TJMA - 0804805-03.2018.8.10.0058
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2025 18:15
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento autuado sob n° 0823181-70.2025.8.10.000
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28/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 20:31
Juntada de petição
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01/07/2025 15:10
Juntada de petição
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01/07/2025 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 16:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/06/2025 16:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 20:30
Juntada de petição
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19/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:23
Juntada de petição
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18/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 21:31
Juntada de petição
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04/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:52
Juntada de petição
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30/10/2024 15:40
Juntada de petição
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09/10/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:22
Juntada de petição
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22/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 05:31
Juntada de petição
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20/09/2023 15:02
Juntada de termo
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15/09/2023 19:04
Juntada de protocolo
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18/04/2023 13:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2023 23:59.
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20/03/2023 14:25
Juntada de termo
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08/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:43
Juntada de petição
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05/01/2023 16:57
Juntada de petição
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15/12/2022 12:11
Juntada de termo
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29/11/2022 10:02
Juntada de petição
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29/11/2022 06:36
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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16/11/2022 10:04
Juntada de termo
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11/11/2022 11:08
Juntada de Ofício
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804805-03.2018.8.10.0058 AUTOR: ENEIDA GONCALVES CALDAS e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA E INDIVIDUAL DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA, PROCESSO Nº 14.440/2000, REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por ENEIDA GONCALVES CALDAS e outro em face de ESTADO DO MARANHÃO, objetivando pagamento decorrente da sentença proferida na Ação de Cobrança nº 14440-48.2000.8.10.0001, indicando como valor da execução o montante de R$ 488.298,81 (quatrocentos e oitenta e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos).
O juízo da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar declinou da competência para processar e julgar o feito (Id 76641249). É o relatório.
DECIDO.
Diversamente do que entendeu o nobre magistrado da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 52, § único, que se o Estado ou o Distrito Federal for demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, estabelecendo a competência concorrente entre os juízos para o ajuizamento da ação, constituindo-se em verdadeira opção do seu promovente.
Vejamos: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Assim, se autor voluntariamente ajuizou a ação na São José de Ribamar, não existe nenhum óbice para que a ação seja processada e julgada naquele Juízo, ao contrário, lá deve permanecer, pois conforme dispõe o artigo 59, do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Grifo nossos.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi distribuída a Juízo igualmente competente a este, deve a ação ser processada no juízo prevento, no caso a 1ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA.
Ademais, todas as Comarcas do Estado Maranhão que possuem Varas com competência para processar feitos da Fazenda Pública, não pode o Juiz dessas outras comarcas remeter autos às Varas de Fazenda Pública da Capital, pois essa prática vai dificultar o acesso dos jurisdicionados à Justiça, e contraria o previsto no CPC que é o amplo acesso as partes que venham a litigar contra o Estado e não residam na Capital.
Assim, considerando que o Juízo da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA está prevento, e que tem igual competência para a demanda que este juízo, lá deve permanecer a demanda.
Corroborando esse entendimento cito decisão de nosso egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON,MA.
ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DO CONFLITO, JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON,MA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 955 DO NCPC.
I – Conforme o art. 52 do Código de Processo Civil, é competente o foro de domicílio do réu para as causas em que sejam o autor Estado ou o Distrito Federal.
Se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicilio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, dirimindo o conflito declaro competente, dessa forma, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon-MA. (Conflito negativo de competência 0807189-79.2019.8.10.0000, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Julgado em 09/07/2020).
No mesmo sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO ESTADO DE SERGIPE.
ART. 52 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO.
DEMANDA EM FACE DE ESTADO OU O DISTRITO FEDERAL.
FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE.
MATÉRIA CONEXA.
SOBRESTAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Autor ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face do Estado de Sergipe no foro de seu domicílio, a Comarca de Pedreiras/MA.
Por entender que um Estado da Federação não pode julgar atos praticados por outro, o Juízo do Estado do Maranhão declinou da competência.
III - Conforme o art. 52 do Código de Processo Civil, é competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, restando competente, dessa forma, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA.
IV - Tratando-se de competência relativa, somente o Requerido pode suscitar a incompetência do Juízo, mediante exceção, não sendo possível a declaração de ofício, a teor da Súmula 33 desta Corte.
V - Verifico a ausência de fundamento legal que autorize a suspensão do processo em razão de ajuizamento de Ação Direta de Constitucionalidade sobre matéria conexa.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Honorários recursais.
Não cabimento.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 157479 SE 2018/0069909-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/11/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).
Assim, deve o processo ser encaminhado para 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, não havendo portanto, que prosperar a referida incompetência para processar e julgar o feito ali declarada.
Diante disso, suscito o conflito negativo de competência, com base no artigo 951, do CPC, determinando que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o seu competente julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, funcionando no 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
08/11/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 17:11
Suscitado Conflito de Competência
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11/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
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04/10/2022 16:12
Juntada de petição
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28/09/2022 16:26
Juntada de petição
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0804805-03.2018.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) REQUERENTE: ENEIDA GONCALVES CALDAS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Acessados hoje.
