção judicial ordenada de ofício, indícios da existência de posse anterior da parte autora. 2. É lícito ao Tribunal, identificando error in procedendo consubstanciado no julgamento antecipado da lide, determinar o retorno dos autos à instância inferior para que o julgamento se dê após regular dilação probatória, assegurando às partes o devido processo legal. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0200192011, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2012 , DJe 23/02/2012) Com amparo nesses fundamentos, sem interesse ministerial e na forma do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar os recursos à colenda Quarta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, DECRETAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA DE 1º GRAU, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito, nos termos da fundação supra.
Prejudicados os recursos.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís (MA), 11 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR A1 -
20/09/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:39
Anulada a(o) sentença/acórdão
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02/08/2023 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:27
Recebidos os autos
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14/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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