TJMA - 0814973-15.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 10:54
Baixa Definitiva
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11/10/2023 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/10/2023 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA CELINA VIEIRA DOS REIS em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814973-15.2022.8.10.0029 APELANTE: MARIA CELINA VIEIRA DOS REIS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA nº 22.239-A) APELADO: BANCO PAN/SA ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
CONTRATO JUNTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes.
II.
Logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
III.
No que tange às multas cominadas a recorrente, entendo que lhe assiste razão, pois para a condenação parte em litigância de má-fé faz-se indispensável a comprovação da prática de alguma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80, do CPC, o que não restou demonstrado na espécie.
V.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CELINA VIEIRA DOS REIS em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a apelante ao pagamento de litigância de má-fé no valor de R$ 800,00 e determinou o encaminhamento dos autos a OAB.
Alega a apelante, a inexistência de qualquer das condutas previstas no art. 80, do CPC, já que atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários bem como o instrumento contratual para se evitar a demanda judicial, uma vez que não obteve resposta da instituição financeira.
Requer o provimento do apelo, para que seja anulada a sentença, na parte que determina o pagamento de multa em decorrência de litigância de má-fé, bem como para que seja retirado do comando judicial a determinação de envio da sentença para apurar eventual falta ética.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 23914199.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 26428389, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa apenas sobre o pedido de exclusão do comando da sentença que condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e que determinou que fosse oficiada a OAB.
Com efeito, a caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo.
A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral.
A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas.
Embora não comprovados os fatos alegados na inicial, não se verifica a intenção de alteração da verdade dos fatos, o que determina o afastamento das sanções relativas à litigância de má-fé.
Acrescento que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende da parte adversa comprovar ter sofrido dano processual, circunstância que também não restou evidenciado.
Por outro lado, em relação ao pedido de exclusão da determinação de encaminhamento dos autos a Ordem dos Advogados do Brasil- Subseção Codó, tenho que não ficou comprovado no processo, a ocorrência de litigiosidade predatória.
Ora, não há nos autos, elementos que denotam uma litigiosidade falsa, para predar os recursos da parte contrária ou do Judiciário.
Desse modo, deve ser afastada a parte da sentença que determinou o encaminhamento dos autos à OAB.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para excluir a multa por litigância de má-fé e afastar o encaminhamento dos autos à OAB.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 13 de setembro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/09/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:05
Provimento por decisão monocrática
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09/06/2023 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 11:16
Juntada de parecer
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26/05/2023 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:29
Recebidos os autos
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02/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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