TJMA - 0801624-14.2023.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:31
Juntada de petição
-
08/04/2025 09:14
Juntada de diligência
-
08/04/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:14
Juntada de diligência
-
08/04/2025 09:04
Juntada de diligência
-
08/04/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:04
Juntada de diligência
-
08/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 16:11
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
08/04/2024 17:03
Juntada de petição
-
22/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 08:50
Juntada de petição
-
20/03/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 16:23
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
16/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 15:29
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 11:56
Juntada de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de ANTONIO DA SILVA SOUSA.
Vieram-me conclusos os presentes autos, para a designação da audiência de homologação do referido ANPP.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O art. 28-A, acrescentado ao Código de Processo Penal, pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), disciplina o recente instituto do Acordo de Não Persecução Penal, nos seguintes termos: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 11.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 12.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Como se vê, nos termos do referido §4º, para que haja a homologação do acordo de não persecução penal, deverá ser realizada uma audiência, na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Ocorre que no presente caso, o autor do fato assinou ANPP perante seu advogado, devidamente constituído.
Assim sendo, quanto ao requisito da voluntariedade, resta evidente a sua configuração.
Da mesma forma, pode-se dizer que a legalidade de tal avença também restou demonstrada, diante de todos os documentos juntados aos autos, tanto pelo Parquet, quanto pela defesa técnica dos investigados, nos exatos termos exigidos pelo art. 28-A, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Assim, verificada a voluntariedade do investigado, devidamente acompanhado de seu advogado constituído, na celebração do acordo, bem como e, em especial, a legalidade da avença, nos termos do art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, com a redação inserida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), uma vez que preenchidos os requisitos do mencionado art. 28-A, HOMOLOGO A PRESENTE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), em favor do investigado ANTONIO DA SILVA SOUSA, para que produza os seus efeitos legais.
Ademais, intime-se o autor do fato, para que, no prazo de 20 dias, apresente cumprimento de ANPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Corda, datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:48
Juntada de Mandado
-
01/09/2023 13:47
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 18:02
Homologada a Transação Penal
-
17/05/2023 14:09
Juntada de petição
-
25/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807889-11.2023.8.10.0034
Antonio Chaves Moraes
Banco Agibank S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2023 16:18
Processo nº 0807889-11.2023.8.10.0034
Antonio Chaves Moraes
Banco Agibank S.A.
Advogado: Gustavo Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:55
Processo nº 0801773-71.2019.8.10.0052
Rafaela Silva SA
Techmaster Engenharia e Desenvolvimento ...
Advogado: Rutterran Souza Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2019 19:37
Processo nº 0003230-89.2017.8.10.0102
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Deoclides Ribeiro de Sousa
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2021 16:59
Processo nº 0003230-89.2017.8.10.0102
Deoclides Ribeiro de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2017 00:00