TJMA - 0800651-96.2023.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 17:42
Juntada de petição
-
11/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:11
Juntada de petição
-
29/11/2024 08:28
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:28
Juntada de decisão
-
23/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
23/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:42
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:07
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:57
Juntada de recurso inominado
-
02/08/2024 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 02:38
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:38
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:56
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:56
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:56
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PINHEIRO CARDOSO em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 14:36
Juntada de petição
-
27/03/2024 13:52
Juntada de petição
-
26/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 10:19
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2024.
-
21/03/2024 09:38
Juntada de embargos de declaração
-
17/03/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 02:25
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:25
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 09:00, Vara Única de São Pedro da Água Branca.
-
05/11/2023 14:22
Juntada de petição
-
04/11/2023 08:57
Juntada de petição
-
03/11/2023 16:45
Juntada de petição
-
03/11/2023 12:20
Juntada de petição
-
02/11/2023 16:18
Juntada de contestação
-
31/10/2023 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:51
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:30
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:11
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:08
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 21/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:59
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 21/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:50
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:19
Juntada de petição
-
27/09/2023 09:56
Juntada de petição
-
26/09/2023 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO N°: 0800651-96.2023.8.10.0144 Polo Ativo: ADERALDO SANTOS SILVA Polo Passivo: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Vistos etc.
Feito ajuizado sob o rito da lei 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por ADERALDO DOS SANTOS SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Pleiteia o requerente, em sede de Tutela de Urgência, que este Juízo determine a suspensão imediata exclusão de sua fatura da tarifa “LAR PROTEGIDO” supostamente não contratado, sob pena de multa, com a inicial veio os documentos ID. 99846044 e seguintes. É o relatório do essencial.
Decido.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar a abstenção da ré de incluir na fatura de energia elétrica do autor, tarifa referente a seguro, sob a alegação de ausência de contratação específica.
Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, a parte autora relata que vem sendo incluído de sua conta de energia valores referentes à cobrança da tarifa “LAR PROTEGIDO”, desde julho de 2021, sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação.
Ao compulsar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em análise dos documentos apresentados, observo que não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de não haver estabelecido qualquer relação jurídica com a parte demandada.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte requerente, desacompanhada de qualquer prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão liminar.
Outrossim, a parte autora igualmente não propõe consignação em pagamento para salvaguardar eventual crédito do requerido ao longo da instrução, sendo, em tese, garantia apta a reduzir o grau de irreversibilidade da medida pleiteada.
Por conseguinte, falta plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência no sentido de impedir a cobrança combatida na inicial. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial.
Ademais, designo o dia 06.11.2023, às 09:00 horas, para a realização de audiência de Conciliação, na Semana Nacional da Conciliação, neste Fórum.
Cite-se o reclamado(a) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o reclamante, registre-se na intimação que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Defiro o benefício de prioridade de tramitação, com fulcro nos arts. 1048, I do CPC c/c art. 71, §1° da Lei 10.741/03, uma vez que o autor é pessoa idosa.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada em sistema.
ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito Respondendo Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca -
12/09/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 09:00, Vara Única de São Pedro da Água Branca.
-
12/09/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813422-94.2016.8.10.0001
Fabio Luiz Ferreira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco das Chagas da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2016 15:11
Processo nº 0804632-03.2023.8.10.0058
Vicemir Teixeira Mota Fontenelle
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Fernando Rogerio Silva Marques Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2025 12:18
Processo nº 0801288-17.2023.8.10.0154
Jose Ulisses de Farias
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Luna Beatriz Martins Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2023 16:09
Processo nº 0802013-35.2023.8.10.0015
Condominio Residencial Mali
Juliana de Castro Lima
Advogado: Andre de Sousa Gomes Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2023 11:41
Processo nº 0800651-96.2023.8.10.0144
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Aderaldo Santos Silva
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2024 18:17