TJMA - 0801069-06.2023.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 23:33
Juntada de petição
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02/09/2025 01:37
Publicado Sentença (expediente) em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 06:42
em cooperação judiciária
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27/08/2025 06:42
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:42
Juntada de petição
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19/05/2025 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:17
Outras Decisões
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09/04/2025 12:17
em cooperação judiciária
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28/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2025 23:59.
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22/01/2025 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:54
em cooperação judiciária
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11/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 03/12/2024 23:59.
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07/10/2024 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:22
em cooperação judiciária
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30/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:29
em cooperação judiciária
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09/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 03:05
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 09:20
Juntada de petição
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22/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:30
em cooperação judiciária
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18/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:02
Apensado ao processo 0000821-88.2014.8.10.0121
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01/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 30/04/2024 23:59.
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28/02/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:44
em cooperação judiciária
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26/02/2024 20:48
Conclusos para decisão
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26/02/2024 20:48
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:48
em cooperação judiciária
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19/09/2023 17:06
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:45
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 16:46
Juntada de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PROCESSO Nº 0801069-06.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): EDILSON SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA6927 DEMANDADO(S): FRANCISCO BORGES MACHADO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de arrolamento sumário.
Analisando o presente feito, vejo que não houve recolhimento de custas processuais.
Assim, antes de dar prosseguimento, determino o recolhimento das custas processuais.
Não constam nos autos informações que revelam a incapacidade da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais.
Desta forma, intime-se a parte autora, via advogado, para que recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Durante o referido prazo, caso queira, a parte requerente pode recolher as custas e, assim, antecipar a conclusão dos autos para prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
15/09/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 18:17
Outras Decisões
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14/09/2023 18:17
em cooperação judiciária
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13/09/2023 13:36
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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