TJMA - 0803877-24.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:54
Baixa Definitiva
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16/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/04/2024 12:51
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:49
Juntada de termo
-
16/04/2024 12:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2024 10:27
Juntada de protocolo
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15/02/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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15/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:36
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 11:12
Juntada de petição
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12/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO SÃO LUÍS em 11/12/2023 23:59.
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25/10/2023 16:19
Juntada de petição
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25/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 17:55
Juntada de petição
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0803877-24.2021.8.10.0001 Recorrente : Município de São Luís Procurador : Cecília Elisa Caldas Serpa Diniz da Mota Recorridas : Misna Rosana da Silva e outras Advogado : Augusto Aristóteles Matões Brandão (OAB/MA 7306-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto ao argumento de que o acórdão recorrido, ao determinar o reenquadramento das Recorridas e o pagamento das diferenças retroativas, incorreu em contrariedade aos arts. 2°, 167 II e 169 §1° I e II da Constituição Federal, pois, a um só tempo, o Poder Judiciário invadiu esfera de competência do chefe do Poder Executivo municipal e desconsiderou as limitações orçamentárias impostas pela lei orçamentária anual.
Contrarrazões ID 30012532. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Da leitura do acórdão verifica-se que o Tribunal concedeu a promoção das Recorridas, promovendo o seu reenquadramento para a “Classe III, NÍVEL X, de acordo com o tempo de serviço de cada uma das autoras” com base na análise dos critérios estabelecidos no art. 25, 26 da Lei Municipal 4.616/2006 (Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos servidores municipais), quais sejam: (i) cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; (ii) ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos desta Lei; e (iii) estar no efetivo exercício de seu cargo.
Para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido é necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, a saber, a verificação da presença ou não dos requisitos necessários à obtenção da promoção, como também a análise da legislação local, sendo a ofensa ao texto constitucional, se existente, meramente reflexa.
Neste caso, é inviável a interposição de recurso extraordinário (Súmulas 279 e 280 do STF).
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PROMOÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrados nos autos (Súmulas 279 e 280). (…)” (ARE 1.380.095 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, julg. 8/8/2022).
Ademais, é cediço que o Poder Judiciário pode e deve, quando provocado, exercer o controle de legalidade da atividade administrativa, como quando constatada a ilegalidade na omissão da Administração em promover servidores públicos que preencham os requisitos legais, inexistindo ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Veja-se, a propósito, o seguinte excerto da jurisprudência da Suprema Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
REENQUADRAMENTO.
PARCELAS RETROATIVAS.
LEIS COMPLEMENTARES NºS 100/2009 E 135/2014 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 279/STF. 1.
Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279/STF. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa aos efeitos retroativos da promoção no serviço público por entender a controvérsia da análise da legislação de regência das carreiras (ARE 1.048.686/RS-RG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes). 3. É firme no STF o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
Precedentes. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (ARE 1.093.227, Relator Ministro Roberto Barroso) Por fim, tenho que é inaplicável a conclusão do Tema 954 da jurisprudência da Suprema Corte, pela ausência de repercussão geral, uma vez que o objeto do ARE 1.048.686/RS, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, consistia na discussão em torno dos efeitos retroativos do ato que concede a promoção de servidor público no âmbito administrativo, diversamente da hipótese dos autos, em que as Recorridas buscaram em Juízo o reconhecimento do direito à promoção.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte Suprema, INADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), os termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/10/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 17:10
Recurso Extraordinário não admitido
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14/10/2023 19:49
Conclusos para decisão
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14/10/2023 19:49
Juntada de termo
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13/10/2023 15:56
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0803877-24.2021.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO SÃO LUÍS RECORRIDO: MISNA ROSANA DA SILVA MEIRELES e outros (5) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AUGUSTO ARISTOTELES MATOES BRANDAO - MA7306-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 19 de setembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
19/09/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 16:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/09/2023 15:27
Juntada de recurso extraordinário (212)
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08/08/2023 16:37
Juntada de petição
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01/08/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
-
01/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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01/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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01/08/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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01/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 11:23
Conhecido o recurso de MISNA ROSANA DA SILVA MEIRELES - CPF: *21.***.*31-87 (REQUERENTE) e provido
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20/07/2023 21:44
Juntada de Certidão
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20/07/2023 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 11:38
Juntada de parecer do ministério público
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17/07/2023 12:17
Juntada de petição
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14/07/2023 00:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 12:22
Juntada de petição
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03/07/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 10:48
Recebidos os autos
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03/07/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2023 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2023 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 11:51
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 22:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/01/2023 23:59.
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28/10/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:14
Recebidos os autos
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13/07/2022 13:14
Conclusos para despacho
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13/07/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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