TJMA - 0821526-11.2023.8.10.0040
1ª instância - Central de Inqueritos e Custodia de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:20
Juntada de petição
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25/11/2024 11:40
Juntada de termo
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25/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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20/10/2024 12:29
Decorrido prazo de 4º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 16/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:14
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:47
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 18:02
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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03/09/2024 22:09
Juntada de petição
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07/08/2024 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2024 03:40
Decorrido prazo de 4º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 10/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:18
em cooperação judiciária
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13/07/2024 19:30
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2023 01:06
Decorrido prazo de 4º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 01/12/2023 23:59.
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06/11/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 07:04
Conclusos para decisão
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01/11/2023 07:04
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:51
Juntada de petição
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16/10/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:50
Decorrido prazo de 4º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:47
Decorrido prazo de 4º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 20:39
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:25
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:30
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:21
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:12
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:15
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:46
Juntada de petição
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25/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:07
Juntada de Carta precatória
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0821526-11.2023.8.10.0040 FLAGRANTEADO: EDMARIA DOS SANTOS ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA18404-A Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA18404-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 13 (treze) dias do mês 09 (setembro) de 2023 (dois mil e vinte e três), às 14h00min, na sala de audiências da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, presente o custodiado EDMARIA DOS SANTOS ANDRADE, já qualificado nos autos.
Presente a MM.
Juíza de Direito, titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dra.
DENISE PEDROSA TORRES, o Promotor de Justiça, Dr.
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA, e o Advogado, Dr.
SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR, OAB/MA 18.404.
O Delegado de Polícia Civil informou a este juízo a prisão em flagrante de EDMARIA DOS SANTOS ANDRADE, ocorrida no dia 12/09/2023, por volta das 13h55min, na BR 010, próximo ao posto vale do Sol, nesta cidade, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, sendo a prisão informada hoje, às 01h04min, ao juiz plantonista, que, em razão do horário avançado, determinou a remessa dos autos a este juízo (ID 101310874).
Desse modo, a audiência de custódia foi realizada dentro do prazo legal.
Atendendo ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a Audiência de Custódia realizada na modalidade presencial, oportunidade em que foi esclarecido ao autuado qual a finalidade da audiência de verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso.
Iniciado o ato, foi ouvido a autuada, tendo ele declarado que NÃO SOFREU AGRESSÕES FÍSICAS OU VERBAIS por ocasião de sua prisão; que foi cientificado acerca das garantias legais; que a sua prisão foi comunicada à pessoa por ele indicada; que foram respeitados seus direitos constitucionais.
O Parquet requereu a homologação do auto de prisão em flagrante, a prisão preventiva e a quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido, conforme fundamentos em vídeo.
Dada a palavra à Defesa, esta não se opôs à homologação do auto de prisão em flagrante, requereu pela liberdade provisória cumulada com medidas cautelares e, subsidiariamente, pelo recolhimento domiciliar noturno, conforme fundamentos gravados em vídeo.
Ato contínuo, proferiu a MM.
Juíza decisão gravada em vídeo, cujo resumo segue: Verifica-se que se trata de situação de flagrância.
Consta dos autos que, no dia 12/09/2023, por volta das 13h45min, a guarnição da Polícia Militar fazia patrulhamento no setor da antiga rodoviária de Imperatriz/MA, quando avistou duas motocicletas transitando em alta velocidade no sentido Imperatriz/MA para Estreito/MA, então foi feito acompanhamento tático de tais veículos; que foi feita a abordagem das duas motocicletas nas proximidades do Posto Vale do Sol, na BR 010; que um dos pilotos era um policial militar apaisana que soube, através de populares, que a mulher que era garupa na outra motocicleta estava transportando algo suspeito em sua mochila; que na outra motocicleta estava a autuada e um mototaxista; que foi realizada abordagem pessoal em ambos; que no interior da mochila de EDMARIA havia uma substância cristalizada semelhante ao que se conhece, vulgarmente, como Crack, com peso de aproximadamente 125 (cento e vinte e cinco) gramas.
Durante a abordagem, ao ser questionada, a autuada relata que recebeu a substância de uma pessoa que ela não sabe identificar, em Imperatriz/MA, mas que esta pessoa está vinculada ao Comando Vermelho e, por fim, que levaria a substância à cidade de Açailândia/MA.
Nesse contexto, o custodiado foi preso no momento em que trazia consigo significativa quantidade de drogas ilícitas para o tráfico de entorpecentes, de modo que teria praticado conduta que, em tese, configura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Portanto, resta configurada a hipótese de flagrante delito prevista no art. 302, I, do CPP.
Foram anexados ao auto de prisão em flagrante notas de culpa, notas de cientificação das garantias constitucionais, e certidão acerca da comunicação da prisão à pessoa indicada pelo preso.
Ainda, foi juntado o laudo do exame preliminar de ocorrência (ID 101298548, p. 25-27), atestando que a substância encontrada com a autuado é componente de alcaloide cocaína, de modo que resta demonstrado o fumus comissi delicti.
Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE.
Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
Verifico que a autuada não possui antecedentes criminais, porém a existência do crime cuja pena máxima é superior a quatro anos, os indícios de autoria, e o perigo gerado pela liberdade da custodiada recomendam que a autuada seja mantida afastada do convívio social, neste momento, a fim de evitar reiterações criminosas.
