TJMA - 0800252-37.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:24
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:25
Juntada de decisão
-
08/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/11/2023 13:24
Juntada de termo
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07/11/2023 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:29
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 15:22
Juntada de recurso inominado
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13/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800252-37.2023.8.10.0154 AUTOR: JOAO CARLOS SALGADO SANTOS ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA A parte autora informa que celebrou contrato de empréstimo com o requerido e que no valor da avença foi incluída cobrança – sem a sua anuência e que considera abusiva – relacionada a seguro de proteção financeira, no valor de R$ 3.258,87 (três mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), razão pela qual ajuizou a presente ação pugnando pelo reconhecimento da nulidade da referida cobrança, além de repetição em dobro de indébito e reparação por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, registro que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei nº 9.099/95).
Indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se admite o prévio requerimento administrativo como requisito de admissibilidade de ação judicial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo demandado, haja vista que esteve envolvido nos fatos discutidos na presente demanda e o exame sobre a sua responsabilidade consubstancia matéria de mérito, valendo ressaltar que prevalece na jurisprudência a adoção da Teoria da Asserção, pela qual a pertinência subjetiva da demanda e a consequente legitimidade da parte são aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor da demanda na petição inicial.
Ademais, observa-se que tanto a seguradora responsável pelo seguro questionado, quanto o banco e a corretora pertencem ao mesmo grupo econômico.
Reconheço a conexão entre as ações de nº 0800266-21.2023.8.10.0154, 0800254-07.2023.8.10.0154, 0800253-22.2023.8.10.0154, 0800252-37.2023.8.10.0154 e 0800251-52.2023.8.10.0154, de modo que procedo ao seu julgamento conjunto.
Refuto, ainda, a preliminar de mérito levantada pelo demandado, relativa à prescrição.
Conforme já decidiu o STJ, a prescrição para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se discute a abusividade de cláusulas contratuais e o direito à restituição das quantias pagas a maior é decenal, com fulcro no art. 205, do Código Civil (STJ, AgRg no REsp. 1057248/PR, Relator Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 04/05/2011).
Vide também a jurisprudência dos demais tribunais pátrios sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA PARA RESPONDER PELA REVISÃO CONTRATUAL DA QUAL FEZ PARTE.
SEGURO CONTRATADO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320 DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO ERA OPCIONAL AO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
ART. 39, INCISO I, DA LEI 8.078/90.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA PARTE RECORRIDA, ESTES ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A CARGO DO RECORRENTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” - REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (TJ-PR - RI: 00043160920178160109 PR 0004316-09.2017.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Emerson Luciano Prado Spak, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2019).
Assim, conforme posicionamento do STJ, para o caso não resta configurada a prescrição, mormente ao se considerar como termo inicial a data do pagamento da última parcela do negócio jurídico em cotejo, que ocorrerá somente em momento futuro.
Superadas tais questões, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabível a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste cenário, não será responsabilizado tão somente quando provar: (1º) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (2º) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e §3º, I e II, do CDC).
O cerne da controvérsia posta na presente lide diz respeito à validade da inclusão de cobrança referente a seguro de proteção financeira em contrato de empréstimo firmado junto à instituição financeira ré.
Sobre a matéria em apreço, há tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp. 1.639.259 – Tema 972).
Nesse sentido, cediço que o CPC de 2015 inaugurou um sistema de observância de precedentes judiciais.
Nesse contexto, o seu art. 927, III, determina que os juízes e tribunais observarão, dentre outros, os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, sendo possível a aplicação da tese firmada, inclusive, em sede de julgamento de improcedência liminar do pedido, quando for o caso (art. 332, II).
Segundo o precedente obrigatório a ser observado “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. É que deve ser respeita a vontade do consumidor, em homenagem à liberdade de contratação, seja para contratar ou não o seguro, seja para a escolha da seguradora, sob pena de configuração de venda casada e prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Tratando da matéria, assim manifesta-se o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE SEGURO PESSOAL.
VENDA CASADA.
CONDUTA VEDADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO DE ESCOLHA DA EMPRESA PARA PRESTAR O SERVIÇO DE SEGURO.
CUMPRIMENTO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS.
