TJMA - 0800297-08.2022.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 17:34
Juntada de petição
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07/11/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA End.: Avenida Tancredo Neves, s/n°, Centro, CEP: 65920-000 Telefone: (99) 3571-4012; e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com o disposto no art. 1º do Provimento 22/2018, realizei: LVIII – intimação da parte devedora visando ao pagamento das custas e despesas processuais devidas; São Pedro da Água Branca/MA, 03 de novembro de 2022.
Luanna Ingrid Carneiro Sales Técnica Judiciária Matrícula 201186 -
03/11/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 08:50
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:07
Juntada de petição
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11/10/2023 18:28
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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06/10/2023 17:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:43
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:43
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA REIS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:43
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:58
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA REIS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:58
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:57
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800297-08.2022.8.10.0144 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDENORA FEITOSA SANTOS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO - MA21654, GABRIELLA DA SILVA REIS - MA19698 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido liminar promovida por ALDENORA FEITOSA DOS SANTOS FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A autora alega descontos indevidos em sua conta-corrente a título de “CART CRED ANUID.”, e que não reconhece o motivo das cobranças, pois jamais autorizou ou solicitou qualquer cartão.
Por isso, requereu a declaração de inexistência dos débitos referentes ao cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores descontados, no valor de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais), e indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos pessoais, procuração, extrato bancário, dentre outros (Id. 66932503).
Benefício da gratuidade concedido e pedido de antecipação de tutela indeferido em decisão de Id. 70655246.
O banco requerido apresentou contestação com documentos (Id. 72311862), aduzindo a legalidade das cobranças e pleiteando a improcedência dos pedidos.
NÃO APRESENTOU O CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA, DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DE EMPRÉSTIMO capaz de justificar a incidência das referidas tarifas.
Intimada, a requerente apresentou réplica (Id.74564486) rechaçando os argumentos trazidos na contestação.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a natureza da demanda, cujo mérito não necessita de produção de provas orais em audiência, já sendo suficientes as provas documentais cuja produção já foi oportunizada nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Ademais, cinge-se a controvérsia em aferir se a parte requerente contratou serviços bancários junto ao requerido o que, em tese, legitimaria os descontos em sua conta-corrente referente à “CART CRED ANUID”.
Passo à análise do mérito.
Destaca-se, inicialmente, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Por isso, foi DECLARADA a inversão do ônus probatório na decisão de Id. 70655246.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Pois bem.
No que se refere aos descontos a título de anuidade do cartão de crédito, a parte autora comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos, bem como extratos bancários, demonstrando a existência de vários descontos relativos ao serviço não contratado (cartão de crédito – anuidade).
A tese do banco requerido, por sua vez, não encontra guarida nas provas constantes nos autos.
Este apresentou contestação e não juntou qualquer documento capaz de comprovar a contratação ou utilização do cartão de crédito combatido.
Destarte, os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violados os direitos consumeristas da parte autora, de forma que tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório dos danos morais, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito e ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora.
Quanto aos danos materiais, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente, no valor de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais).
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de cartão de crédito e a inexistência do débito referente ao tema em foco, e, de conseguinte, da cobrança a título de “CART CRED ANUID”, determinando a abstenção do banco requerido em continuar a proceder a referida cobrança indevida, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cobrança indevida, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) CONDENAR o requerido, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir a citação, e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais), a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, ambos a contar a citação; d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 5 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3725/2023 -
11/09/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
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20/12/2022 18:49
Juntada de petição
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29/10/2022 10:02
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 30/08/2022 23:59.
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29/10/2022 10:02
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:59
Juntada de réplica à contestação
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31/07/2022 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2022 23:59.
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29/07/2022 20:48
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA REIS em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 20:46
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 17:16
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 13:46
Juntada de contestação
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05/07/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2022 10:00
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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