TJMA - 0818691-73.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/11/2023 23:59.
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03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ETIENNE SOUSA ROCHA AGUIAR em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA BARROS DE SANTANA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de SUELY SOARES MONTELO em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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12/09/2023 09:59
Juntada de malote digital
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12/09/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818691-73.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADAS: ETIENNE SOUSA ROCHA AGUIAR, MARIA CHRISTINA BARROS DE SANTANA e SUELY SOARES MONTELO Advogado: DIEGO SOARES MONTELO - MA16980-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra si por JETIENNE SOUSA ROCHA AGUIAR, MARIA CHRISTINA BARROS DE SANTANA e SUELY SOARES MONTELO julgou o processo com resolução de mérito nos seguintes termos: (…) julgo parcialmente procedente o pedido das autoras: Etienne Sousa Rocha Aguiar, Maria Chistina Barros de Santana, Suely Soares Montelo, condenando o Estado do Maranhão a pagar-lhes a diferença remuneratória relativamente à conversão de Cruzeiro Real para URV, levada a efeito em primeiro de março de 1994, no índice a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (CPC, arts. 509, 1 e 510), obedecendo as datas dos efetivos pagamentos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, aplicando-se a metodologia descrita no art. 22 e seus incs. 1 e II e parágrafos da Lei n° 8.880/94, bem como incorporar o referido índice nas suas remunerações (autoras).
Quando da liquidação, o réu deverá comprovar a existência de eventual novo regime remuneratório, como também a incorporação a ele (novo regime) do percentual devido à autora a título de URV (retroativos e/ou futuros), ocasião em que se deverá apurar a existência de valores retroativos a serem recebidos pelas partes demandantes, ficando só índices futuros convertidos em moeda, sob o título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a serem compensados com reajustes ou aumentos de remunerações frituras, até sua absorção total.
O agravante defende, em suas razões recursais, a reforma da decisão que determinou a implantação de percentual nos vencimentos de servidora pública em descumprimento aos ditames legais de regência.
Requer ainda que “seja extinta a presente execução, considerando que o direito consubstanciado no título executivo não encontra mais respaldo legal a partir da reestruturação remuneratória da carreira à qual integra a parte exequente”.
Brevemente relatado, decido.
Reservo-me à fria análise do recurso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade.
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC, verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Destarte, mostra-se “descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível” (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). É que descabe o enquadramento da situação posta nos autos no parágrafo único do dispositivo supratranscrito, tendo em vista que aquele se aplica a decisões interlocutórias proferidas no feito executivo.
In casu, trata-se de sentença que extinguiu a fase de conhecimento com resolução do mérito.
Logo, o recurso cabível é a apelação, logicamente nos próprios autos em que proferida a sentença ora guerreada.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
06/09/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 11:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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05/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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