TJMA - 0800852-40.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 16:32
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 10:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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22/03/2024 13:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/03/2024 16:14
Juntada de petição
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04/10/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:15
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:15
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:38
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 16:24
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 16:24
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800852-40.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: O aposentado ANTÔNIO PEREIRA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN S.A., pretendendo ver declarada a nulidade de um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 6.789,90 (seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), para adimplemento em 72 parcelas mensais de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais), pois alega que nunca solicitou ou autorizou a contratação desse mútuo.
Em tendo requerido tutela provisória de urgência, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Muito bem.
Para a concessão do provimento liminar de urgência, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) probabilidade do direito contida na alegação inicial, ou seja, uma quase certeza da existência do direito, com grau acentuado de aparência; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por outro lado, em trato de concessão de antecipação de tutela, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados.
Dessa forma, a simples propositura da ação, sem respaldo seguro na demonstração da probabilidade de existência do direito da parte, não é motivo bastante para a concessão da medida pleiteada na inicial, uma vez que, do contrário, elevar-se-iam as alegações da parte autora à categoria de prova (TJ/SP: Agravo de Instrumento nº 2256151-12.2016.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Pastore Filho).
No caso em apreço, não se vislumbra a existência de prova segura e idônea sobre a procedência da verossimilhança da alegação traçada na inicial.
Com efeito, a parte demandante tão somente alegou não ter realizado o empréstimo questionado, de modo simples e unilateral, contudo, sequer se preocupou em juntar comprovação de que, antes de ajuizar a presente ação, tenha pelo menos acionado a instância administrativa do réu, com vistas a demonstrar a sua irresignação quanto à inexistência da guerreada avença consignada, bem como não juntou extrato bancário, a fim de comprovar que o numerário do mútuo fora creditado em sua conta corrente.
A propósito, a Resolução Nº 321/PRES/INSS, de 11 de julho de 2013 (D.O.U 12.07.2013), que regulamenta procedimentos relativos aos bloqueios de margem para contratação de empréstimo consignado, é bem expressa, em seu art. 2º, no sentido de que “realizada a reclamação pertinente, alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação.” (nova redação dada pela Resolução INSS/PRES nº 656/2018, de 04/09/2018).
Observe-se, ainda, o que dispõe o dispositivo seguinte: “Art. 3º.
Constatada irregularidade nos contratos que tratam de empréstimo consignado, a instituição financeira providenciará a exclusão dos contratos e a devolução dos valores consignados indevidamente, conforme art. 48 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, liberando-se a respectiva margem consignada.
Parágrafo único.
Em caso de inexistência de irregularidade, os descontos serão restabelecidos, mantendo-se o registro do contrato na forma original” – negritei.
Por conseguinte, constata-se até que a providência ora reclamada, em sede de tutela antecipada, não possuiria sequer utilidade processual, na medida em que poderia e pode ser obtida administrativamente, através de simples reclamação da parte requerente à autarquia seguradora oficial, como visto acima, além do que o pressuposto do perigo da demora da prestação jurisdicional andou longe de ocorrer, visto que os descontos já vêm sendo lançados desde o mês de fevereiro de 2019, ou seja, há mais de três anos.
Posto isto, indefiro o pedido de urgência, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
DESIGNE-SE/AGENDE-SE a Secretaria Judicial data e horário para acontecer a audiência de conciliação, conforme a pauta do Juízo.
CITE-SE, com a advertência de que, não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo, bem assim que caso se recuse a participar da tentativa de conciliação não presencial, será proferida sentença de imediato (Lei nº 9.099/95, art. 23).
INTIME-SE a parte reclamante, via patrono (CPC, art. 334, § 3º), advertindo-o de que a sua ausência importará em arquivamento do processo, inclusive com a condenação em custas.
Vargem Grande, 29 de novembro de 2022.____Assinatura Eletrônica_____Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 52102022.
Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Titular da Vara Única de Vargem Grande, certifico que em virtude da organização da pauta de audiências, fica agendada a Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento para o dia 20/03/204, às 10h, no Fórum da Comarca de Vargem Grande.
Aos 01/09/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/09/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 10:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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01/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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29/11/2022 22:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2022 06:29
Conclusos para decisão
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24/04/2022 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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