TJMA - 0801451-43.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:04
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:04
Juntada de decisão
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09/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2024 18:22
Juntada de termo
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11/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:22
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:21
Juntada de termo
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05/01/2024 09:38
Juntada de contrarrazões
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06/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 03:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:05
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:55
Juntada de apelação
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03/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:15
Publicado Sentença (expediente) em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801451-43.2023.8.10.0074 Requerente: MARIA IRACEMA SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Maria Iracema Silva Ferreira em face do Banco Pan S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um empréstimo que a parte autora jamais teria realizado.
Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Passo a decidir.
Analisando as preliminares arguidas pelo banco demandado, tem-se que a de coisa julgada merece prosperar, senão vejamos: Em análise ao sistema PJe desta Comarca, observa-se que tramitou neste Juízo o Processo de nº 681-93.2017.8.10.0074, tendo as mesmas partes, causa de pedir (mesmo número de contrato vergastado) e pedido do presente feito, e que, inclusive, já transitou em julgado dando causa à parte autora, tendo ela até recebido o alvará expedido em seu favor.
Desta feita, forçoso o reconhecimento da COISA JULGADA nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, como segue: “Art. 337.
Omissis § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” O art. 485, inc.
V, do Novo Código de Processo Civil, reza in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Ademais, observa-se claramente que a parte autora tentou induzir este Juízo em erro, ao informar, em sua réplica à contestação, um número de contrato diferente daquele informado na exordial (réplica consta o contrato nº 3106572183, enquanto que na inicial consta o de nº 306572418-3).
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora já teve uma sentença favorável relativa ao contrato ora vergastado, recebeu o montante determinado em sentença e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Dito isso, com fundamento no art. 485, inc.
V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da COISA JULGADA.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
Custas e honorários às expensas da parte autora, restando suspensa sua exigibilidade por conta da gratuidade da justiça.
Comunique-se ao Conselho de Ética da OAB-MA, enviando-lhe cópia desta sentença, a fim de que tome as providências cabíveis e necessárias.
Intimem-se.
SENTENÇA SERVINDO COMO MANDADO.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
26/10/2023 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2023 17:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/10/2023 11:27
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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02/10/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 08:00
Juntada de termo
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29/09/2023 18:44
Juntada de réplica à contestação
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27/09/2023 16:22
Juntada de petição
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09/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801451-43.2023.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IRACEMA SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
06/09/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:42
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 08:29
Juntada de contestação
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02/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:13
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:13
Juntada de termo
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02/05/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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