Todavia, ainda que atendidos os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, deve-se ter em consideração que a custodiada é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, dependente dos cuidados maternos, e, apesar da gravidade do delito, tenho que deve ser oportunizado a ela a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP.
Nestes termos, DECRETO A PRISÃO DOCIMILIAR DA AUTUADA EDMARIA DOS SANTOS ANDRADE, DEVENDO ELA CUMPRIR AS SEGUINTES CONDIÇÕES: 1) recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 06h do dia seguinte, pelo período de 6 (seis) meses.
Em caso de necessidade de adequação de horários, em razão de atividade laboral, deve a autuada juntar informações aos autos e aguardar autorização judicial; 2) comparecimento mensal no Fórum da Comarca de Dom Eliseu/PA, a iniciar do mês de Setembro de 2023 (entre os dias 08 e 14 de cada mês), para justificar suas atividades, pelo prazo de 01 (um) ano; 3) não frequentar bares, festas, boates, casas de show ou outros locais propensos à ocorrência de crimes ou consumo de drogas; 4) obrigação de informar este Juízo sempre que mudar de endereço e de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.
Quanto à representação pela quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido, entendo que deve prosperar, haja vista que a medida tem por objetivo a investigação de fato criminoso cujas circunstâncias ainda dependem de elementos de prova mais robustos para a sua elucidação, o que constitui motivo suficiente para o deferimento; assim, entendo haver evidente interesse público a justificar o deferimento da medida.
No caso vertente, a extração dos dados contidos no telefone celular revela-se imprescindível para o progresso das investigações, notadamente para confirmar o grau de envolvimento da representada com o crime ora investigado; acredita-se que ali possam ser encontradas conversas, imagens, áudios, registros de ligações ou outros arquivos com informações relevantes relacionadas com o delito, notadamente para elucidar os fatos referentes à traficância de entorpecentes, o que poderá revelar elementos de prova quanto à autoria e quanto à dinâmica dos eventos que cominaram no delito investigado, sendo manifesta a imprescindibilidade da medida requerida.
Medidas dessa natureza revelam evidente colisão de direitos fundamentais entre o proprietário do aparelho celular e o interesse público presente na investigação criminal, que deve ser resolvida por meio de ponderação dos direitos envolvidos, conforme o caso concreto sob análise; in casu, o direito à privacidade da investigada deve ceder em prol da aplicação da lei penal e da justiça, diante dos elementos de prova já acostados aos autos, evidenciando a materialidade delitiva e os indícios de autoria do autuado, que foi preso em flagrante com certa quantidade de drogas em seu poder.
Nesse diapasão, estando presentes os indícios razoáveis de existência do crime e de autoria delitiva, bem como estando evidente a imprescindibilidade da medida para a produção de provas que possam colaborar com as investigações, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos e determino a extração dos dados do telefone celular apreendido, conforme requerido.
Fica autorizado o acesso irrestrito da autoridade policial aos dados, como ligações efetuadas e recebidas, mensagens de texto e de áudio, mensagens de aplicativos de redes sociais – whatsapp, telegram, e outros aplicativos de conversas não listados, registros de chamadas, vídeos e imagens, bem como dados deletados e armazenados em nuvem, por meio das contas de usuários cadastradas nos aparelhos celulares do investigado, utilizando-os como elementos de prova.
Cumpre consignar, como dito acima, que a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, etc, cujo acesso depende de autorização judicial, devidamente fundamentada, a fim de assegurar o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, como no caso em apreço, onde a medida se mostra necessário, considerando que a possibilidade de localização no celular de elementos de prova importantes ao crime.
Cumprida a diligência, a Autoridade Policial deverá encaminhar o resultado da medida a este juízo, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
Fica a autuada intimada acerca da presente decisão, com a advertência de que o descumprimento de qualquer das condições acima impostas poderá acarretar, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, a decretação de sua Prisão Preventiva.
Expeça-se carta precatória, com máxima celeridade, ao Juízo da Comarca de Dom Eliseu/PA, com cópia dos autos, a fim de que seja dado cumprimento às medidas cautelares impostas ao autuado, nos termos desta decisão.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações.
Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, diante da impossibilidade de lançar a fase TRAMITAÇÃO DIRETA no PJE, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, que passará a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da instituição responsável pelo controle externo da atividade policial.
INTIME-SE A AUTORIDADE POLICIAL DA DENARC SOBRE O AFASTAMENTO DOS PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS, BEM COMO DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
SERVE ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DA AUTUADA, que deverá ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL / TERMO DE COMPROMISSO EM CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES ACIMA FIXADAS / OFÍCIO.
Deverá ser encaminhada esta decisão via malote digital à unidade prisional, na forma determinada no Provimento 24/2016 da CGJ/MA.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA Promotor de Justiça SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR Advogado - OAB/MA n° 18.404 EDMARIA DOS SANTOS ANDRADE Autuada A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de setembro de 2023.
LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA Diretor de Secretaria -
14/09/2023 16:27
Juntada de petição
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14/09/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 14:20, Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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13/09/2023 16:03
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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13/09/2023 16:03
Concedida a prisão domiciliar
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13/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:20, Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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13/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:56
Juntada de petição
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13/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:05
Juntada de termo
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13/09/2023 09:55
Determinada a redistribuição dos autos
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13/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
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13/09/2023 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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