TJMA - 0803372-85.2023.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:48
Juntada de Mandado
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BARBOSA PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:43
Juntada de diligência
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05/06/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 11:43
Juntada de diligência
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08/05/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 08:33
Juntada de Mandado
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06/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 11:05
Juntada de petição
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17/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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29/11/2024 07:47
Decorrido prazo de JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 21:35
Juntada de petição
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23/11/2024 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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23/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 04:07
Decorrido prazo de JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:30
Juntada de petição
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15/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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21/04/2024 21:23
Juntada de petição
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11/04/2024 01:59
Decorrido prazo de JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO MORENO DUTRA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 01:22
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 09:30, 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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06/11/2023 11:38
Juntada de petição
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23/10/2023 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO PARAIBA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:07
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BARBOSA PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 20:31
Juntada de diligência
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06/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0803372-85.2023.8.10.0058 AÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO PARAIBA ADVOGADO: FRANCISCO MORENO DUTRA - OAB MA20212 REQUERIDO: JOÃO MARCOS BARBOSA PEREIRA INTIMAÇÃO - Audiência De ordem do MM.
Juiz de direito Dr.
José Ribamar Serra. funcionando junto à 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
PARA: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO PARAIBA, por seu advogado.
FINALIDADE: 1) Intimar para tomar conhecimento da Decisão proferida nos autos: "(...) Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334, do CPC, pelo que determino que a Secretaria Judicial inclua o feito em pauta de audiência.
Intimem-se as partes, o autor por seu advogado (CPC/2015, art. 334, § 3º), advertindo-as que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência, considerada ato atentatório à dignidade da justiça sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC/2015, art. 334, § 8º).
As partes devem ser cientificadas que a audiência será realizada de forma presencial, sendo possibilitado o direito de participação pelo sistema de videoconferência somente se comprovada a impossibilidade de comparecimento nas dependências do Fórum.
Fica a parte ré advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência supramencionada, deverá, a partir de sua data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (...)"; 2) Comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 08/11/2023, às 09h:30min.
DOCUMENTOS: Nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução-GP 522013, é possível acessar o inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo “NúmeroDocumento” utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo Sistema PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071011363609500000089949595 Doc. 01 - Procuração Procuração 23071011363630100000089949621 Doc. 02 - Documento de identificação Síndico Documento de identificação 23071011363650100000089949622 Doc. 03 - Convenção do Condomínio Documento Diverso 23071011363694200000089949626 Doc. 04 - Regimento Interno.pdf Documento Diverso 23071011363737700000089949629 Doc. 05 - Ata de Reajuste de Taxa.pdf Documento Diverso 23071011363760700000089949630 Doc. 06 - Ata de eleição Documento Diverso 23071011363781000000089949634 Doc. 07 - Mensagens Whatsapp Documento Diverso 23071011363802200000089949635 Doc. 08 - Tranferênia Pix Documento Diverso 23071011363823100000089949637 Doc. 09 - Ocorrencia Policial Documento Diverso 23071011363834300000089949639 Doc. 10 - Inadimplência do Condomínio Documento Diverso 23071011363849000000089949640 Despacho Despacho 23071809291793300000090431082 Petição Petição 23080510052416000000091772929 Demonstrativo Vale do Paraíba Documento Diverso 23080510052423200000091772930 Decisão Despacho 23082117401435800000092629848 Intimação Intimação 23082117401435800000092629848 Petição Petição 23091209050063500000094256391 Comprovante de Pagamento Custas 23091209050073300000094258197 Guia Custas Custas 23091209050085300000094258198 Certidão Certidão 23091409212285500000094468087 Despacho Despacho 23091511341829500000094539077 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100310065752800000095876594 Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 3 de outubro de 2023.
Eu, NARA ANDREA FRANCO SANTOS, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
NARA ANDREA FRANCO SANTOS Tecnico Judiciario -
03/10/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 11:00
Juntada de Mandado
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03/10/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 09:30, 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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03/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:21
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:05
Juntada de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Autos: 0803372-85.2023.8.10.0058 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO PARAIBA Advogado requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MORENO DUTRA - MA20212 Requerido: JOAO MARCOS BARBOSA PEREIRA Advogado requerido: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DO PARAÍBA, em desfavor de JOÃO MARCOS BARBOSA PEREIRA .
Despacho de ID 97037383, determinando a juntada de comprovante de rendimentos para fins de confirmação da hipossuficiência alegada.
Manifestação da parte autora no ID 98489118, apresentando alegações quanto à possibilidade de deferimento do benefício de gratuidade de justiça. É o que cabia relatar.
Com efeito, a documentação apresentada pela parte autora não é apta a infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Ou, noutros termos: não obstante a concessão do indicado benefício exigir, em princípio, apenas a declaração de hipossuficiência do postulante, esta, por gerar apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado pelo juízo a quem competir o conhecimento da matéria controvertida.
Nesse esteira, o STJ, quando dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Veja-se, também, nessa mesma trilha, o seguinte excerto jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO PRECÁRIA.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO JUÍZO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO FAZ JUS À BENESSE EM QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: *01.***.*32-94 Criciúma 2015.073279-4, Relator: Stanley Braga, Data de Julgamento: 28/04/2016, Quarta Câmara de Direito Civil) E, na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há prova de que a parte autora se encontre impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido (assistência judiciária gratuita).
Em razão dessas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Esclareço, outrossim, que ao gerar o boleto, deverá a parte vincular a guia de arrecadação à Contadoria Judicial de São José de Ribamar/MA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
São José de Ribamar, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022 -
30/08/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
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05/08/2023 10:05
Juntada de petição
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18/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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