TJMA - 0808147-81.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:12
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:47
Recebidos os autos
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24/10/2022 09:17
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2022 09:18
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
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04/12/2021 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2021 23:59.
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26/11/2021 11:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2021 23:59.
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06/10/2021 07:00
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
0808147-81.2019.8.10.0027 FRANCISCO DANIEL MONTEIRO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Art. 3º do Provimento N.º 22/2018 - CGJ/Maranhão. Intimo a parte apelada para, no prazo de lei, apresentar suas contrarrazões. Barra do Corda – MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021 CRISTILENE DOS SANTOS ALVES -
04/10/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
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02/06/2021 14:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:13
Juntada de apelação
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13/04/2021 16:21
Juntada de apelação
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09/04/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0808147-81.2019.8.10.0027 Autor: FRANCISCO DANIEL MONTEIRO DOS REIS Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA proposta por FRANCISCO DANIEL MONTEIRO DOS REIS em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz a parte autora que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador urbano ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença, já que portadora de doença ocular adquirida.
Juntou documentos com a petição inicial.
Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que somente teria direito caso houvesse comprovação pericial médica da incapacidade temporária, total ou parcial para o trabalho ou incapacidade permanente total.
Intimado o autor, replicou a defesa.
Foi realizada perícia.
Não houve acordo, tendo o autor ratificado os termos da inicial, enquanto que o réu pugnou pela improcedência, ao argumento de que o autor é portador de visão subnormal em um olho esquerdo, o que não representaria incapacidade para o trabalho.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar a questão da qualidade de segurado do autor, uma vez que é fato incontroverso nos autos.
Com efeito, além de o próprio réu juntar espelho do INSS, que confirma o período de contribuição do autor, a peça de resistência limita-se a questionar tão somente a (in)capacidade laboral do autor.
No caso, verifica-se que o autor é acometido de enfermidade que não limita e nem invalida permanentemente a parte autora.
Ora, a deficiência citada pelo perito não o limita ao exercício pleno de outras atividades que lhe garantam a subsistência.
Em que pese a prova técnica do laudo pericial, entendo que o autor pode desempenhar outras funções ou atividades laborativas que lhe garantam a subsistência não há se falar em aposentadoria.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, haja vista o autor não ter incapacidade temporária, total ou parcial para o trabalho ou incapacidade permanente total.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos no prazo de 05 (cinco) anos, caso adquira condições, sob pena de prescrição (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via PJe/DJe.
Após o prazo de recurso, e não havendo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), Segunda-feira, 15 de Março de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
17/03/2021 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 14:46
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2021 10:05
Conclusos para decisão
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25/02/2021 18:07
Juntada de réplica à contestação
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05/02/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 11:35
Juntada de Ato ordinatório
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12/01/2021 19:59
Juntada de CONTESTAÇÃO
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15/12/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 12:20
Conclusos para despacho
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03/12/2020 12:20
Juntada de Certidão
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10/11/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 11:07
Conclusos para despacho
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09/09/2020 11:07
Juntada de laudo
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01/04/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 11:13
Conclusos para decisão
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07/03/2020 23:39
Juntada de petição
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14/02/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 17:00
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2020 12:42
Juntada de contestação
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07/11/2019 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 12:39
Conclusos para despacho
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14/10/2019 12:39
Juntada de laudo
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08/08/2019 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 11:33
Conclusos para despacho
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30/07/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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