TJMA - 0804493-51.2023.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:37
Juntada de petição
-
05/09/2025 09:17
Juntada de petição
-
05/09/2025 01:13
Decorrido prazo de VANILSE SILVA SANTOS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0804493-51.2023.8.10.0058 AUTOR: MARIA DA GRACA CARVALHO DOS SANTOS e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A, VANILSE SILVA SANTOS - MA18581 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR Advogados do(a) REU: DANILO MIRANDA TEIXEIRA DOS SANTOS - MA28373, GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA24750, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que deixo de expedir, neste momento, os alvarás determinados, porquanto a parte autora não apresentou dados bancários para as referidas expedições, pelo que, de ordem da MMª Juíza, intimo a parte autora, para que, no prazo de 05 dias informe os respectivos dados bancários.
O referido é verdade.
Dou fé.
São José de Ribamar, 26 de agosto de 2025.
EZEQUIEL DE FREITAS OLIVEIRA Servidor(a) Judicial -
26/08/2025 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 07:21
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/07/2025 16:30
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:43
Juntada de petição
-
23/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2025 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 10:30
Juntada de petição
-
30/03/2025 19:42
Juntada de petição
-
06/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
04/11/2024 11:00
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 11:00
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 14:52
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 14:52
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 08:22
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
29/10/2024 18:05
Juntada de petição
-
02/10/2024 03:55
Decorrido prazo de VANILSE SILVA SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:54
Decorrido prazo de LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 05:59
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2024 14:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2024 14:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:02
Juntada de petição
-
31/05/2024 16:57
Juntada de petição
-
29/05/2024 02:36
Decorrido prazo de LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:24
Juntada de petição
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21/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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16/05/2024 10:35
Conta Atualizada
-
14/05/2024 07:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/05/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 22:43
Juntada de petição
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22/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 23:55
Juntada de petição
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24/10/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:33
Decorrido prazo de LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:52
Decorrido prazo de LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:37
Decorrido prazo de LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:59
Decorrido prazo de LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 21:45
Juntada de petição
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14/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0804493-51.2023.8.10.0058 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DA GRACA CARVALHO DOS SANTOS e outros (3) Advogado Requerente: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANILSE SILVA SANTOS - MA18581, LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A Requerido: Município de São José de Ribamar DESPACHO Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC/2015, em seu art. 99 § 3º prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica das demandantes em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
Desse modo, em conformidade com o art. 99, §2º do CPC, intimem-se as solicitantes para, no prazo de cinco dias, comprovarem sua hipossuficiência financeira para arcar com às custas processuais, ou em quinze dias, efetuarem o pagamento das custas, sob as penalidades do art. 290, do CPC.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, data do sistema.
Assinado Eletronicamente. -
12/09/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 20:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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