TJMA - 0818335-78.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 20:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 09/07/2024 23:59.
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05/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RIBEIRO MENDES em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 10:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:10
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/05/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RIBEIRO MENDES em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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22/04/2024 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 20:21
Juntada de petição
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16/04/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 10:35
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2024 09:09
Juntada de parecer
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13/11/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 21:53
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818335-78.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de origem nº 0845815-28.2023.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV Procurador : Lucio Flavio Araujo Brandão Agravado : Ana Beatriz Ribeiro Mendes Advogada : Isadora Oliveira Da Costa (OAB/MA 24361) DECISÃO Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Reestabelecimento, Pagamentos e Atrasados e Pensão com Pedido de Tutela de Urgência nº 0845815-28.2023.8.10.0001, ajuizada por Ana Beatriz Ribeiro Mendes, que concedeu em parte a tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: Face ao exposto, defiro parcialmente pedido de tutela de urgência e determino aos réus, que, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, reestabeleça, com efeitos retroativos à data da cessação indevida, o benefício de pensão de morte à autora Ana Beatriz Ribeiro Mendes, até a referida beneficiária completar 21 (vinte e um) anos de idade, nos moldes em que estava sendo pago anteriormente até a suspensão/cessação do pagamento, atinente aos direitos originados pelo falecimento do genitor seu genitor, CLEBER HENRIQUE MENDES, matrícula n° 294795-00, falecido no exercício do cargo de Auxiliar de Serviços, Especialidade Auxiliar de Serviços Gerais, Classe Especial, Referência 11, Grupo Administração Geral, Subgrupo Apoio Operacional, da Secretaria de Estado da Educação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta dias).
Decisão agravada no ID 28541749 – págs. 20.
Nas razões de ID 28541747, o agravante argumenta que a autora pleiteia a manutenção de pensão previdenciária, a partir do falecimento do seu genitor, servidor público estadual e, como postula direito previdenciário, incidem as normas vigentes à época em que ocorre o fato gerador do pretenso direito, o que no caso de pensão por morte é a data do óbito.
Alega que, no presente caso, à data do óbito, já vigorava a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que instituiu e disciplinou o regime previdenciário do serviço público do Estado do Maranhão, sendo que o filho maior de 18 (dezoito) anos não tem direito a continuar percebendo a pensão por morte mesmo que seja universitário.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para tornar sem efeito a decisão aqui agravada. É o breve relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
O cerne da questão gira em torno da extensão do benefício da pensão por morte para filho que atingiu a maioridade civil (18 anos) até a idade de 21 anos.
O Estado do Maranhão sustenta que o direito à pensão por morte deverá ser regido pela Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão e disciplina no art. 9º, II, que a dependência econômica dos filhos solteiros dos segurados cessa aos 18 (dezoito) anos.
Ocorre que a lei nº 9.717/1998, que versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe, em seu art. 5º, que é vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela lei nº 8.213/1991.
E, conforme a aludida lei nº 8.213/1991, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará para o filho ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou deficiência grave (art. 16, I e 77, § 2º, II), in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [...] § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] Seguindo a linha de intelecção oriunda do Superior Tribunal de Justiça, a lei nº 9.171/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos, conforme previsto na lei nº 8.213/1991.
No julgamento do RMS 29.986/MA, decidiu a Corte da Cidadania que a Lei Complementar Estadual n.º 73/2004, na parte referente ao limite de idade para o pagamento da pensão por morte, deve ter sua eficácia suspensa, prevalecendo a Lei n. 8.213/91, pois enquanto nela o beneficiário perceberia o benefício até os 18 (dezoito) anos, na norma geral esse prazo é até os 21 (vinte e um) anos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA DO SEGURADO.
MAIORIDADE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/98.
PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum. 2.
Diante da Lei n. 9.717/98, norma geral acerca da organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as entidades de previdência não poderão conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social. 3.
Na espécie, a Lei Complementar Estadual n. 73/2004, na parte referente ao limite de idade para o pagamento da pensão por morte, deve ter sua eficácia suspensa, prevalecendo a Lei n. 8.213/91, pois enquanto nela o beneficiário perceberia o benefício até os 18 (dezoito) anos, na norma geral esse prazo é até os 21 (vinte e um) anos. 4.
