TJMA - 0802440-90.2023.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:44
Juntada de termo de juntada
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10/09/2024 12:25
Juntada de contrarrazões
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30/08/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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24/08/2024 10:39
Juntada de apelação
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20/08/2024 07:09
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:54
Juntada de termo
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15/07/2024 11:01
Juntada de petição
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13/07/2024 11:12
Juntada de réplica à contestação
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12/07/2024 19:41
Juntada de contestação
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12/07/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 14:04
Juntada de contestação
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14/06/2024 15:58
Juntada de protocolo
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06/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
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16/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:54
Juntada de petição
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14/05/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 10:29
Outras Decisões
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12/01/2024 12:23
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:53
Juntada de petição
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19/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 11:05
Outras Decisões
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25/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:25
Juntada de petição
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11/10/2023 11:59
Juntada de contestação
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11/10/2023 11:57
Juntada de contestação
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14/09/2023 10:57
Juntada de protocolo
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12/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802440-90.2023.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSÉ RAIMUNDO MENDES Advogado: Francisco Raimundo Correa (OAB/MA 5415) Réu: GOW LIFE PROCESSAMENTOS SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA - ME Endereço: Rua Jose Naves da Cunha, n° 100, Seminario, Curitiba/PR, CEP 80.310-080 DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98, CPC/2015.
JOSE RAIMUNDO MENDES propôs Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de GOW LIFE PROCESSAMENTOS SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA - ME, ambos já qualificados nos autos.
A requerente afirma que percebeu cobranças denominadas de "PSERV" no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), no entanto, não celebrou negócio jurídico e não autorizou as cobranças.
Assevera que até o ajuizamento da demanda as cobranças totalizam o valor de R$ 230,70 (duzentos e trinta reais e setenta centavos).
Pugna a requerente pela concessão de tutela de urgência para a suspensão de cobrança denominada PSERV, com a cominação de multa diária pelo descumprimento. É o que basta relatar.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento simultâneo dos dois requisitos presentes no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos autos, verifico que os requisitos estão evidenciados.
A probabilidade de que o direito pleiteado exista está demonstrada através dos extratos bancários da parte autora contendo as cobrança em sua conta corrente, e em sede de cognição sumária não há como lhe exigir prova negativa de não celebração do negócio jurídico.
Quanto ao segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) a consubstancia-se decorrente da própria cobrança em valor que possa gerar prejuízos ao autor até o deslinde final da lide.
Ressalte-se, ainda, que tal medida não é irreversível, eis que, poderá ser revogada quando do julgamento da demanda ou até mesmo durante o seu curso.
Assim, DEFIRO parcialmente o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a empresa requerida proceda com a suspensão da cobrança denominada "PSERV", sob pena de multa pelo décuplo do valor da cobrança efetuada, a contar do mês seguinte da intimação do réu.
A multa ser revertida em favor do (a) requerente.
Considerando a inexistência nesta unidade judicial de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJMA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes e determino a citação do demandado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Apresentada a contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC), independente de nova conclusão e despacho nos autos.
Após, ou ultrapassado o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080116461272200000091483259 PETIÇÃO INICIAL Petição 23080116461278700000091483260 DOCS DIVERSOS Documento Diverso 23080116461404700000091483261 -
11/09/2023 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RAIMUNDO MENDES - CPF: *60.***.*29-20 (AUTOR).
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04/08/2023 16:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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