TJMA - 0805362-78.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
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24/02/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 15:03
Juntada de termo de juntada
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12/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:10
Juntada de petição
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06/09/2023 09:49
Juntada de petição
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06/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA 0805362-78.2022.8.10.0048 MARIA ANTONIA SIQUEIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA ANTONIA SIQUEIRA NUNES, qualificados nos autos, ajuizara, o presente Pedido de Alvará Judicial requerendo autorização para levantar, junto ao Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, as importâncias referentes a valores depositados junto a conta vinculada ao FGTS, cujo titular seja a Sra.
DANIELA SIQUEIRA NUNES – CPF Nº *49.***.*97-90, sua filha.
A requerente alega ter deixado de proceder a abertura de inventário, em virtude da inexistência de outros bens e herdeiros.
Juntou aos autos os documentos, tais como certidão de óbito, documentos pessoais que comprovam o parentesco, e informou a morte do genitor do de cujus.
O Ministério Público não fora intimado face, em tese, não haver interesse na demanda.
Informações do Banco indicam a existência de saldo positivo para resgate.
Conclusos os autos para sentença.
Sucintamente, é o relatório.
Fundamento a decisão.
Trata-se de pedido de alvará judicial na qual os requerentes pretendem o recebimento dos valores referentes à deposito em conta vinculada ao FGTS mantida junto ao Banco Caixa Econômica Federal, não recebidos em vida pelo titular de cujus DANIELA SIQUEIRA NUNES .
A esse respeito, dispõe o art. 1º da Lei 6.858/80, aplicável analogicamente, in verbis: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O decreto 85.845/1981 estabelece como requisito a declaração de inexistência de outros bens a inventariar, a fim de que seja concedido o alvará pretendido.
A lei, portanto, permite que sejam pagos os valores não recebidos em vida aos herdeiros, independente de inventário ou arrolamento.
Os documentos trazidos aos autos pelo Banco (id. 97470554) comprovam que o falecido crédito em conta vinculada FGTS.
O óbito está devidamente comprovado por meio do documento juntado aos autos
Por outro lado, restou cristalino que a requerente é mãe falecido.
ANTE O EXPOSTO, considerando as provas carreadas aos autos, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, DEFIRO o pedido, e, em conseqüência, ordeno seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que a requerente MARIA ANTONIA SIQUEIRA NUNES receba junto ao Banco da Caixa Econômica Federal, todos e quaisquer valores, não recebidos em vida pelo titular, de cujus Sra.
DANIELA SIQUEIRA NUNES – CPF Nº *49.***.*97-90 .
Expeça-se o alvará, após assinatura da declaração que trata o Decreto 85.845/1981.
Isento de custas face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei 1060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Cumpra-se.
Itapecuru-Mirim/MA, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA -
01/09/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 19:19
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 09:35
Juntada de petição
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25/07/2023 16:11
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:45
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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21/07/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 13:17
Juntada de termo de juntada
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14/03/2023 15:29
Juntada de termo de juntada
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14/03/2023 14:16
Juntada de Ofício
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04/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 12:19
Conclusos para despacho
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28/10/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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