ARBITRAMENTO DO DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
SUBSTRATO FÁTICO. 1.1 Na petição inicial é afirmado que a consumidora não foi informada adequada e corretamente acerca da celebração, em forma de pacto adjeto, de um contrato de seguro que onera o contrato ao final em R$ 2.289,20 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), uma vez que a parcela fixada em R$ 284,02 (duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), deveria ser de apenas R$ 262,15 (duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos).
Assim, foi requerida a declaração de nulidade da cobrança do seguro; indenização por danos morais; exclusão das quantias acrescidas ao contrato em razão dos encargos ora questionados; repetição de indébito. 1.2 Na contestação foi defendida a regularidade do pacto a partir da assinatura do contrato, porém, nada afirmado e comprovado acerca do exercício do dever de informação, sobretudo quanto à possibilidade de escolha de qualquer instituição para prestar o serviço adicional à contratação bancária. 1.3 Sobreveio sentença de total procedência dos pedidos, arbitrando indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2.1.
Para efeitos do art. 1.036 do NCPC: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.2 Hipótese em que a sentença está em consonância com essa orientação normativa de reprodução obrigatória para os Tribunais. 3.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/MA. 3.1 A propósito, não é outro o entendimento de TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS do TJ/MA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL nº 0811226-97.2017.8.10.0040, REL.
DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 04 de junho de 2020; AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802410-15.2019.8.10.002, REL.
DES.
KLEBER COSTA CARVALHO, julgamento em 11/05/2020; APELAÇÃO Nº 00004233720168100133, Rel.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018; SEGUNDA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL Nº 25.054/2018, REL.
DES.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, julgado em 17/10/2019; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO 0801683-08.2019.8.10.0038, REL.
DES.JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgamento em 04/05/2020; QUARTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL – 0823046-36.2017.8.10.0001, REL.
DES.
MARCELINO CHAVES EVERTON, julgamento em 19/11/2019; QUINTA CÂMARA CÍVEL: ApCiv 0251822018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, julgado em 01/04/2019).
SEXTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801092-46.2019.8.10.0038, REL.
DES.
LUIZ GONZAGA Almeida Filho, julgamento em 07/05/2020. 4.
A RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL: 4.1 Por final, vejo que a entidade bancária acaba por descumprir Resolução nº 3.694/09 do Banco Central do Brasil: Art. 17. É vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços. § 2º Na hipótese de operação que implique, por força de contrato e da legislação em vigor, pacto adicional de outra operação, fica assegurado ao contratante o direito de livre escolha da instituição com a qual deve ser formalizado referido contrato adicional. 5.
Apelação desprovida. (TJMA.
Apelação Cível 0800294-06.2020.8.10.0053.
Primeira Câmara Cível.
Des.
Relator: KLEBER COSTA CARVALHO.
Data da Publicação: 15/06/2021) [grifou-se] No caso em tela, tenho que, em que pese a tentativa improfícua do requerido no sentido de demonstrar que oportunizou à parte autora a escolha entre contratar ou não o seguro, o banco réu não logrou êxito em evidenciar que assegurou a devida liberdade para a escolha de outro contratante, visto que fora indiscutivelmente predeterminada a contratação de seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira reclamada, não havendo qualquer ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Dessa forma, configurado o defeito na prestação do serviço, em razão da existência de cobrança abusiva (seguro de proteção financeira), deve o demandado responder objetivamente pelos danos materiais e imateriais decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Cabível, assim, tanto a repetição em dobro do pagamento indevido relativo à rubrica considerada abusiva (na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a patente ilegalidade de referida cobrança e a ausência de demonstração de engano justificável por parte do demandado), quanto a condenação do demandado ao pagamento de indenização em face dos prejuízos imateriais suportados pelo reclamante, decorrentes da imposição de cláusula contratual abusiva e nula de pleno direito (art. 51, IV e XV, do CDC).
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para declarar a nulidade da inclusão do seguro de proteção financeira, no valor de R$ 3.258,87 (três mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), no contrato de empréstimo firmado pelo autor.
Condeno o requerido à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 6.517,74 (seis mil quinhentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Em continuidade, condeno o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da prática abusiva assinalada, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Efetuado o pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
11/09/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:32
Juntada de termo
-
16/05/2023 08:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 08:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
16/05/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:02
Juntada de petição
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12/05/2023 18:23
Juntada de petição
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12/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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12/05/2023 08:57
Juntada de contestação
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11/05/2023 10:44
Juntada de petição
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28/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:39
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:38
Juntada de termo
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09/02/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
08/02/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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