No caso dos autos, considerando que a parte autora reside em São Luís/MA, comprovante de residência ID 14799153, contracheque no mesmo município, id 14799156, declino da competência para processar e julgar o feito à respectiva Comarca, por a ter como absoluta.
Diga-se que a Decisão CGJ – 1661 2012, suscitada pela parte autora, cinge-se à orientação à livre distribuição, sem prevenção do juízo prolator da sentença em execução, respeitadas as normas de competência.
Intimem-se.
Proceda-se à baixa na distribuição.
Redistribuam-se os autos.
São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz Fernando Jorge Pereira, respondendo -
26/09/2022 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 16:12
Declarada incompetência
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19/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
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18/09/2022 11:29
Juntada de petição
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16/09/2022 15:51
Juntada de petição
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16/08/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 17:32
Juntada de petição
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02/09/2021 11:34
Juntada de decisão (expediente)
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16/08/2021 09:48
Conclusos para decisão
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12/08/2021 23:59
Juntada de petição
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12/08/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:47
Conclusos para despacho
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09/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
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06/08/2021 17:40
Juntada de cópia de decisão
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18/06/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 07:25
Conclusos para despacho
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03/05/2021 19:27
Juntada de petição
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03/05/2021 18:53
Juntada de petição
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15/04/2021 22:58
Juntada de protocolo
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0804805-03.2018.8.10.0058 AÇÃO – [Correção Monetária, Precatório] REQUERENTE – ENEIDA GONCALVES CALDAS e outros ADVOGADO - Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021 Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021 REQUERIDO – EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) opôs Embargos De Declaração, em desfavor da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese, que este juízo fora contraditório, pois, reconheceu o excesso na execução ao não acolher o valor apresentado pelo exequente, contudo, no seu dispositivo rejeitou a presente impugnação.
Alega ainda haver contradição no que tange a condenação em honorários sucumbenciais, já que com o reconhecimento do excesso na execução, a condenação em honorários de sucumbência se tornou recíproca, não havendo distinção entre vencedor e vencido.
Ressalta ainda, a existência de erro material, visto que, a condenação tem que ser imposta com base no proveito econômico da demanda e não no valor da causa.
Intimada a parte embargada para se manifestar, esta refutou os argumentos, requerendo assim, a rejeição dos embargos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes.
Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença/despacho/decisão, obscuridade, contradição, omissão.
Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado.
Pois bem, indo ao cerne da questão, verifico que de fato a decisão embargada foi contraditória ao reconhecer o excesso na execução, visto que, o valor pretendido na inicial diverge do valor homologado.
No mesmo sentido, a decisão se mostra contraditória, ao condenar apenas a parte executada em honorários sucumbenciais, já que a mesma logrou êxito parcial na sua impugnação, ao demonstrar excesso na execução.
Dessa forma, a condenação deve ser recíproca, na forma do art. 86 do CPC.
Quanto ao erro material apontado, de fato, a condenação em honorários sucumbenciais deve recair sobre o proveito econômico da ação e não sobre o valor da causa.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, ACOLHO os declaratórios para, sanando-se as contradições apontadas, reconhecer o excesso na execução, de modo que o dispositivo da impugnação passe a constar como acolhida em parte, por reconhecer o excesso na execução, na forma do art. 535, IV, do CPC.
Do mesmo modo, reconheço a contradição quanto a condenação em honorários, que passa a constar de forma recíproca no percentual de 10% sobre o valor homologado, em conformidade com art. 85, §3º, I e 86 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
15/03/2021 20:21
Juntada de petição
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15/03/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 08:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2020 09:11
Juntada de protocolo
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02/10/2020 22:57
Juntada de protocolo
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13/09/2020 17:38
Conclusos para decisão
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13/09/2020 17:37
Juntada de Certidão
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03/09/2020 23:03
Juntada de contrarrazões
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24/08/2020 11:15
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2020 08:18
Juntada de petição
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06/08/2020 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 10:08
Juntada de petição
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10/06/2020 14:38
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2020 20:44
Conclusos para decisão
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08/06/2020 10:23
Juntada de petição
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04/06/2020 10:33
Juntada de petição
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27/05/2020 20:51
Juntada de petição
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26/05/2020 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 14:36
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2020 16:25
Juntada de petição
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25/05/2020 16:19
Juntada de petição
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24/05/2020 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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24/05/2020 15:31
Conta Atualizada
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20/05/2020 07:49
Juntada de petição
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20/05/2020 07:48
Juntada de petição
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19/05/2020 22:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2020 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 08:35
Outras Decisões
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06/05/2020 19:35
Conclusos para decisão
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13/04/2020 21:25
Juntada de petição
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13/04/2020 21:23
Juntada de petição
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31/03/2020 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 22:56
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2020 09:37
Juntada de embargos de declaração
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11/03/2020 07:33
Juntada de petição
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11/03/2020 07:31
Juntada de petição
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09/03/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 11:27
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2019 09:08
Conclusos para decisão
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13/04/2019 19:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2019 09:22
Juntada de Ato ordinatório
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20/03/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/02/2019 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 09:45
Conclusos para despacho
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11/10/2018 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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