Recurso provido. (RMS 29.986/MA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014) - grifei.
Nesse mesmo sentido entendimentos posteriores: (AgRg no RMS 49.462/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019);(RMS 51.452/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017); (REsp 1.657.378/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017); Não é outro o entendimento desta Corte, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXTENSÃO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 21 ANOS.
LEI ESTADUAL Nº 73/2004.
INAPLICABILIDADE.
PREDOMINÂNCIA DA LEI Nº 8.213/91, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.717/98.
RECURSO DESPROVIDO.
I - No RMS nº 29.986/MA, da relatoria do Ministro Jorge Mussi, o STJ apreciou a legislação maranhense em 23/10/2014, reconhecendo que a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, no que toca ao limite de idade para o pagamento da pensão por morte, deve ter sua eficácia suspensa para prevalecer a Lei nº 8.213/91, pois enquanto na legislação estadual o dependente receberia o benefício até os 18 (dezoito) anos, na norma geral esse prazo é até os 21 (vinte e um) anos, nos termos do art. 77, §º da Lei nº 8.213/91 II - Na hipótese vertente, a decisão atacada se mostrou acertada ao definir a idade de 21 (vinte e um) anos como limite à percepção do benefício em tela.
III - Recurso desprovido. (Agravo de instrumento nº 0806688-91.2020.8.10.0000, Rela.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 22 a 29/10/2020) – grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PAGAMENTO.
DEPENDENTE.
EXCLUSÃO AO COMPLETAR 18 ANOS.
EXTENSÃO ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE POR DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
DESPROVIMENTO. 1.
A Lei Federal nº 9.171/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais (Lei Complementar nº 73/2004), devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme previsto na Lei Federal nº 8.213/1991. 2.
Agravo de instrumento desprovido. (TJMA, AI nº 0816659-03.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 08.04.21 a 15.04.21, DJE 19.04.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 74/2004.
DESNECESSIDADE DE EXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE RESERVA DE PLENÁRIO (CRFB, ART. 97).
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PARA SE CONCLUIR QUE O DEPENDENTE DEVE AUFERIR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ O LIMITE DE 21 ANOS DE IDADE EM CONFORMIDADE COM AS LEIS 8.213/1991 E 9.717/1998.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação ordinária.
Cancelamento da pensão por morte com a maioridade civil estabelecida em lei estadual.
II.
A Súmula 340 do STJ dispõe "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
III.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou demandas semelhantes em que a legislação estadual fixa idade inferior a 21 (vinte e um) anos para o recebimento da pensão por morte, em desconformidade com a Lei nº 8.213/1991 e com o disposto na Lei nº 9.717/1998, que versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimentos próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, dispondo em seu art. 5º acerca da vedação de seus beneficiários à concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social, regido pela Lei nº 8.213/1991.
IV.
Também, em sede do RMS nº 29.986/MA, da relatoria do Ministro Jorge Mussi, aquela Corte Superior apreciou a legislação maranhense em 23/10/2014, reconhecendo que a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, no que toca ao limite de idade para o pagamento da pensão por morte, deve ter sua eficácia suspensa para prevalecer a Lei nº 8.213/91, pois enquanto na legislação estadual o dependente receberia o benefício até os 18 (dezoito) anos, na norma geral esse prazo é até os 21 (vinte e um) anos, nos termos do art. 77, §º da Lei nº 8.213/91, ou seja, a Lei Complementar Estadual contraria o disposto na norma geral.
V.
Nesse cenário, o apelante faz jus ao benefício de pensão morte até completar vinte e um anos de idade.
VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv nº 0801191-17.2018.8.10.0049, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 25.05.2020 a 01.06.2020).
Conclui-se, portanto, que a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lei n. 9.171/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991, merecendo reformar parcial a decisão agravada, para liminar a extensão do citado benefício até o autor completar 21 anos.
E quanto a vedação de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, ex vi do art. 2º – B da Lei nº 9.494/97, sabe-se que o benefício da pensão por morte não está inserido em tais hipóteses impeditivas, a teor do disposto no enunciado nº 729 do STF: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
Ademais, como dito, trata-se de manutenção do benefício e não busca de um novo, afastando-se as vedações legais da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Dê-se ciência ao Estado do Maranhão para, querendo, se manifestar nos autos.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
11/09/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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