TJMA - 0001180-27.2017.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
19/01/2023 15:18
Realizado cálculo de custas
-
18/01/2023 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:46
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
10/08/2022 10:05
Realizado cálculo de custas
-
09/08/2022 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:28
Transitado em Julgado em 01/08/2022
-
02/08/2022 22:22
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 21:12
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:19
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:19
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRA FONSECA em 01/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:58
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 11:17
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2022 12:09
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 11:44
Juntada de petição
-
20/05/2022 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 11:30, Centro de conciliação Itinerante.
-
18/05/2022 16:14
Juntada de petição
-
16/05/2022 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
29/04/2022 04:45
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2022 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 11:30, Centro de conciliação Itinerante.
-
11/04/2022 14:33
Juntada de petição
-
07/04/2022 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
07/04/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:01
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 03:53
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 03:53
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRA FONSECA em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 03:53
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 22/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 05:26
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0001180-27.2017.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PARTE AUTORA: RENOVAR PNEUS LTDA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO - MA3038, JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO - MA8712-A, LUCIANO PEDRA FONSECA - MA3599 PARTE RÉ: BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A.
ADVOGADO REQUERIDO:Dr. Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: VANESA ALVES DA SILVA - MG156024 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogados do(a) EMBARGANTE: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO - OAB/MA 3038, JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO - OAB/MA 8712-A, LUCIANO PEDRA FONSECA - OAB/MA 3599, dos cálculos apresentado pela CONTADORIA no ID 54309870 , e anexo ID 54309871, 54309873, 54309874 e 54309875, conforme despacho ID 53984706, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, com prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação sobre a impugnação oposta pelo embargado-exequente no ID 52370406.
Caso haja retificação dos cálculos, abram-se vistas à parte embargante-executada, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Em seguida, tornem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Balsas-MA, 6 de outubro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
BALSAS/MA, 13/10/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
13/10/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
13/10/2021 10:42
Conta Atualizada
-
07/10/2021 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/10/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:07
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 11:07
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRA FONSECA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 11:07
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 13/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
11/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
10/09/2021 13:27
Juntada de petição
-
31/08/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
18/08/2021 14:54
Conta Atualizada
-
17/08/2021 11:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2021 11:49
Juntada de termo
-
11/08/2021 05:49
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:48
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 11:13
Juntada de petição
-
29/07/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 13:13
Juntada de petição
-
23/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 16:25
Juntada de petição
-
16/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0001180-27.2017.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PARTE AUTORA: RENOVAR PNEUS LTDA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO - MA8712-A, LUCIANO PEDRA FONSECA - MA3599, PAULO DE TARSO FONSECA FILHO - MA3038 PARTE RÉ: BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A.
ADVOGADO REQUERIDO: Advogado do(a) EMBARGADO: VANESA ALVES DA SILVA - MG156024 FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado do(a) EMBARGADO: VANESA ALVES DA SILVA - OAB/MG 156024, para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos que deram origem ao termo de confissão de dívida, correspondente ao valor originário de R$ 130.596,61, bem como memória discriminada dos cálculos que levaram ao montante de R$ 188.095,20, conforme DECISÃO ID 42537322, a seguir transcrito: "DESPACHO SANEADOR Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RENOVAR PNEUS LTDA em desfavor de BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A, em razão da execução de título extrajudicial que lhe move no valor de R$ 177.776,34 (cento e setenta e sete mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) - autos nº 1516-27.2017.8.10.0026.
Em síntese, a embargante aduz a nulidade do processo executivo, em razão: (a). da falta de documentos essenciais à propositura da ação; (b). da cobrança abusiva de juros e anatocismo no ato de formação do título (c). ilegalidade da inclusão de honorários advocatícios nos cálculos do quantum debeatur.
Por sua vez, a embargada defendeu a exigibilidade do título que instrui a inicial da ação execução (instrumento de confissão de dívida), assevera a legalidade dos encargos estabelecidos no título e pugna pela total improcedência dos Embargos, com aplicação de multa por serem manifestamente protelatórios.
PASSO A PROFERIR DESPACHO SANEADOR, na forma do artigo 357 do CPC.
O STJ reconhece serem os contratos de confissão de dívida títulos hábeis a instruir processo executivo, tendo inclusive sumulado esse entendimento sob o nº 300, in verbis: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".
Não obstante, o Tribunal Superior admite a revisão tanto do termo de renegociação, quanto dos contratos celebrados anteriormente, conforme enunciado da Súmula 286.
Assentadas essas premissas, afasto a alegação de inépcia da inicial.
Todavia, à vista da possibilidade de discussão da abusividade das cláusulas do termo de renegociação de dívida e dos contratos anteriores, bem como levando em consideração que a parte devedora, na inicial dos embargos, impugnou expressamente a taxa de juros e sua capitalização no ato de formação do termo de confissão de dívida, mister a produção de perícia contábil, como única forma de esclarecer a precisa evolução do saldo devedor, com a definição dos encargos efetivamente aplicados sobre o débito, buscando aferir, especialmente, se foram cobrados juros acima do patamar legal e se foi praticado anatocismo, em relação aos valores que deram origem à dívida.
POR ESSAS RAZÕES, DETERMINO: Intime-se a embargada para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos que deram origem ao termo de confissão de dívida, correspondente ao valor originário de R$ 130.596,61, bem como memória discriminada dos cálculos que levaram ao montante de R$ 188.095,20.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria judicial para, em 05 (cinco) dias, analisar a eventual prática de juros abusivos, em especial, o anatocismo; bem como indicar o valor correto do quantum debeatur.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação.
Após, venham-me conclusos para sentença.
Cumpra-se com o necessário.
Datado e assinado eletronicamente.".
BALSAS/MA, 15/03/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
15/03/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRA FONSECA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRA FONSECA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRA FONSECA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRA FONSECA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:43
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:42
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:42
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:42
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 05/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 05:35
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 05:35
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRA FONSECA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 05:35
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 05:35
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 21/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 10:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
19/08/2020 10:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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