TJMA - 0800352-29.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:04
Juntada de termo
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16/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2024 02:09
Decorrido prazo de TANIA LIGIA DE JESUS em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:11
Publicado Intimação de acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/01/2024 18:42
Juntada de petição
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19/12/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 13:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (IMPETRANTE) e não-provido
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18/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:48
Juntada de petição
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07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de TANIA LIGIA DE JESUS em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 21:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/11/2023 07:45
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800352-29.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA9348-A IMPETRADO: 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA LITISCONSORTE: TANIA LIGIA DE JESUS Advogado: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA OAB/MA17636-A INTIMAÇÃO Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, as partes sobre o Despacho de ID 30976759.
São Luís (MA), 27 de novembro de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA -
27/11/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
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10/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de TANIA LIGIA DE JESUS em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800352-29.2023.8.10.9001 LITISCONSORTE: TÂNIA LIGIA DE JESUS Advogado: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA OAB/MA 17.636 Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a(as) parte recorrida(s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Agravo interposto.
São Luís (MA), 16 de outubro de 2023 ELIENE LIMA SOARES Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
16/10/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/09/2023 15:22
Juntada de petição
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23/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800352-29.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A IMPETRADO: 2ª JUIZADO CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida em demanda que tramita perante o 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São José de Ribamar/MA, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos do processo originário de n. 0801586-09.2023.8.10.0154, para que o impetrante proceda a liberação de 70% (setenta por cento) do saldo dos proventos retido na conta da autora.
Sustenta que a decisão “padece de ilicitude, tendo em vista que incabível o deferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela por patente a ausência de verossimilhança das alegações autorais bem como em função das características da multa prevista em caso de descumprimento” e que a decisão agride seu direito líquido e certo. É o breve relatório, decido.
Nos termos da lei, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é, por sua vez, medida excepcional, o que faz com que a admissão do writ se encontre condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Na espécie de que trata os autos, a decisão combatida não possui caráter teratológico, tampouco, encontra-se viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder. É que não se vislumbra na decisão do juízo impetrado qualquer ilegalidade apta a acarretar seu desfazimento, sendo a análise do pedido de liberação dos proventos mensais de pensão da consumidora, retidos na integralidade pelo impetrante, em debate nos autos originários, sujeita ao livre convencimento motivado da magistrada.
A decisão ora atacada está devidamente fundamentada, in verbis: “[…] No caso sob análise, merece atenção o pleito de tutela de urgência formulado pela parte requerente, eis que presentes pressupostos suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito alegado, bem como em vista da possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação.
Com efeito, do cotejo da argumentação aduzida pela parte reclamante com o conjunto de provas desde logo coligido aos autos (IDs nºs 98390430, 98390431 e 98390433 - contracheques de abril, maio e junho de 2023, nºs 98390436, 98390437, 98390438 e 98390440, 98390441 e 98390442 - extratos bancários de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2023 e nº 98390443 - planilha de cálculo de atualização), embora em sede de cognição sumária, tenho como presentes os requisitos necessários para o deferimento do provimento initio litis.
Destaco que a concessão de provimento judicial em sede de tutela de urgência em favor da parte autora, no presente caso, não acarreta irreversibilidade da situação de fato, considerando que eventual improcedência da ação tem poder de restabelecer o cenário anterior ao acolhimento do referido pleito. [...] Considerando o montante do valor bloqueado pelo banco requerido, tem-se que é a totalidade do provento percebido pela autora, o que impede a mesma de garantir sua dignidade e de sua família. [...] Deve, pois, o bloqueio ser limitado a 30% (trinta por cento) dos proventos mensais da autora.
Assim, tendo em vista que os elementos contidos na inicial são suficientes ao deferimento de providência cautelar (para o fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, enquanto discute-se a [ir]regularidade das questões suscitadas pela parte reclamante) e que a situação narrada na peça vestibular, de fato, representa perigo de dano à parte autora, entendo forçoso o acolhimento do pedido de tutela de urgência formulado.
Ante o exposto, acolho o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que libere, imediatamente 70% (setenta por cento) do saldo dos proventos retido na conta da autora, o qual deverá ser devidamente corrigido pelos indices divulgados pela CGJ/MA e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado, bem como se abstenha de reter mais de 30% (trinta por cento) dos proventos da autora em futuros descontos, até a resolução do mérito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por desconto efetuado. [...]” Ademais, a ordem liminar, seus efeitos, sanções e mesmo a eventual impossibilidade de seu cumprimento, são passíveis de revisão no decorrer do processo judicial (instrução, julgamento, recurso, execução etc.), podendo ser sustentadas nas respectivas preliminares da Contestação, Recurso Inominado ou Embargos à Execução.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 576.847. 1.
As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança.
Precedente: RE n. 576.847-RG, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe de 7/08/2009, RE nº 531.531/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09, e AI n° 760.025/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/10. 2.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE RECURSO INCIDENTAL SEMELHANTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INCIDENTAL NÃO PRECLUSIVA QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DO RECURSO INONIMADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI 9.099/95.
As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 são em regra irrecorríveis, em atenção ao princípio da oralidade e celeridade que o orientam.
Não cabe mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento, não previsto pela lei de regência.” 3.
Agravo regimental desprovido. (ARE 704232 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 17-12-2012 PUBLIC 18-12-2012)” Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI 9.099/1995.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais.
Precedentes.
II-Agravo regimental improvido (AI 857811 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013)” Grifei.
Desta forma, INDEFIRO A INICIAL por ser incabível o manejo da ação mandamental contra decisão interlocutória de juizado especial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, §5º e 10º, ambos da lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso I e IV do código de processo civil.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Intimem-se.
Cientifique-se o juízo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
20/09/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 22:50
Indeferida a petição inicial
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19/09/2023 17:45
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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